Judiciário
4 Diferenças entre o Inquérito Policial e o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal (seja um crime, seja uma contravenção penal), cabe ao Estado, enquanto titular do direito de punir (jus puniendi), a apuração dos fatos, a fim de que os autores possam ser identificados e punidos.
A quem cabe essa apuração?
A Constituição Federal dá à Polícia Judiciária (Policial Civil e Polícia Federal) a missão de apurar a prática de infrações penais (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º).
O nome “Polícia Judiciária” vem das funções que as Policias Civil e a Federal exercem no sentido de prestar auxílio à Justiça¹.
Quais são as formas de apuração?
A apuração, normalmente chamada de Investigação Preliminar (justamente por ser anterior ao processo e por servir de base para a existência dele), pode assumir diversas formas, cabendo destacar as seguintes: a) Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI’s); b) Investigação criminal pelo Ministério Público (PIC); c) Inquérito Policial (IP); d) Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO.
No texto de hoje, trataremos da diferença entre os dois últimos (IP e TCO).
Afinal, quais são as principais diferenças entre o Inquérito Policial e o TCO?²
1) Quanto à previsão em lei:
O Termo Circunstanciado está previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), precisamente em seu artigo 69, que diz o seguinte:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Cabe advertir que, como regra, sem o TCO (nas hipóteses em que a lei manda a sua confecção, as quais veremos no próximo tópico), o Ministério Público não poderá oferecer denúncia. É o que diz o artigo 77, § 1º, da Lei 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
O Inquérito Policial, por outro lado, está previsto no Código de Processo Penal (art. 4º ao 23).
2) Quanto ao objeto:
O Termo Circunstanciado tem por objeto a apuração das chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo. Lembrando que, conforme previsto no artigo 61, da Lei dos Juizados Especiais, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo:
(…) as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Quanto ao Inquérito Policial, tudo o que não for considerado uma infração penal de menor potencial ofensivo poderá ser objeto de IP, desde que os fatos sejam passíveis de punição na esfera criminal.
3) Quanto aos atos de constituição:
O Termo Circunstanciado segue um procedimento muito mais simples que o previsto para o Inquérito Policial. Em razão dessa simplicidade, o número de atos exigidos na sua elaboração é também menor do que aquele necessário para a elaboração do Inquérito Policial.
Porém, o fato de se exigir um menor rigor formal para elaboração do TCO não significa que não seja necessária formalidade alguma!
Há formalidades, mas em um grau muito menor do que aquelas exigidas no Inquérito Policial. Até por isso, costuma-se dizer que: “o TCO está além do Boletim de Ocorrência, mas aquém do Inquérito Policial”.
A razão é simples: sendo o TCO destinado à apuração de infrações de menor potencial ofensivo (e que, portanto, são de uma complexidade menor), não seria razoável que a lei estabelecesse um rigor maior em seu procedimento.
Se assim o fizesse, o TCO seria desnecessário. Bastaria a existência do Inquérito Policial para a apuração de infrações penais, sendo irrelevante que elas fossem de menor, médio ou grande potencial ofensivo.
4) Quanto ao órgão Jurisdicional:
Eventual necessidade de controle (fiscalização judicial) sobre o TCO está dentro da esfera de competência prevista na Lei 9.099/95, já mencionada anteriormente.
Assim, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar as infrações penais a que lei comine pena máxima não superior a dois anos (Lei 9.099/95, art. 60 c/c art. 61).
No que se refere ao Inquérito Policial, há que se tomar certo cuidado.
Isso porque, atualmente, a competência judicial sobre atos do IP é exercida pelo mesmo Juízo Criminal competente para o processamento e o julgamento do caso penal.
Acontece que a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) passou e prever para o processo penal brasileiro a figura do “juiz das garantias”.
A partir disso, com a nova lei, o juiz que atua na fase de Inquérito Policial não poderá mais atuar na fase processual, muito menos julgar o caso. Além do mais, de acordo com o artigo 3º-C, também introduzido pela nova lei:
“A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo (…)”.
Porém, até o momento da publicação deste texto, em razão de uma decisão liminar proferida pelo Ministro Fux, do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos introduzidos pelo “Pacote Anticrime” que tratam da figura do juiz das garantias encontram-se com a sua eficácia suspensa.
Segue, portanto, valendo a regra segundo a qual o mesmo juiz competente para atuar nos atos de Inquérito Policial será o responsável pelo processamento e julgamento do feito criminal.