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Nacional

Projeto que reabre prazo para o Programa Especial de Regularização Tributária segue para a Câmara

O projeto de Rodrigo Pacheco (DEM-MG) foi aprovado na forma do substitutivo do relator, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE); texto abre prazo para negociar dívidas de pessoas e empresas atingidas pela pandemia

Em votação simbólica, o Senado aprovou nesta quinta-feira (5) o projeto que reabre o prazo para adesãode pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O PL 4.728/2020 segue agora para a Câmara dos Deputados.

Do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que preside o Senado, o texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é o líder do governo. A proposta recebeu apoio dos demais líderes partidários, tendo o voto contrário dos senadores Reguffe (Podemos-DF) e Eduardo Girão (Podemos-CE).

O Pert permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União e ajusta os seus prazos de pagamento. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidas até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

“O programa amplia a perspectiva de arrecadação no futuro próximo, o que será de absoluta necessidade para que o Brasil possa retomar o crescimento econômico o mais rápido possível”, argumenta Pacheco na justificativa da matéria.

Pandemia

Fernando Bezerra, relator, acolheu 16 emendas em seu substitutivo. Ele considerou imprescindível reabrir o programa de parcelamento e acolher as empresas e pessoas atingidas pelo desastre econômico provocado pela pandemia da covid-19. Segundo o relator, em se tratando dessa situação excepcional, “as condições de pagamento, a utilização de créditos, inclusive de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e os descontos dos débitos inseridos no programa reaberto precisam ter conformação diferente dos veiculados no Pert de 2017”.

O relator disse que o conjunto de medidas se destina a “salvar a atividade produtiva no país, com objetivo de permitir o equacionamento de dívidas de pessoas e empresas atingidas pelos efeitos da pandemia”.

Empresas

Fernando Bezerra propôs que, no caso de adesão de empresas, a modalidade de liquidação será distinta conforme a queda de faturamento observada entre o período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019.

“Quanto maior a queda de faturamento, melhores serão as condições de liquidação de dívidas. As modalidades de liquidação levam em conta o valor da entrada a ser paga em cinco prestações, o volume de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL permitidos para quitação da dívida e o percentual de descontos concedidos sobre juros, multas e encargo legal relativos ao saldo remanescente”, explica.

O substitutivo prevê a distribuição de condições benéficas de pagamento proporcionais à queda de faturamento das empresas, em patamares de 0%, 15%, 30%, 45%, 60% ou 80% no período referenciado. Para uma queda igual ou superior a 80%, o texto prevê um percentual de entrada de 2,5%, uso de 50% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, descontos de 90% em juros e multas, e 100% de descontos em encargos legais; esses percentuais se tornam gradualmente menos favoráveis para patamares menores de queda de faturamento.

Além disso, empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao Pert nas mesmas condições de quem teve queda de faturamento no patamar de 15%.

Pessoas físicas

Para a pessoa física também são oferecidas condições mais favoráveis, com um percentual de entrada no pagamento menor (2,5%) e descontos mais elevados a quem tenha enfrentado redução de rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019.

Às pessoas que não sofreram essa perda de rendimentos é destinada uma modalidade de pagamento com entrada de ao menos 5% do valor da dívida e descontos menos expressivos.

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses, com o valor das 36 parcelas iniciais em patamar reduzido, “com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”, de acordo com o relator.

Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, o substitutivo prevê a possibilidade de oferecimento de dação (devolução ao possuidor anterior) em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela Fazenda Pública credora para quitação do saldo remanescente.

Termo final

Pelo texto aprovado, a adesão ao programa passará a ter como termo final o dia 30 de setembro deste ano e as prestações passarão a ter as datas de pagamento compatíveis com o referido marco temporal.

Bezerra também propôs mudanças na Lei 13.988, de 2020, que é a norma reguladora do instituto da transação. Ele destacou que, com base nessa lei — que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária —, “a PGFN celebrou mais de 268 mil acordos para extinção de débitos e, com isso, regularizou mais de 819 mil inscrições em dívida ativa da União”.

Créditos

O substitutivo de Bezerra incorporou várias mudanças, entre as quais: a inserção dos créditos não tributários administrados por autarquias e fundações públicas federais, ressalvados os administrados pelo Banco Central do Brasil; a possibilidade de aproveitamento de obrigações das autarquias e fundações públicas federais perante os devedores para compensar créditos inscritos ou não inscritos em dívida ativa do próprio ente ou créditos inscritos em dívida ativa da União; todas as espécies de juros incidentes (e não apenas os “de mora”) possam ser objeto de concessão de descontos; e, a critério exclusivo da PGFN, a transação poderá contemplar o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário (ou de empresa do mesmo grupo econômico) para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos — salvo em relação às contribuições previdenciárias, em que o uso desses créditos poderá quitar a totalidade da dívida.

Autarquias

Sobre a previsão de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, Bezerra considerou necessário autorizar que esses valores tenham impactos efetivos às empresas, “especialmente em momento como o atual, em que possivelmente não haja base de cálculo positiva suficiente para regularmente absorver esses créditos”.

Quanto à possibilidade de transação de créditos ainda não inscritos em dívida ativa de autarquia ou fundação pública federal, o relator destacou que, atualmente, apenas os créditos inscritos em dívida ativa desses entes podem ser objeto de transação. O objetivo da ampliação que ele propõe no substitutivo, “é conferir maior eficiência à gestão dos créditos de autarquias e fundações, além de diminuir a judicialização de casos em que se discute a validade desses créditos”.

Segundo o senador, não faz sentido permitir a transação de créditos inscritos e, ao mesmo tempo, proibir a negociação dos créditos no âmbito do processo administrativo. Por isso ele propôs a possibilidade de transação de créditos de autarquias e fundações no curso do processo contencioso administrativo. De acordo com o texto do substitutivo, a transação desses créditos se limitará ao parcelamento de valores, sendo vedada a concessão de descontos nas multas, juros ou encargos legais.

Acordos

Igualmente com o propósito de elevar o índice de recuperação de créditos na esfera administrativa, o relator autoriza a utilização de direitos que o devedor detenha perante autarquias e fundações públicas federais para compensar com débitos inscritos em dívida ativa da União. “Busca-se, assim, permitir que créditos de particulares perante autarquias possam ser utilizados para compensar débitos com a União. Acreditamos que essa medida tem o potencial de reduzir judicialização”, afirmou Bezerra.

O procedimento dessa compensação será disciplinado por ato do advogado-geral da União, o que garantirá segurança jurídica, disse Bezerra.

Em adição à estratégia de acordos, o substitutivo altera também a Lei 10.522, de 2002, a fim de autorizar que a PGFN possa realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença.

“Com isso, nos casos em que a União é devedora, a Procuradoria poderá, ao avaliar a demanda, propor a sua extinção por meio de transação. É inegável que essa estratégia deve estar à disposição do órgão de representação judicial, pois acelera a solução do conflito e desafoga o Poder Judiciário”. explica Bezerra.

Discussao

Apoiado por todos os partidos, o substitutivo foi aprovado contra os votos dos senadores Reguffe (Podemos-DF) e Eduardo Girão (Podemos-CE). Reguffe se disse a favor de planos de refinanciamento de dívidas, mas lamentou que o Brasil tenha se tornado “useiro e vezeiro” nessa prática.

— Antes de premiar o inadimplente, o governo deveria premiar o adimplente — declarou.

Já senador Nelsinho Trad (PSD-MS) disse compreender a posição de Reguffe, concordando que os adimplentes deviam ser premiados, mas argumentou que é  prioritário o socorro aos setores em dificuldades diante da crise econômica. Ele foi um dos senadores que elogiou o trabalho de Fernando Bezerra, que, em sua opinião, promoveu avanços “dentro do que foi possível ser feito”.

Equipe econômica

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) disse a Fernando Bezerra que o governo muitas vezes tem ignorado as propostas aprovadas pelo Congresso, ainda que após amplos debates entre o Legislativo e Executivo. Ele mencionou o caso da proposta que garantia auxílio para alunos e professores da escola pública terem acesso à internet (PL 3.477/2020). Aprovado por unanimidade pelo Senado e posteriormente pela Câmara, o texto foi vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O veto, lembrou Izalci, foi posteriormente derrubado pelo Congresso, mesmo assim o Executivo publicou medida provisória com termos contrários aos estabelecidos pelo Legislativo (MP 1.060/2021).

Fernando Bezerra admitiu que a proposta pode suscitar polêmica, mas garantiu que há um acordo com o governo em torno do tema. Ele reconheceu que a equipe econômica resistiu à reabertura do Pert, conforme o projeto, mas deu aval à tramitação mediante a condição de que fossem beneficiadas pessoas jurídicas que tiveram redução de faturamento na pandemia.

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