CIDADE
Município de Cuité de Mamanguape é condenado a adotar medidas para garantir saneamento básico
A 1ª Vara Mista de Mamanguape julgou procedente o pedido liminar requerido pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), e condenou, na última quarta-feira (16/03), o Município de Cuité de Mamanguape a adotar uma série de providências para se adequar às diretrizes das políticas nacional e estadual de saneamento (Lei Federal 11.445/07 e Lei Estadual 13.517/05), voltadas à estruturação e à prestação pública e adequada do serviço de água e esgoto sanitário, sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento, além de outras sanções penais e civis.
Dentre as medidas, estão a apresentação, no prazo de dois meses, do Plano Municipal de Saneamento Básico; o encaminhamento, no prazo de seis meses, do Código Sanitário Municipal à Câmara de Vereadores do município para apreciação e a identificação e regularização de ligações clandestinas de esgoto, por exemplo.
A ação civil pública ambiental com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência nº 0802180-55.2017.8.15.0231 foi ajuizada pela promotora de Justiça de Mamanguape, Carmem Perazzo, em dezembro de 2017, após várias tentativas de resolução consensual do conflito, por meio de expedição de recomendação (n° 08/2015), com a finalidade do ente público apresentar o plano municipal de saneamento básico ou a elaboração deste; a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e tentativas de audiências de conciliação, em que não houve a colaboração do Município.
Para a promotora de Justiça, a inércia do ente público revela negligência na atividade fiscalizatória e caracteriza a corresponsabilidade pelo potencial crime ambiental que está ocorrendo no município e, por isso, foi preciso ajuizar a ação civil pública.
Na sentença, a juíza Kalina de Oliveira Lima Marques destacou o artigo 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A magistrada também embasou sua decisão no artigo 23 da Constituição Federal (que estabelece ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas) e na Lei Federal 11.445/2007 (que dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico) e enfatizou que o saneamento básico é um serviço essencial à saúde.
Confira as obrigações de fazer requeridas pelo MPPB a que o Município foi condenado:
# Fiscalizar a atividade da prestação do serviço privado de limpa-fossa no âmbito de seu território, exigindo o devido licenciamento do prestador do serviço perante o órgão ambiental competente, aplicando, quando pertinente, as sanções administrativas competentes;
# Regularizar, por intermédio do órgão municipal competente, a elaboração/atualização do Código Sanitário Municipal, a estruturação do serviço de vigilância sanitária e o controle de poluição dos recursos hídricos, com especial atenção aos trabalhos continuados de identificação e regularização de ligações clandestinas nas redes de pluvial e diretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento
# No prazo de seis, elaborar (ou adequar) e encaminhar à Câmara de Vereadores do
Município, o Código Sanitário Municipal;
# No prazo de 12 meses, regulamentar e estruturar o exercício regular do poder de polícia e vigilância sanitária municipal, realizando, no prazo de 12 meses subseqüentes ao provimento no cargo, a capacitação dos servidores concursados em ações básicas de vigilância sanitária;
# Em dois meses, apresentar o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei 11.445/2007 e da recomendação ministerial nº 08/2015;
# Proceder o Município a sua adequação às diretrizes das políticas nacional e estadual de saneamento (Lei Federal 11.445/07 e Lei Estadual 13.517/05), voltada à estruturação e à prestação pública e adequada do serviço de água e esgoto sanitário, realizando as necessárias adequações no intuito, inclusive, de viabilizar o acesso do Município à linhas de financiamento externas disponíveis (recursos federais e estaduais) para tal fim;
# Após a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, capacitar os gestores e técnicos municipais e formular a Política Municipal de Saneamento Básico;
# No prazo de seis meses, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para a constituição da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico municipal ou delegar, em igual prazo, a tarefa a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos dos artgos 11, inciso III, 15, inciso II e 23 da Lei 11.445/07;
# No prazo de 12 meses, definir a forma de prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário (de forma direta, delegada ou mediante concessão ou do serviço público), fixando-se prazos razoáveis ao cumprimento de metas plausíveis a serem alcançadas para os atos de implantação gradual do sistema de coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário gerado pela população do Município (ex.: instalação de 20% da rede coletora no período de três anos, instalação da estação de tratamento de esgoto no prazo de dois anos) e a obtenção dos devidos licenciamentos ambientais (licenças prévia, de instalação e de operação);
# Prestar informações em juízo, a cada 12 meses, informando o cumprimento das obrigações constantes na sentença.