Judiciário
Suspensa decisão que determinou a redução de mensalidades escolares durante pandemia
A lei que foi suspensa dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.
O desembargador Leandro dos Santos suspendeu a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou a revisão do contrato celebrado entre um estudante e o Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, com a redução de 25% do valor das mensalidades, a partir de 1º de abril até a data do retorno normal das aulas. Ao questionar a decisão de 1º Grau, a instituição de ensino alegou que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, está suportando uma inadimplência na ordem de 33,5%, sem contar com a evasão de alunos na ordem de 5,71%.
Acrescentou, ainda, que o MEC autorizou, expressamente, a mudança para o regime de aulas em formato digital. Além disso, a Secretaria Nacional do Consumidor teria reconhecido através da Nota Técnica nº 14/2020 o direito das instituições de ensino efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.
Por fim, mencionou a suspensão da Lei Estadual nº 11.964/2020, através de uma medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A lei que foi suspensa dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.
Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0809525-81.2020.8.15.0000, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que a decisão que concedeu o desconto de 25% das mensalidades vai de encontro ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0807102-51.2020.815.0000.
Da decisão cabe recurso.