De acordo com o ministro, o juízo encarregado da execução da medida de internação fundamentou validamente a sua desnecessidade, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa.
Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea", destacou.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à...
O montante de R$ 6 mil, fixado no decisum recorrido a título de danos morais, não merece redução, pois observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade,...