Judiciário
Entenda a união estável x contrato de namoro
Assim, o viés do contrato de namoro é resguardar, podendo as partes estabelecerem e discutirem a sua relação de modo a evitar transtornos, porque nem sempre as pessoas terminam os seus relacionamentos da melhor forma.
Ainda ouvimos dizer que o direito de família é sempre os mesmos assuntos, mas olha que interessante o direito de família sempre está em constante evolução.
Se o foco fosse percorrer a história veríamos que antigamente o único instituto de fato regulamentado era o casamento e hoje a realidade é totalmente diferente, podemos com certeza dizer que as mudanças do direito de família sofrem grandes impactos da nossa sociedade, à medida que evoluímos o direito de família ganha outra forma, ganha novos assuntos e claro novas preocupações jurídicas.
Já que em outros artigos percorremos sobre as curiosidades e verdades da pensão alimentícia, hoje o foco é apresentar e estabelecer a diferença da união estável e o contrato de namoro.
União Estável
Para começarmos adentrar o assunto já vai a dica, não adianta apenas pegar nas mãos alguns dias e acreditar que isso é união estável, cuidado porque a litigância de má-fé existe no direito brasileiro e pode acabar prejudicando você por tentar construir uma história que não existe para se beneficiar de alguma maneira.
A união estável teve o seu reconhecimento na Constituição de 1988, a famosa Carta Magna que trouxe e estabeleceu direitos fundamentais como nenhuma outra constituição, assim a CF trouxe em seu artigo 226 o reconhecimento, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
3º. Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento (BRASIL, 1988).
E não apenas isso, a Constituição Federal ainda trouxe a facilidade da conversão do instituto jurídico em casamento, além do que foi muito importante porque trouxe o sentido e a importância que a união estável tem para o direito de família. Esse momento inclusive foi importante porque reforçou a modificação no sentido do conceito de família.
Podemos citar que a regulação da união estável esta na Lei 9.278 de 1996, que inclusive dispõe dos requisitos necessários para a caracterização da união estável e que vamos abordar em breve.
Agora que ficou mais claro sobre a regulamentação da união estável vamos entender como ela é caracterizada no nosso direito Brasileiro.
O primeiro ponto é que embora antes fosse necessário que os companheiros estivessem juntos no período de 5 anos, esse lapso temporal não é mais necessário, dessa forma é estabelecido tempo apenas para fins previdenciários.
Eu preciso morar junto para ter união estável?
ATENÇÃO: de acordo com STF (Supremo Tribunal Federal) não é necessário que estejam morando na mesma casa.
Além de não precisar morar junto para restar configurado a união estável, ponto importante é compreender que a união estável não é um Estado Civil, no direito brasileiro temos: solteiro, casado, divorciado, viúvo, de modo que a união estável é na realidade um estado de fato.
Embora não seja obrigatório a escritura pública em cartório para comprovação da existência, o documento pode ser importante para a comprovação mais rápida da união estável.
Tudo bem, Lauenda, como que faz para caracterizar a união estável?
Tenho uma união estável quando:
- Estou convivendo com o meu companheiro (conforme o que vimos do STF seja morando na mesma casa ou não) e tenho o objetivo de constituir família.
- Essa relação com o meu companheiro precisa ser continua, duradoura e pública. Exemplo de prova para comprovar a união estável, fotos nas redes sociais do casal, é claro que com outras provas.
Outro ponto de extrema importância é o regime de comunhão da união estável, e qual é?
Em regra o regime será comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos na constância da união estável precisam ser partilhados 50% para cada, exceto se dispuser de forma diferente, como por exemplo, o casal que faz o registro da união estável pode optar por outro regime de bens, por essa razão existem exceções.
É justamente com essa explicação da união estável, que podemos compreender que se difere do contrato de namoro, tendo em vista que os seus objetivos são diferentes e sua caracterização também.
Por outro lado, se mesmo com o contrato de namoro que vamos explicar agora, a pessoa tiver os requisitos da união estável nada impede a busca do judiciário para inverter a situação, então vamos entender o que é e também para que serve o contrato de namoro.
Contrato de namoro
O contrato de namoro tem o objetivo de estabelecer que a relação que o casal tem é somente um namoro, isso mesmo, que bem diferente da união estável que tem o objetivo de constituir família aqui a princípio esse objetivo não existe.
Se formos olhar pelo âmbito patrimonial o contrato de namoro tem efeitos positivos caso os envolvidos tenham medo de ter que dividir os bens como o fariam em uma união estável, mas é claro que é preciso ter cuidado e saber que o contrato de namoro não garante que a outra parte não irá buscar a justiça e tentar inverter a situação para uma união estável, entretanto será mais uma prova de que ali só existia um namoro.
Assim, o viés do contrato de namoro é resguardar, podendo as partes estabelecerem e discutirem a sua relação de modo a evitar transtornos, porque nem sempre as pessoas terminam os seus relacionamentos da melhor forma.
Conclusão
A dica de hoje é sempre buscar um Advogado seja se você estiver em uma união estável para que possa se resguardar em relação ao seus direitos, e caso você esteja em um relacionamento que é apenas um namoro e quiser se resguardar também é necessário uma consulta jurídica, a fim de assim evitar transtornos futuros.
Conforme o que estabelecemos o contrato de namoro se difere da união estável, já que o primeiro tem o intuito apenas de namoro sem o interesse e objetivo de constituir família, já a união estável que muito se parece com o casamento as pessoas além de possuírem uma relação pública e duradoura, estão juntos com o objetivo de constituir família.