Judiciário
Aposentadoria do agente de segurança pública
Vamos tratar especificamente dos servidores públicos estaduais de SP da área da segurança pública no âmbito prisional.
Ao longo dos anos, os requisitos da aposentadoria do agente penitenciário e da classe de agente de escolta e vigilância penitenciária passou por diversas mudanças legislativas.
Veremos a regra que estava vigente antes da reforma da previdência realizada pelo Governo de São Paulo.
1. Aposentadoria (regra antiga)
A Lei estabelecia que os agentes de segurança penitenciária e de escoltas poderiam se aposentar voluntariamente quando completasse os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
E, para os integrantes da carreira de segurança penitenciária que tenham ingressado no serviço público, antes da EC 41/2003, não será exigido o requisito de idade.
2. Aposentadoria (regra de transição)
Já se o servidor público ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da lei complementar, é possível se aposentar quando forem observadas as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
Igual, a regra permanente, o tempo de atividade como militar pode ser considerada quando você foi militar nas forças armadas, por exemplo.
3. Aposentadoria (regra permanente)
Em 7.03.2020, foi aprovada a Lei complementar que regulamenta as regras da reforma da previdência estadual.
Veremos as mudanças legais no caso de concessão da aposentadoria para o servidor que é policial civil, polícia técnico cientifica, agente de segurança penitenciária e de escolta e vigilância.
Nesse caso, será concedida a aposentadoria voluntária quando forem alcançados os seguintes requisitos legais:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 30 (trinta) anos de contribuição;
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV – 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria
E, o tempo de natureza policial pode ser o tempo de atividade militar nas forças armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de escolta e vigilância penitenciária.
4. Valor do benefício
Existia uma grande discussão quanto a questão do valor em que o policial civil e agente de segurança penitenciária teriam direito.
Tal questão foi alvo de grandes discussões no SPPREV e no Poder Judiciário.
4.1 Antes da Reforma da Previdência
Recentemente, o Tribunal de Justiça tinha decidido que os policiais civis teriam direito à integralidade e paridade.
Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional.
E, para os profissionais da área da segurança penitenciária, havia decisões favoráveis:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Aposentadoria especial regida pelos ditames dos artigos 2º da LCE nº 1.109/10 e 40, § 4º , II , da CF . O provimento no cargo do impetrante ocorreu em data anterior à de vigência da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Preenchimento dos requisitos da LCE nº 1.109/10 e do artigo 3º , da Emenda Constitucional nº 47 /05, que possibilitam o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos. Manutenção na classe para fins de cálculo dos vencimentos à época de passagem à inatividade. Possibilidade. De acordo com o artigo 6º , IV , EC 41 /03 e artigo 40, § 1º , III , da CF , importa o cargo efetivo ocupado pelo servidor no período exigido para ingresso na inatividade, e não a classe a que pertencia. Sentença mantida. Recurso não provido.(Apelação Cível AC 10354128320188260053 SP 1035412-83.2018.8.26.0053 (TJ-SP))
4.2 Após da Reforma da Previdência
Aqui há uma diferença entre os servidores que ingressaram antes de 31 de dezembro de 2003 para os que ingressaram após está data.
A regra de transição da aposentadoria dispõe que os proventos das aposentadorias corresponderão à totalidade da remuneração, desde que cumpridos 5 anos no cargo, nível ou classe, se o servidor entrou no serviço público antes de 2003.
Se o servidor tenha ingressado no serviço com vinculação ao RPPS após 31.12.2003 e até a implementação da Previdência Complementar, o valor corresponderá a 100% da média dos 80% maiores salários desde 07.1994 ou data posterior.
Já para o servidor que tenha ingressado após a implementação da Previdência Complementar, o valor corresponderá a 60% da média com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que supere o tempo de 20 anos de contribuição.