CIDADE
Município de Caiçara deve apresentar Plano de Resíduos Sólidos
Para o relator do processo, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, à vida e ao meio ambiente garantido na Constituição Federal, não havendo que se cogitar da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão.
O Município de Caiçara deve apresentar, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10 mil, o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para a construção de um aterro sanitário, no âmbito das normas de saúde pública e com aprovação da Sudema, nos termos do artigo 19, § 9º, da Lei Federal nº 12.305/2010 e do artigo 52 do Decreto Federal nº 7.410/2010. A decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caiçara, foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0000213-81.2016.8.15.0121 foi do desembargador Leandro dos Santos.
“A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), constitui-se em instrumento essencial na busca de soluções para um dos mais graves problemas ambientais do Brasil, o mal destino dado aos resíduos sólidos, impondo a necessidade premente de substituir os lixões a céu aberto por aterros sanitários como medida de proteção ambiental”, destacou o desembargador Leandro Santos, ao lembrar que, desde o ano de 2014, o Ministério Público estadual tem buscado uma solução com o Município de Caiçara.
“Todavia, apesar das várias tentativas, o Município de Caiçara, ao que tudo indica, nunca tomou medidas que efetivamente resolvessem o problema, ou ao menos, que indicasse que a edilidade estava sensível à necessidade de adequá-la aos padrões sanitários exigidos por lei”, observou o relator. Segundo ele, a falta de uma decisão política e administrativa a ser tomada pelo promovido viola o direito ao meio ambiente equilibrado e, por consequência, a saúde da população, colocando todos numa situação de risco. “Ora, quando se está a tratar de política pública constitucionalmente estabelecida (saúde e meio ambiente), a inércia do Administrador em colocá-la em prática não pode sequer encontrar guarida na alegada discricionariedade administrativa, pois nesses casos o campo de decisão do gestor é limitado pela própria imposição da norma constitucional”, acentuou.
Para o relator do processo, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, à vida e ao meio ambiente garantido na Constituição Federal, não havendo que se cogitar da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão. “Ademais, quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, frisou.
Da decisão cabe recurso.