Judiciário
TJ-PB admite custos vulnerabilis em ADI sobre lei de ideologia de gênero
Tribunal de Justiça da Paraíba vai ter julgamento de ADI com participação da instituição guardiã dos vulneráveis
É possível a admissão da Defensoria Pública como custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis), em virtude de sua legitimidade para intervir em ações que produzam efeitos em grupos de necessitados. Inclusive quando a ação é de controle de constitucionalidade abstrato.
Com esse entendimento, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, admitiu ingresso da Defensoria local em ação que versa sobre a constitucionalidade de lei municipal de Campina Grande sobre a interferência da ideologia de gênero nas escolas públicas e privadas do ensino fundamental.
Trata-se da Lei 7.520/2020, que proíbe que estudantes usem banheiros, vestiários e demais espaços separados pelo sexo biológico conforme identidade de gênero. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores e é assinada pelos advogados Olímpio Rocha, Camilo Diniz, Herry Charriery e Olívia Gomes.
A lei contestada não está em vigor porque a própria Defensoria, em seu Núcleo de Direitos Humanos e da Cidadania, ajuizou ação civil pública para suspender seus efeitos, impedindo o poder público de aplicar multas aos estudantes. A liminar foi deferida em decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
Na ADI, o objetivo da Defensoria Pública é atuar no caso visto a relevância que tem para população vulnerável — pessoas transexuais e travestis que se encontram em fase escolar, ou seja, em especial estágio de desenvolvimento de suas vidas.
Ao analisar o pedido, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho explicou que não há previsão legal própria e específica quanto à atuação de custos vulnerábilis. Assim, analisou o caso conforme o artigo 1.038 do Código de Processo Civil, que faculta ao relator admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia discutida.
“Por oportuno, afigura-se possível a admissão da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, como custos vulnerabilis, em virtude de sua legitimidade para intervir em ações que produzam efeitos em grupos de necessitados”, concluiu.
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0808156-52.2020.8.15.0000