ECONOMIA
Administração Tributária – Covid-19 – Receita Federal prorroga até 30.10.2020 a flexibilização das regras de recepção de documentos nos serviços de atendimento
A Instrução Normativa RFB nº 1.973/2020 alterou o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020, o qual suspende, até 30.10.2020, a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (anteriormente, a suspensão da eficácia desses dispositivos seria até 31.08.2020), relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). Portanto, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB no prazo supramencionado. (Instrução Normativa RFB nº 1.973/2020 – DOU 1 de 31.08.2020) Fonte: Editorial IOB |
Área ICMS e IPI |
31.08.2020 09:27 – ICMS/MG – Instituída isenção para as operações e prestações com mercadorias usadas no âmbito do combate da Covid-19 |
O Estado de Minas Gerais, por meio do ato legal em fundamento acresceu o item 226 ao Anexo I do RICMS-MG/2002, que relaciona as hipóteses de isenção do imposto.Desta forma, as mercadorias usadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19 e elencadas na Parte 29 do citado anexo, ficam isentas nas entradas decorrentes de importação do exterior, assim como nas saídas, em operação interna.A isenção, observada a finalidade a que se refere o item 226, aplica-se também: a) à saída, em operação interna, ou importação, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) à operação relativa à doação de que trata a alínea “a”; c) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber; d) às correspondentes prestações de serviço de transporte.Importante destacar que não será exigido o estorno do crédito nas operações de saídas de mercadorias e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com esta isenção.Quando da emissão da nota fiscal, no campo “Informações Complementares” da NF-e relativa às operações de que trata este texto, o contribuinte deverá informar a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.Na hipótese de doações à pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo “Documento Fiscal Referenciado” a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações a que se refere o item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º.03.2020 a 19.08.2020, contudo a nova isenção não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.Vigência: 29.08.2020(Decreto nº 49.029/2020 – DOE MG de 29.08.2020) |
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