Judiciário
TCU não é Conselho de Estado
Não cabe ao TCU analisar desvio de finalidade em fiscalização tributária
Receita Federal do Brasil e estado do Maranhão protagonizam embate sobre problema de fiscalização tributária. O surpreendente é que o Maranhão provocou o Tribunal de Contas da União (TCU). Por que, se o tema nada tem a ver com controle de contas?
Em abril, a rede de saúde do Estado recebeu ventiladores respiratórios vindos da China. Os aparelhos foram adquiridos e doados ao Estado por empresários. Mas, ao chegarem do exterior, não passaram por procedimento de desembaraço aduaneiro.
Para a Receita, a conduta teria sido injustificada, pois desde março vigora procedimento de importação expedito para apoiar o combate à pandemia. Em nota, anunciou a tomada de “providências legais cabíveis (…), promovendo os competentes procedimentos fiscais, além de representação aos órgãos de persecução penal”.
Após a declaração da Receita, o Maranhão decidiu procurar o TCU.
Justificou o procedimento informal de importação alegando urgência e falta de autoridade aduaneira nas dependências do aeroporto e informou que os ventiladores, por determinação de resolução do Executivo federal, têm alíquota zero de imposto de importação. Acusou a Receita de quebra do sigilo fiscal e desvio de finalidade. E pediu uma cautelar ao TCU, para sustar sanções e providências de polícia fiscal.
Era de se supor que o relator no TCU extinguisse o processo de plano. Mas ele conheceu da representação, fez considerações críticas à Receita e adiantou opinião de que o Tribunal teria dever de agir em relação aos fatos. A decisão sobre a cautelar foi adiada para depois da oitiva das partes, mas o relator chegou a afirmar que, em princípio, estariam caracterizados a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
A conduta da Receita talvez seja discutível. Mas seria o controle de contas o adequado para discutir o tema? O relator presumiu que sim, mas nada explicou a respeito.
A procura do TCU pelo Maranhão indica que o Tribunal ganhou “capital institucional” para lidar com o Executivo e, inclusive, ser procurado como árbitro de novos conflitos entre entes da Federação. Mas será normal esta expansão?
O TCU tem vocação constitucional específica: zelar pelo erário federal. Suas competências interventivas se voltam a ela — julgar contas, registrar atos de pessoal, aplicar sanção por ilegalidade de despesa etc. O conflito com o Maranhão parece estranho a tudo isso: as ações da Receita sequer impactariam a arrecadação da União, haja vista que a alíquota do imposto de importação foi zerada.
O tema nada tem a ver com controle de contas — o que está em jogo é a legalidade da conduta de agentes do Fisco. O debate sobre a ocorrência de desvio de finalidade tem de ser feito no âmbito da administração tributária ou do Poder Judiciário.
O TCU tem competência para produzir relatórios sobre a gestão pública. Isso não quer dizer que possa dar cautelares e ordens à administração em temas alheios ao campo que lhe é próprio. O simples fato de processos envolverem ente estatal não muda essa constatação. O Texto Constitucional não deu ao controle de contas o papel de revisor geral da administração. No Brasil, nem há justiça administrativa, nem o TCU é Conselho de Estado.