Judiciário
INCISO IX – LIBERDADE DE EXPRESSÃO
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
O artigo 5o é um dos mais importantes da nossa Constituição e contém os direitos fundamentais, difundidos entre seus 78 incisos, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do País.
Neste artigo, o foco está em apenas um deles, o inciso IX, que fala especificamente sobre a liberdade de expressão. Para conhecer todos os outros, confira a página sobre o artigo 5º, um projeto desenvolvido pelo Instituto Mattos Filho em parceria com o Politize!
O QUE DIZ O INCISO IX?
O que se lê no inciso IX do artigo 5º é o seguinte:
“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
A partir do enunciado, podemos concluir que, no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença.
De forma sintética, a censura é um controle prévio que se faz sobre materiais que serão publicados, enquanto a licença é uma autorização dada pelo Estado para a divulgação de conteúdo. A censura foi uma medida muito adotada na época da Ditadura Militar. Entenda como funcionava o controle estatal desse período clicando aqui.
O intuito do inciso IX, portanto, é proteger a expressão da atividade intelectual, artística (por exemplo: músicas, produções audiovisuais, artes plásticas, etc.), científica (por exemplo: artigos científicos, publicações acadêmicas, etc.) e de comunicação (por exemplo: televisão, rádio, jornais, revistas, etc.).
Vale ressaltar que as expressões “atividade intelectual” e “de comunicação” são bastante amplas, abarcando todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou sentimentos, e ainda a transmissão de informações sobre qualquer tema ou assunto.
O HISTÓRICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988
No Brasil colonial não se cogitava dessa liberdade, devido à opressão e controle exercidos por Portugal. Naquela época, a difusão de novas ideias políticas no Brasil não era desejada.
A Constituição de 1824 consagrou a liberdade de expressão e de imprensa, vedando a censura. No entanto, no período em que vigorou, a efetividade dessas liberdades deixou bastante a desejar. Lideranças locais exerciam censura para calar principalmente os seus críticos. Houve graves episódios de violação à liberdade de expressão durante o 1º Reinado e o período da Regência, mas no 2º Reinado, o respeito à liberdade de expressão ganhou força.
Em nossa primeira Constituição republicana, de 1891, essas liberdades foram mantidas, vedando-se o anonimato, mas ainda havia diversos casos de censura e de perseguição a adversários políticos.
Na Constituição de 1934 foi mantida a garantia da liberdade de expressão e a proibição do anonimato, mas eram censurados os “espetáculos e diversões públicas” e proibida a “propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem econômica e social”.
A Constituição de 1937 manteve nominalmente a liberdade de expressão, mas instituiu a censura prévia “da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação”. Nessa época, os críticos do governo foram implacavelmente perseguidos por suas ideias e foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), que exerceu ferrenhamente a censura dos meios de comunicação.
A Constituição de 1946 consagrou mais uma vez a liberdade de expressão e proibiu a censura, “salvo quanto a espetáculos e diversões públicas”. Essa Constituição vedou, ainda, o anonimato e proibiu a “propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”.
Em 1964, o golpe militar abalou profundamente o regime constitucional de proteção das liberdades públicas, instaurando a prática de perseguição a quem fosse contrário ao regime. O Ato Institucional nº 2 modificou a redação da Constituição, para restringir a liberdade de expressão das propagandas que “subvertessem a ordem”.
Em 1967 foi elaborada uma nova Constituição, mantendo formalmente a liberdade de expressão, com os mesmos limites impostos pela Constituição de 1946 e pelo Ato Institucional nº 2. Nesse período, houve um recrudescimento do regime militar, que culminou na edição do Ato Institucional nº 5, conferindo poderes praticamente ilimitados ao Presidente da República para cassar e restringir direitos dos seus opositores, inclusive quanto à manifestação política. A essa altura, já se havia generalizado no país a censura prévia dos meios de comunicação.
A censura foi institucionalizada, tornando-se uma das marcas mais fortes da ditadura militar no Brasil. A imprensa inteira estava submetida a ela, assim como artistas, compositores e escritores, por exemplo. Foram criados vários órgãos para fazer o controle prévio das informações que seriam divulgadas, como o Serviço Nacional de Informações (SNI) e o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A Lei de Imprensa, promulgada em 1967, previa severas punições aos meios de comunicação e jornalistas que não respeitassem as regras estabelecidas pela censura.
A partir de 1968, com a vigência do AI-5, todos os materiais culturais deveriam ser enviados aos órgãos de censura antes de serem publicados. Muitos livros, discos e filmes foram proibidos. No entanto, apesar da forte vigilância, vários materiais que criticavam o regime passavam pela censura graças à habilidade de composição/criação de seus autores/compositores.
Um dos exemplos mais famosos é a música “Cálice”, de Chico Buarque e Gilberto Gil, que se tornou um hino de resistência ao regime militar. Essa música contém várias figuras de linguagem e expressões com duplo sentido, que denunciam a violência e repressão da ditadura militar. A palavra “Cálice” foi escolhida pela semelhança com o imperativo “cale-se”, como uma referência à falta de liberdade de expressão decorrente da censura rigorosa que vigorava naquele período.
Quer saber mais sobre a música? Veja o vídeo de Gilberto Gil, um de seus compositores, explicando a história dessa canção: https://www.youtube.com/watch?v=8CnSiaP-jL4.
As informações eram censuradas principalmente quando se tratavam de manifestações contrárias à ditadura, pois impedir a disseminação de pensamentos divergentes era uma forma de garantir a manutenção dos militares no poder, evitando qualquer oposição.
Em 1969, foi editada a Emenda Constitucional nº 1, dando redação inteiramente nova à Constituição de 1967. O novo texto mantinha a liberdade de expressão, sujeita aos mesmos limites antes previstos, e prevendo a proibição de “publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.
No final da década de 1970, durante o lento processo de abertura do país, as restrições à liberdade de expressão foram sendo atenuadas, culminando na eleição indireta de um governo civil em 1985. A partir de então, iniciou-se o processo de redemocratização do país, que culminou na promulgação da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, restabeleceu a liberdade de expressão no país, integrando-a aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO COTIDIANO
A liberdade de expressão é um direito que pode passar despercebido no nosso cotidiano, mas é facilmente perceptível quando ela é cerceada ou ameaçada.
Para compreender melhor a afirmação anterior, imaginemos dois cenários diferentes, com três personagens fixos: Pedro, Marcela e Bruna. Pedro é músico; Marcela é bióloga e pesquisadora e Bruna é jornalista e divulga em um canal no YouTube notícias sobre os acontecimentos de sua cidade.
Agora, vamos inseri-los em duas sociedades antagônicas, uma com liberdade de expressão e outra sem.
Antes, um aviso: Os exemplos foram criados com o intuito de simplificar a compreensão do tema. Sabe-se que as limitações à liberdade de expressão variam muito de país para país e podem ser muito mais complexas do que as situações hipotéticas abaixo.
Hipótese 1 – Sociedade COM liberdade de expressão:
Pedro é compositor, possui um repertório variado de músicas, e está gravando um novo álbum. As letras de suas músicas são escritas por ele e divulgadas em várias redes sociais e sites. Suas músicas não precisarão passar por uma análise de conteúdo prévia do Estado para que ele possa gravá-las e comercializar seus discos.
Marcela está pesquisando possíveis tratamentos para uma doença muito comum em sua região. A cada avanço que ela realiza em sua pesquisa, descreve suas descobertas em artigos científicos e os publica na internet. Marcela é livre para divulgar esses resultados sem que o Estado possa censurá-la.
Bruna mora em uma cidade pequena e há várias irregularidades na administração pública do município. Para dar transparência aos atos do poder público, ela acompanha de perto o que a prefeitura faz e sempre divulga seus relatos em um canal do YouTube. Mesmo que o conteúdo dos vídeos seja desfavorável aos agentes públicos do município, ela é livre para criticá-los e publicar essas informações, pois possui a garantia de sua liberdade de expressão.
Hipótese 2 – Sociedade SEM liberdade de expressão:
Pedro pode compor músicas, porém não pode divulgá-las sem antes receber uma autorização do Governo para isso. Isso significa que, ao enviar a letra da canção para os órgãos de censura, as autoridades podem determinar que ele exclua qualquer trecho que possa, por exemplo, ser interpretado como uma crítica a quem está no poder.
Marcela, antes de divulgar artigos relatando suas descobertas científicas, precisará enviá-los para os órgãos de controle prévio, que lhe darão ou não autorização para publicar os resultados de suas pesquisas.
Bruna é uma pessoa extremamente exposta a riscos. Seu trabalho, que é dar visibilidade às atividades da administração pública, principalmente apontando irregularidades, é muito visado pelo Estado, pois, em uma sociedade sem liberdade de expressão, o Estado raramente permite que façam críticas à sua atuação.
EXISTE ALGUM LIMITE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
Com certeza existe! Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a liberdade de outro. O inciso X do artigo 5º, por exemplo, determina que não se pode ferir a intimidade, privacidade, honra e imagem de outra pessoa. Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de expressão para ferir outros direitos garantidos.
Limites à liberdade de expressão
Perguntamos: a liberdade de expressão nos permitiria assediar alguém ou nos expressar de forma racista ou homofóbica? A resposta é negativa!
A liberdade garantida pelo inciso IX do art. 5º da Constituição não é – e nem poderia ser – absoluta. Assim como outros princípios constitucionais, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação precisa respeitar outros direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantidos no inciso X do mesmo artigo da Constituição. A título de exemplo: uma matéria jornalística que fira a honra de uma pessoa poderia ser posteriormente retirada de circulação e, caso seja veiculada, pode ensejar a responsabilização de quem a propagou.
A discriminação, por qualquer que seja o motivo (raça, cor, gênero, origem, classe social, religião, etc.), fere diversos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988. A liberdade de expressão, assim como outros direitos fundamentais dos cidadãos, deve, portanto, ser sempre sopesada com os demais direitos constitucionalmente garantidos e nunca utilizada como um direito absoluto e superior a qualquer outro.
Além de limitar a liberdade de expressão por meio da proteção de outros direitos fundamentais, o Estado também pode, em alguns casos, por meio de leis específicas, limitar – ou até mesmo proibir – a divulgação de algum conteúdo específico. Justamente por isso, o princípio da legalidade, descrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, prevê que somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes.
É o que ocorre, por exemplo, com a propaganda relacionada ao tabaco e bebidas alcoólicas: a Constituição Federal, em seu artigo 220, § 4o, prevê que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais […] e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
Há leis que regulamentam, por exemplo, as diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definindo locais e horários que lhes sejam inadequados.
Outro limite imposto à liberdade de expressão, por exemplo, é o anonimato. Conforme descreve o inciso IV do artigo 5º, a manifestação do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado. Isso quer dizer que, ao manifestar seu pensamento, você deve revelar sua identidade.
Portanto, como se vê, a liberdade de expressão pode ser limitada por outros direitos fundamentais, além de sofrer algumas restrições específicas, por meio de leis e regulamentações do Estado.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEMOCRACIA
A proteção da liberdade de expressão é essencial para uma democracia, pois somente quando somos livres para nos expressar é que conseguimos participar efetivamente da vida política do nosso país. Para isso, também é fundamental que tenhamos acesso a todo tipo de informação.
Além de ser fundamental para a democracia, a liberdade de expressão tem um papel importante no livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade das pessoas. A possibilidade de interagir e de compartilhar ideias e sentimentos é vital para a nossa existência.
A liberdade de imprensa
A liberdade de imprensa é um importante aspecto da liberdade de expressão em uma sociedade democrática, pois os meios de comunicação livres incentivam a difusão de diferentes pontos de vista e estimulam o diálogo. Além disso, são ferramentas importantes para a vigilância das atividades do Estado e dão visibilidade às ações dos órgãos públicos que, consequentemente, levarão a população a cobrar seus direitos.
Quando há censura, não há liberdade de imprensa, pois os governantes controlam todas as informações que chegam à população, autorizando apenas a divulgação das informações que forem convenientes ao Governo para garantir sua perpetuação no poder. Assim, cria-se uma impressão de que tudo funciona bem, enquanto o que acontece na prática é que a população não tem acesso ao que acontece dentro das repartições públicas.
O que a liberdade de imprensa garante é justamente a divulgação de informações úteis e necessárias a toda a população, evitando que o desconhecimento dos fatos reais torne a sociedade antidemocrática.
Qual o limite da liberdade de imprensa?
Um dos limites impostos à liberdade de imprensa é a verdade. O que se espera é que a mídia tenha cautela ao propagar informações, já que, dado o poder de alcance que os grandes veículos de comunicação têm, informações equivocadas podem resultar em violações de direitos. Esse é um dos motivos pelos quais existe o inciso V do artigo 5º, que garante direito de resposta às pessoas que se sentiram ofendidas por matérias ou publicações veiculadas em meios de comunicação.
As notícias falsas, propagadas principalmente em períodos eleitorais, também podem ter grande peso na escolha dos eleitores por um ou outro candidato, o que acaba por distorcer a opinião pública e fragilizar a democracia.
Além disso, os veículos de comunicação estão sujeitos às mesmas limitações que qualquer indivíduo. Ou seja, a liberdade de imprensa não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais. Sendo assim, os veículos de comunicação e mídia não podem propagar o racismo, disseminar o preconceito ou violar a intimidade das pessoas, por exemplo.
Quer aprender mais sobre a relação entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa? Leia esse texto e saiba mais.
CONCLUSÃO
Neste artigo, explicamos o que é a liberdade de expressão e qual a importância da garantia desse direito em uma sociedade democrática. Expressar-se livremente, no entanto, não significa que podemos dizer tudo o que queremos, pois devemos respeitar os direitos dos outros indivíduos.
Ser livre para expressar seus pensamentos, ideias e opiniões é um direito assegurado pela nossa Constituição e um progresso sem precedentes na história do Brasil. Ao longo dos cerca de 500 anos do Estado brasileiro, houve mais censura e imposição de limites às manifestações do que liberdade de expressão. Contudo, avançamos com a Constituição de 1988, que visa à construção de um Brasil mais justo e igualitário. É por meio do respeito às nossas leis e da cobrança dos nossos representantes, para que busquem tornar os princípios constitucionais cada dia mais concretos, que garantimos a manutenção da democracia e da nossa liberdade de expressão.
Veja o resumo do Inciso VIII do Artigo 5º no vídeo abaixo:
Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!
E você, teve sua liberdade de expressão ferida? Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5o da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto Artigo 5o!
Sobre os autores:
Nayara Alves
Advogada de Contencioso e Arbitragem
Talita de Carvalho
Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.
Fontes:
CF88 – artigo 5º, IX – Liberdade de Expressão
Liberdade de expressão: o limite sobre o que pode ser dito
Jusbrasil – Direito à privacidade: intimidade, vida privada e imagem
Jusbrasil – Os limites da liberdade de Imprensa no Estado Democrático de Direito
Jusbrasil – Liberdade de expressão: o oxigênio da democracia
Safernet – Liberdade de expressão
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira (et. al.). Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva; Almedina; Instituto Brasiliense de Direito Público, 2018
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, São Paulo: Saraiva, 1989
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2018
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