Judiciário
STF: Planalto é contra perda do mandato por infidelidade em cargo majoritário
Minirreforma eleitoral não estabeleceu um novo marco jurídico que modifique o que foi decidido na ADI 5081, diz AGU
Em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação pela improcedência de ação de inconstitucionalidade na qual o Partido da Social da Democracia Brasileira (PSDB) pede à Corte “interpretação” da Lei dos Partidos Políticos, com o fim de estender o instituto da fidelidade partidária aos detentores de mandato eletivo majoritário, na hipótese de desfiliação da sigla pela qual foram eleitos.
Na ADI 6.574, ajuizada em outubro último, o partido-autor explicara não se tratar de declaração de inconstitucionalidade da atual regra da LPP (Lei 13.165/2015), mas de uma “interpretação mais adequada, conforme a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais”.
O principal argumento do PSDB é o de que o financiamento de campanhas provém, em sua quase totalidade, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais. Ou seja, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que nele investiu.
O relator da ação em causa é o ministro Roberto Barroso que votou no julgamento da ADI 5.081, tratando de questão semelhante, e é agora destacado pela AGU como tendo dito que “menos de dez por cento dos candidatos são eleitos com votação própria”. Ou seja: “Quase todos são eleitos por transferência de votos do partido”, não sendo “incomum que candidatos com votação baixa se elejam em função de o seu partido ter sido beneficiado por votação expressiva”. Mas a AGU lembra que, pela decisão, “somente o voto proporcional dava ensejo a regra da infidelidade partidária, tendo em vista a fórmula eleitoral ser a regra do quociente eleitoral”.
Na manifestação agora encaminhada ao STF, o advogado-geral da União, José Levi, conclui: “Por fim, considerando que a alteração legislativa (minirreforma) trazida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, não estabeleceu um novo marco jurídico que modifique o que foi decidido na ADI n° 5081, o Tribunal Superior Eleitoral editou em junho de 2016 a Súmula n° 67, que ratificou o entendimento de que a mudança de partido não gera a perda de mandato para os candidatos eleitos pelo sistema majoritário: ‘A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. [Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016’.Assim, tendo em vista que não há qualquer inconstitucionalidade na norma questionada que necessite fazer interpretação conforme a Constituição, conclui-se pela improcedência dos argumentos lançados pelo autor”.