Esporte
Bolsonaro veta suspensão de dívidas para clubes de futebol
Pagamento das parcelas do Profut ficariam suspensas durante o período de calamidade pública da pandemia de covid-19
O presidente Jair Bolsonaro vetou (VET 1/2021) cinco artigos de um projeto (PL 1.013/2020) que pretendia suspender o pagamento de dívidas de clubes inscritos no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). A Lei 14.117, de 2021, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União, flexibiliza regras para a gestão dos clubes durante a pandemia de coronavírus.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2020 previa a suspensão do pagamento das parcelas do Profut durante todo o período de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. Bolsonaro vetou os cinco artigos que regulamentavam essa moratória das dívidas.
O chefe do Poder Executivo considera “meritória a intenção do legislador ao conceder o benefício fiscal”. Mas, segundo os ministérios da Economia e da Cidadania, os dispositivos “encontram óbice jurídico por não apresentarem a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”. “A implementação da medida causa impacto no período posterior ao da calamidade pública, sendo necessária a apresentação de medida compensatória exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias”, argumenta o presidente.
Por recomendação da Advocacia-Geral da União, Jair Bolsonaro barrou um artigo que livrava de punição os clubes de futebol que deixassem de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições previdenciárias dos atletas. “Além de ensejar conduta que estimula o não pagamento do FGTS e de contribuições previdenciárias, a proposta gera insegurança jurídica ao possibilitar a revisão de atos e relações jurídicas já consolidadas em potencial ofensa à garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, afirma o presidente.
O Palácio do Planalto vetou também um artigo que dificultava a punição de “cartolas” que deixassem de publicar demonstrações financeiras. Para esses casos, a Lei 9.615, de 1998, prevê penas como afastamento e nulidade de atos praticados pelos dirigentes.
O projeto aprovado pelo Congresso passava a exigir para a aplicação da pena o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial. “Ao exigir expressamente o trânsito em julgado, a redação proposta parece vedar o afastamento cautelar de dirigentes suspeitos de má gestão, o que vai de encontro ao fortalecimento das práticas de transparência e combate à corrupção que vêm sendo implementadas no setor”, argumenta Bolsonaro.
Pontos mantidos
A lei sancionada nesta segunda-feira autoriza a contratação temporária de atletas enquanto durar a calamidade pública provocada pelo coronavírus. O prazo mínimo do contrato deve ser de 30 dias. O texto também permite a alteração no regulamento e a interrupção de competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas. O texto exige que a mudança seja “aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento”.
A Lei 14.117, de 2021, também prorroga por sete meses o prazo previsto para que ligas desportivas, entidades de administração de desporto e entidades de prática desportiva publiquem demonstrações financeiras referentes ao ano anterior.