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Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio
O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pela morte de um apenado dentro do presídio, fato ocorrido no dia 01 de Maio de 2008. Também foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, rateados entre os autores da ação, até a data em que o falecido completaria 65 anos e até a data em que cada descendente completar 21 anos. A sentença foi proferida pela juíza Silvanna Pires Moura Brasil, nos autos da ação nº 0037315-70.2009.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
De acordo com os autos, o detento foi vitimado por outros apenados que impingiram-lhe ferimentos perfuro cortantes no crânio, tórax e abdômen, causando a sua morte. Na sentença, a juíza afirma que a morte de preso recolhido a presídio estadual enseja obrigação em reparar o dano, por ser obrigação do Poder Público preservar a vida do mesmo. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o fato ocorreu devido à precariedade do serviço de segurança em relação aos próprios presos dentro do presídio, pois conforme dispõe o inciso XLIX do artigo 5º da Carta Magna, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do detento, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos”, ressaltou.
LEIAM A SENTENÇA:
A juíza explicou que a indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador da sanção um alerta para que não volte a repetir o ato. “Necessário, porém, que a fixação do quantum seja compatível com as condições econômicas de ambas as partes envolvidas no ilícito, e, com a gravidade e a extensão do dano e da culpa, consoante entendimento assentado no Egrégio TJ/PB”, pontuou.
No que se refere à indenização por danos materiais consistente em pensão, a magistrada disse que o Código Civil prevê que no caso de homicídio a indenização consiste, sem reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. “Assim, entende-se cabível o pagamento de pensão a promovente, até a data em que o de cujus completaria 65 anos, idade aproximada da média de vida do brasileiro”.
Da decisão cabe recurso.