CONCURSO E EMPREGO
Mantida decisão favorável à nomeação de aprovada em concurso público
Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque indeferiu pedido de efeito suspensivo do Município São José de Piranhas e manteve a determinação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sousa no sentido de que o Município proceda com a nomeação de uma mulher que foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural.
O Magistrado de primeiro grau entendeu que a candidata foi aprovada dentro das vagas do certame e que já havia esgotado o prazo de validade para nomeação, assim, entendeu que a candidata teria direito líquido e certo de ser nomeada. O desembargador Marcos Cavalcanti manteve a decisão de 1º Grau.
“Analisando os autos, verifica-se que a candidata foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural, em concurso público promovido pelo Município de São José de Piranhas. Verifica-se também que já transcorreu o prazo de validade do certame, bem como o mesmo já foi homologado e o Município não havia ainda nomeado a candidata. Assim, entendo que assiste razão a Agravada, estando a decisão de primeiro grau correta, pois a discricionariedade do poder público em nomear a candidata aprovada dentro do número de vagas acaba com o fim da vigência do certame, nascendo o dever de nomeação imediata. Nesse diapasão, vê-se que no final das contas a candidata fora aprovada”, diz o desembargador em sua decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800618-83.2021.8.15.0000.
O magistrado argumentou que o caso se amolda plenamente ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 837311 (Tema 784), no sentido de que “a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero quando ocorrer dentro do número de vagas do edital fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação”.
Da decisão cabe recurso.