Segurança Pública
Proposta limita a possibilidade de prisão em flagrante de deputado ou senador
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/21 estabelece que a prisão em flagrante de deputados federais e senadores somente será permitida se estiver relacionada a crimes inafiançáveis listados na Constituição, como racismo e crimes hediondos. O texto, assinado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e outros 185 deputados, proíbe ainda a prisão cautelar por decisão monocrática, ou seja, de um único ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu com o deputado Daniel Silveira, cuja prisão foi decretada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes e só depois referendada pelos demais ministros.
Conforme a proposta, que foi apresentada em razão da prisão de Daniel Silveira, a medida cautelar não poderá ser decretada pelo ministro em regime de plantão forense. No caso do Supremo, esse plantão é exercido pelo presidente ou vice-presidente da Corte durante os períodos de recesso do Poder Judiciário.
Com a restrição imposta pela PEC, somente poderá haver prisão em flagrante nos casos citados explicitamente pela Constituição: racismo, crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
No caso de Silveira, a impossibilidade de fiança foi determinada pelo ministro relator, que acusou o parlamentar de crimes listados na Lei de Segurança Nacional.
Celso Sabino disse que sua proposta, “na medida em que resguarda as prerrogativas dos membros das Casas que compõem o Congresso Nacional, fortalece o próprio Estado Democrático de Direito. As imunidades parlamentares, reafirme-se, encontram supedâneo no respeito à vontade popular e são indispensáveis à concretização do próprio ideal constitucionalista”, disse Celso Sabino.
Custódia
Segundo a PEC, quando ocorrer uma prisão em flagrante, o parlamentar deverá ser encaminhado à Casa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) e permanecerá sob sua custódia até o Plenário se manifestar definitivamente pela manutenção ou não da prisão. Os autos do processo deverão ser remetidos nas 24 horas seguintes à prisão.
Se a Casa a que pertence o parlamentar decidir pela manutenção da prisão em flagrante, somente neste caso é que ele passará por audiência junto ao tribunal. Nessa oportunidade, deverá haver o relaxamento da prisão, a concessão de liberdade provisória ou, sob requerimento do Ministério Público, conversão da prisão em preventiva ou aplicação de medida cautelar diferente do afastamento da função pública.
Afastamento cautelar
Outra novidade introduzida pela PEC é que proíbe a Justiça de afastar qualquer membro do Congresso Nacional com medida cautelar – como ocorreu com o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, afastado do cargo de presidente em 2016 pelo então relator da Operação Lava Jato, ministro Teori Zavascki. A decisão liminar foi posteriormente referendada pelo Plenário da Corte.
Quanto à perda de mandato, a PEC 3/21 reforça no texto constitucional que somente poderá ocorrer com votação em Plenário ou pela Mesa Diretora da Casa do Congresso nos casos de o parlamentar faltar muito nas sessões (mais de 1/3 das sessões); perder ou tiver suspensos os direitos políticos; e quando a perda do mandato for decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.
Foro privilegiado
A PEC também atualiza a Constituição com interpretação dada pelo Supremo de que o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) somente se refere a crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções parlamentares.
Segundo a decisão do Supremo, o processo continua no tribunal superior quando tiver sido concluída a fase de instrução processual (coleta de provas), mesmo que haja a renúncia ao mandato. Quanto aos demais crimes, eles deverão começar pela primeira instância.
Condenação
A proposta muda o artigo que trata da chamada imunidade parlamentar, a qual garante inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. Com o novo texto, por essas ações o parlamentar somente poderá sofrer sanções da respectiva Casa por meio de processo conduzido pelo Conselho de Ética relacionado à quebra de decoro parlamentar.
Busca e apreensão
Sobre ações de busca e apreensão em dependências do Congresso ou nas residências parlamentares, a PEC atribui exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a competência para emitir o mandado judicial. A nova regra evitaria situações como a ocorrida no Senado Federal, em outubro de 2016, quando um juiz federal autorizou apreensão de material da polícia legislativa. A operação foi suspensa pelo ministro Teori Zavascki dias depois.
A PEC explicita que as ações de busca e apreensão, quando feitas nas dependências do Congresso Nacional, devem ser executadas com o acompanhamento da Polícia Legislativa.
Caso essas ações ocorram antes de o Plenário do Supremo confirmar a prisão de parlamentar, os materiais recolhidos somente poderão ser analisados depois dessa decisão, sob pena de crime de abuso de autoridade.
Todos os dispositivos do artigo sobre imunidade parlamentar poderão ser aplicados aos deputados estaduais.
Inelegibilidade
Sobre a inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos, que é quando a pessoa não pode disputar o cargo ou tomar posse por ter sido condenada por crimes que implicam esse impedimento, a PEC 3/21 estipula sua aplicação somente após o caso ter sido julgado uma segunda vez (duplo grau de jurisdição).
A Lei Complementar 64/90 lista 16 casos gerais que podem tornar uma pessoa inelegível e várias outras situações temporárias. Geralmente, nas condenações por crimes que impliquem essa condição o prazo é de oito anos após o cumprimento da pena.
Nesse sentido, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) terão de julgar recursos ordinários contra ações penais decididas em única instância. Caberá recurso ao Supremo quando a única instância ocorrer nele mesmo ou em outros tribunais superiores (TSE, por exemplo).
Já o STJ analisará recursos contra decisões tomadas por tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, a decretação de inelegibilidade dependerá do final da análise desse recurso e não mais de decisão de colegiado (turma ou pleno de tribunal).