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Judiciário

STF: Desembargador pode suspender direito de resposta dado por juiz

O STF também entendeu que a retratação espontânea do veículo de comunicação não impede o ofendido de buscar o direito de resposta e nem prejudica a ação por dano moral

Nesta quinta-feira, 11, o plenário do STF estabeleceu a possibilidade de o magistrado de 2ª instância suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de 1ª instância. Antes da decisão do Supremo, a lei dizia que tal suspensão só poderia ser feita mediante decisão colegiada.

Além disso, o colegiado validou a possibilidade de o ofendido buscar a Justiça para reparação por dano moral, mesmo após retratações espontâneas. Os ministros analisaram diversos trechos da lei do direito de resposta.

Direito de resposta: o que é questionado?

Os artigos questionados são: 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º; 7º e 10º, todos da lei 13.188/15.

  • 2º, § 3º: a norma prevê que retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos “destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo”, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
  • art. 4º: especifica a maneira como deverá ser feita a resposta ou retificação, fixando, por exemplo, que a resposta terá o mesmo destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou.
  • 5º, § 1º: a norma possibilita a propositura a ação judicial se o veículo de comunicação não publicar a resposta em sete dias.
  • 5º, §2º: a ação judicial de direito de resposta será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido.
  • 6º, 7º: a norma fixa prazos e balizas para o juiz mandar citar o responsável pelo veículo de comunicação e estabelecer as condições e a data para a veiculação da resposta.
  • 10º: a lei prevê que, das decisões proferidas, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

A ADIn 5.436, foi ajuizada pela ANJ – Associação Nacional de Jornais, a qual argumenta que o rito especial fixado pela lei “sufoca” as liberdades de expressão, de imprensa e de informação.

Já a ADIn 5.415 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, para quem a lei cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade. A ADIn 5.418 foi proposta pela ABI – Associação Brasileira de Imprensa, a qual defende que a lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural.

Relator

Na tarde de ontem, o ministro Dias Toffoli invalidou a expressão “juízo colegiado prévio” e conferiu interpretação conforme a Constituição a fim de se permitir ao magistrado integrante do Tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida, segundo o rito de direito de resposta.

Posteriormente, o ministro salientou a importância dos veículos de comunicação para a Democracia, pois cabe a estas empresas a “nobre tarefa de amplificar a informação”. O ministro afirmou que, em tempos de fake news, uma imprensa “livre, séria e engajada” mostra-se extremamente necessária para delimitar a fronteira entre informação e desinformação; conhecimento científico e senso comum; verdade factual e mentira; e civilização ou barbárie.

Votos

O ministro Nunes Marques, no entendimento, acompanhou o relator; no entanto, apenas abriu uma pequena divergência no que se refere ao art. 10º – em vez de dar interpretação conforme a Constituição, assim como Dias Toffoli, votou pela supressão do trecho “em juízo colegiado prévio”.

Em seguida, votou o ministro Alexandre de Moraes acompanhando integralmente o entendimento do relator. Moraes enfatizou, ainda, que o art. 10º da lei impugnada tenta desrespeitar o relator do caso, vedando-o de poder conceder a liminar. “Não se trata de uma mera norma procedimental, mas de uma limitação perigosíssima”, disse. Para Moraes, a disposição, pretende subtrair o poder geral de cautela do magistrado em 2º grau e, por isso, é inconstitucional.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no que tange ao art. 10º, ou seja, o ministro votou contra trecho de lei que impede desembargador de suspender direito de resposta concedido por juiz. No entanto, Fachin foi além do voto de Toffoli – para o ministro, cabe ao juiz da causa aferir se a retratação ou retificação espontânea torna ou não despiciendo provimento judicial de resposta ou a concessão de indenização.

Também seguindo o relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a lei impugnada veio “em boa hora” para regulamentar o importante instituto do direito de resposta. O ministro, ponderou, no entanto, que o bom jornalismo adota como regra ética ouvir os dois lados, sobretudo em tempos de internet, no qual a notícia se perpetua. “Não se deve retirar do ofendido o direito de responder da forma que lhe parece própria, com a proporcionalidade que caberá ao juiz determinar”, afirmou. Posteriormente, e em breve voto, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia declararam a inconstitucionalidade total do art. 10º e, no mais, acompanharam o relator.

Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o direito de resposta tem eficácia plena e que, em boa hora, o parlamento editou a lei 13.188/15. “O direito de resposta constitui uma ampliação do pluralismo que deve imperar no espaço público”, concluiu. 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o direito de resposta não pode ser visto como medida alternativa ao pedido de indenização por danos morais. O ministro enfatizou que o direito à liberdade de informação não pode ferir à intimidade e a vida privada de qualquer pessoa. Em conclusão, o ministro invalidou a expressão “em juízo colegiado prévio”.

Último a votar, o ministro Fux entendeu que a não recepção da lei de imprensa não eliminou o direito de resposta. O presidente da Corte afirmou: “direito de resposta é fundamental diante deste novel fenômeno das fake news”. Em suma, o ministro disse não ter nenhuma divergência ou observação a fazer quanto ao voto do relator.

Divergência

Para o ministro Marco Aurélio, a lei é salutar e, no ponto do art. 10º, o decano entendeu que a disposição é recomendável e razoável. Tal artigo, para Marco Aurélio, pressupõe recurso ante uma decisão que haja reconhecido o direito de resposta e aí, “considerada a envergadura desse direito constitucional, quis o legislador a manifestação não de cabeça única, mas do colegiado”. Por fim, julgou improcedente os pedidos formalizados.  

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