Judiciário
Meu (minha) ex não larga do meu pé!! Isso pode se enquadrar no novo crime de stalking?
Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, que instituiu o crime de perseguição ou “stalking” e passará a integrar o art. 147 – A do Código Penal.
O stalking é a conduta consistente na perseguição reiterada da vítima, seja por mensagens, visitas, gestos, enfim, basta que a vítima se sinta ameaçada e perseguida por tais ações. O stalking é uma forma de violência e pautou vários debates pelo mundo, principalmente pelo uso da internet nesse tipo de violência.
Aliás, existe uma série na Netflix que trata desse tema e é um ótimo convite para ver como isso ocorre na prática, se chama YOU.
Mas vamos analisar o que diz a lei. O tipo legal possui a seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ainda, há possibilidades de aumento de pena, nos seguintes casos:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Se observa, desde já, que o tipo penal é extremamente aberto e inclusive já se vislumbra um murmurinho na doutrina que entende que essa lei ofende o princípio da taxatividade do direito penal. Isso quer dizer que muitas condutas variadas podem se enquadrar nesse artigo, algo que seria contra as bases do direito penal, que deve sempre taxar as condutas com o máximo de precisão.
A lei, portanto pune, aquele que reiteradamente – (exige que a conduta ocorra com frequência/sempre), ameace a integridade física ou psicológica – (portanto, deve causar sofrimento físico ou psicológico) e restrinja a locomoção ou ainda de qualquer forma perturbe sua esfera de liberdade ou privacidade – nesse ponto da lei é que as mais diversas formas de perseguição podem se enquadrar (viram o porquê dos levantamentos dos autores?) “De qualquer forma perturbar”, pode abarcar diversas condutas.
Mas vamos responder ao questionamento do título.
Lendo o que diz o texto legal, será que um ex que não para de encher o saco, pode ser punido nesse novo tipo penal? Me parece que em alguns casos SIM, o namorado (a) que persegue o ex pode sim estar incorrendo no novo tipo penal.
Vejamos duas situações hipoteticamente criadas:
1º – Namorado que fica passando em frente à casa da ex com seu carro, nessa situação ele não profere nenhuma ameaça ou pratica qualquer outra conduta, somente circula frequentemente pela frente da casa da ex e observa a movimentação.
Nesse caso, mesmo que essa conduta pudesse ser considerada quase inofensiva, parece que se enquadraria sim no tipo legal, em especial na parte final do “caput” – de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Nesse caso, o ex reiteradamente perturba a esfera de privacidade da vítima, já que ela está sendo frequentemente observada, e pelo menos em tese, está impedindo a ex companheira de ter sua privacidade que teria naturalmente, cometendo sim o crime do art. 147- A.
Em artigo escrito pelo Promotor e Justiça Rogério Sanches Cunha, o entendimento vai no mesmo sentido, assim descreveu o autor acerca do cerceamento de liberdade/privacidade:
A invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, terceira forma de perseguição, pode consistir em qualquer ato que iniba a vítima de desempenhar suas atividades cotidianas.
Ainda que não haja invasão de domicílio ou outro tipo de violência, a privacidade dessa ex estaria cerceada.
Vamos ao 2º exemplo:
2º – Namorado não para de mandar mensagens, do tipo:
“volta pra mim”, “estou morrendo de saudades”, “podemos nos ver hoje?”.
Sei que muitos já foram vítima ou praticaram essa conduta. Mas vejamos, esse caso parece estar fora da taxatividade penal do art. 147-A, ao passo que essa conduta não ameaça a integridade física ou psicológica, tampouco invade ou perturba sua privacidade. Tudo isso, pode ser resolvido com um simples “bloquear”, ou ainda com um bom “basta”.
Enfim, não é crime pedir para voltar com o ex.
No entanto, chama-se atenção para um ponto muito bem observado pelo mesmo professor Rogério Sanches Cunha:
A conduta pode consistir até mesmo no envio insistente de presentes ou de mensagens aparentemente afetuosas como subterfúgio para na verdade intimidar o destinatário e lhe provocar a sensação de que está sendo espreitado.
Esse ponto, parece estar justamente no limite entre a conduta atípica da popular “recaída” e o crime. Se o (a) ex estiver reiteradamente perturbando a vítima, ainda que aparentemente na esfera da atipicidade penal, já é possível ligar o sinal de alerta, já que existe a possibilidade dessa “recaída” estar perturbando a esfera de privacidade ou tranquilidade.
Seria uma conduta para ser analisada no caso concreto, principalmente pela necessidade de se constatar o dolo de perseguir.
Lembrando ainda, que essa lei se aplica aos crimes cometidos após o dia 01/04/2021, portanto se os fatos ocorreram antes não haverá punição por essa lei.
O texto em questão abordou a conduta dos ex, contudo, esse tipo penal pode se enquadrar em qualquer situação, desde que presentes os requisitos legais. Ao que parece, a lei terá seu uso em maior escala em situações como essa, sendo totalmente possível outras situações.
Esse tipo penal é visto com bons olhos pela maioria dos professores da área, justamente por punir uma conduta que se amolda com maior facilidade aos dias atuais, em que pese tenha algumas problemáticas a serem sanadas pelo intérprete.
Fontes:
BRASIL. Lei n o 14.132, de 31 de março de 2021. Brasília: Senado Federal, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches: Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Meu Site Jurídico, 2021. Disponível em:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-código-penaloart
CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal. DIZER O DIREITO, 2021. Disponível em:https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-instituiocrime-de.html