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Judiciário

Como comprovar uniões estáveis após a reforma da previdência?

O tipo de regra de legislação previdenciária, determinará se há direito adquirido ou não para o segurado: (a) podem ser regras formais de procedimento (como agir nos processos administrativos do INSS, as regras protocolares) e (b) podem ser regras sobre benefícios (requisitos materialmente exigidos para a conquista de um direito, como tempo de contribuição e idade na aposentadoria).

Enquanto para o primeiro tipo de regra, não podemos falar em direito adquirido porque ele não interfere diretamente no direito do segurado (não podemos exigir as condições anteriores da lei superada), no segundo caso haverá sempre a possibilidade do direito adquirido (se as regras anteriores já estavam preenchidas no momento da mudança delas).

Simplificando, o primeiro tipo é a burocracia e o segundo é a vantagem financeira de um benefício previdenciário.

Será de fundamental importância esclarecer esse tema, que em muito altera o relacionamento entre segurado e Previdência social, como por exemplo, a maneira de realizar a comprovação de uniões estáveis não oficializadas para fins de benefício, uma regra protocolar sobre a qual não se aplica o direito adquirido (artigo 6º, Lei de introdução ao direito brasileiro).

Como ficam as novas regras previdenciárias?

Dizer que alguém possui direito adquirido diante de uma mudança legislativa é assumir que essa pessoa responderá na conformidade da regra antiga para acessar um benefício legal no presente, isso porque ela já teria cumprido todos os requisitos para a benesse.

Como ninguém pode ser prejudicado após finalizar um sistema anterior de condições prometido pela lei como suficiente, para conseguir a aposentadoria, a pensão por morte, ou qualquer outro benefício previdenciário, por exemplo, a nossa Constituição Federal criou algo chamado “direito adquirido”.

Essa proteção, no entanto, não se aplica para regras estritamente burocráticas, que não se relacionam com o próprio benefício em si, mas que se limita a regular o modo de proceder do órgão previdenciário, como a constituição de provas sobre uma circunstância.

Para o propósito de concessão de benefício para dependente, era muito rotineiro que a união estável fosse verificada pelo INSS somente pelo depoimento de testemunhas, o que segundo o órgão previdenciário era um protocolo muito aberto a fraudes.

Todavia, o cenário mudou, pois de acordo com o novo parágrafo 6º-A do artigo 16 do decreto 3.048/99:

“As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143[eventos naturais trágicos, como incêndio, inundação ou desmoronamento].”

Muita cautela deverá ser tomada nas novas constituições da prova de união estável, pois agora é indispensável que exista algum vestígio de documento que leve a crer que o companheiro possui, ou possuía, um plano de vida comum com o segurado, desde que estes vestígios não sejam mais antigos que dois anos.

A necessidade testemunhal poderá existir desde que haja qualquer elemento que indique circunstâncias de uma união estável e ainda assim, ele não seja suficiente para corroborar, sozinho, uma união (podem ser apresentados extratos de conta conjunta, residência comum, declaração de imposto de renda, dependência em plano de saúde, etc).

A data do pedido interfere na regra?

Depende! Desde que não se trate de regra exclusivamente procedimental ela não interfere! A data do pedido não importa para fins de determinar qual a regra incidente sobre benefícios, por exemplo, mas será importante para determinar a lei aplicável para se constituir provas.

O que realmente importa é a regra válida no momento dos fatos. Suponhamos, por exemplo, o caso do requerimento da pensão por morte. O que dá o direito ao dependente é a morte do segurado, por isso as regras da pensão devem obedecer à data da morte, entretanto, se for necessário provar uma relação de dependência, pela atividade ser procedimental (um meio e não um fim), ela deve obedecer à data do requerimento.

Se ocorrer qualquer alteração na lei um dia depois do óbito, ou uma hora depois, isso não influenciará na consideração da regra aplicável para o benefício, pois o dependente já adquiriu, pelo evento morte, o direito de requerer uma vantagem virtualmente completa!

Agora, muito cuidado! Regras de procedimento, ou seja, o manual de instruções de como funcionam os processos administrativos dentro do INSS, não estão protegidos pelas regras anteriores.

Por isso, sempre que você ouvir falar de comprovação de direitos ou justificativa de fatos perante o INSS deve prevalecer a regra atual. Isso porque uma coisa é usufruir um direito, outra coisa é ter que demonstrar que você possui esse direito.

Como provar uniões estáveis atualmente?

Por mais antiga que seja sua relação, se ela não foi oficializada ainda, atualmente ela só pode ser comprovada se houver algum rastro documental que valide a existência dela perante o INSS.

Segundo o artigo 22parágrafo 3º e o artigo 16, parágrafos 6º-A e , todos do decreto 3.048/99, no mínimo dois documentos devem ser apresentados:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Testamento;
  • Procuração ou fiança dada em conjunto;
  • Apólice de seguro;
  • Quaisquer outros documentos que levem a crer na existência de uma união estável.

Em não havendo pelo menos dois documentos, o interessado deverá proceder à justificação administrativa, uma espécie de procedimento interno do INSS criado para suprir a deficiência documental (artigo 22parágrafo 14, decreto 3.048/99).

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