Judiciário
É crime deixar de declarar o imposto de renda?
Você precisa declarar o seu imposto de renda, mas possui dúvidas sobre a legislação a respeito ou possui dúvidas no que acontece se você não declarar o imposto de renda? Nesse artigo tiraremos toda as suas dúvidas.
Recente mudança na jurisprudência indica que a questão pode ter mais nuances e exceções do que o que se pensava anteriormente.
O TRF4 considerou atípica a conduta de quem deixa de apresentar a declaração anual do imposto de renda. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (REsp nº 1390125/PR), ainda pendente de julgamento.
Anteriormente, em 2011, a Sétima Turma do TRF4 já havia decidido de forma unânime pela atipicidade dessa conduta, argumentando que o crime de sonegação tributária exige conduta ativa ou relevante omissão para a consciente supressão, ainda que parcial, de tributos, como ocorre na declaração parcial de rendimentos, com supressão de rendas. Fundamentou no sentido de que a mera ausência de declaração seria atípica (TRF4, ACR nº 0032172-06.2002.404.7201, Sétima Turma, Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 02/09/2011).
Imposto de Renda: como funciona a Lei de crimes contra a Ordem Tributária
No caso julgado pelo TRF4, imputava-se a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, “in verbis”:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Por meio de uma análise literal, observa-se que o legislador descreveu como típicas as condutas consistentes em omitir informação e prestar declaração falsa. A ausência de declaração anual do imposto de renda não se amolda como declaração falsa, restando apenas eventual subsunção à omissão de informação.
Não há tipicidade formal em relação ao tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 na conduta daquele que apenas deixa de realizar a declaração anual do imposto de renda. A omissão de informação, expressão prevista no tipo penal, não pode ser confundida com a omissão de declaração anual.
O termo “omitir informação” abrange somente a conduta daquele que declara parcialmente os rendimentos, omitindo informações, não abrangendo a conduta de quem deixa de realizar a declaração anual do imposto de renda.
Portanto, consideramos formalmente atípica a conduta analisada.
Ademais, o tipo penal supracitado é um crime material, diante da exigência de um resultado naturalístico (“suprimir ou reduzir tributo”). Nesse sentido, exige-se o elemento subjetivo doloso, havendo alguma divergência se seria o dolo genérico ou o específico.
De qualquer sorte, conquanto tenha considerado a exigência do dolo genérico de suprimir ou reduzir a tributação, o TRF4, na decisao de 2011, entendeu pela atipicidade.
Eventual desconsideração da tese da atipicidade ainda poderia dar ensejo ao acolhimento da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, por péssima situação financeira do agente, excluindo a culpabilidade e, por conseguinte, corroborando uma decisão absolutória.