Judiciário
Fui preso em flagrante, quando posso responder ao processo em liberdade?
Prisão em flagrante e liberdade provisória
Para responder a esta questão necessário primeiro discorrer sobre os seguintes pontos:
Pode haver a prisão em flagrante em qualquer tipo de crime?
Não. Os denominados crimes de menor potencial ofensivo (punidos com pena privativa de liberdade de até 02 anos de prisão cumulados ou não com multa e as contravenções penais) não sujeitam os infratores à prisão em flagrante. Contudo o autuado deverá firmar compromisso perante a autoridade policial de apresentar-se ao juizado especial criminal ao assinar o chamado termo circunstanciado de ocorrência (TCO), se o autuado, todavia não firmar o compromisso e não for encaminhado imediatamente ao Juizado poderá haver a prisão em flagrante. Vejamos o artigo 69 da Lei 9099/95:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
Havendo prisão em flagrante, quando haverá liberdade provisória mediante o pagamento de fiança?
Nos crimes punidos com pena máxima até 04 anos, é a própria autoridade policial, ou seja, o Delegado de Polícia quem compete arbitrar um valor a título de fiança para que o flagranteado seja liberado para aguardar em liberdade provisória a investigação criminal.
Quando a pena máxima prevista no tipo penal (artigo da lei) for superior a 04 anos, todavia, caberá ao Juiz competente avaliar a conveniência de fixar somente a fiança ou cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (como a proibição de frequentar determinados locais), quando julgar suficientes e adequadas diante da gravidade da infração cometida dentre outros fatores de ordem subjetiva do flagranteado.
Cabe destacar que os denominados crimes hediondos, racismo, terrorismo, tráfico de drogas e os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático não autorizam a concessão de liberdade provisória mediante fiança, são os denominados crimes inafiançáveis.
Recomenda-se a análise específica de cada caso concreto por um Advogado para que ele possa requerer adequadamente os benefícios processuais como a fiança ou outras medidas cautelares diversas da prisão como condição para a concessão de liberdade provisória e mesmo analisar a legalidade das medidas impostas.
Convém destacar mudança no Código de Processo Penal ocorrida em 2019:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Por fim, a questão objeto deste artigo:
Fui preso em flagrante, quando posso responder ao processo em liberdade provisória?
Considerando as informações acima apresentadas, quando não for o caso de fiança vai depender de uma série de fatores que serão analisadas pelo juiz responsável quanto ao cabimento da liberdade provisória mas em termos gerais sempre ao juiz caberá apreciar a possibilidade de substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas da prisão como o comparecimento periódico em juízo, seja na audiência de custódia, ou no curso da investigação criminal ou processo penal quando o investigado ou réu, estiver preso.
Portanto é extremamente recomendável consultar um advogado para que ele aprecie os fatos e requeira perante a autoridade competente o Direito de seu cliente.