Judiciário
TJPB julga inconstitucional lei de Quixaba dispondo sobre contração de temporários
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0812602-35.2019.815.0000, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, contra o Município de Quixaba. O Colegiado entendeu inconstitucional os incisos II, III e IV do artigo 2º e §1º do artigo 4º, da Lei nº 269/2011, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
De acordo com o MPPB, a norma é demasiadamente genérica, pois não descreve as hipóteses em que há interesse público excepcional, tampouco menciona os serviços e situações, além de permitir a possibilidade de duração do contrato temporário por período superior a 12 meses.
Notificada, a Câmara Municipal de Quixaba se manifestou, aduzindo que a Lei Municipal em questão está em consonância com a Constituição Estadual e Federal, e tem como requisito principal garantir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não houve manifestação por parte da Prefeitura do Município de Quixabá.
De acordo com o relator da ADI, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 658.026/MG, e estabeleceu parâmetros que devem ser obedecidos e aplicados, quais sejam: os casos excepcionais devem estar previstos em lei; o prazo de contratação deve ser predeterminado; a necessidade tem de ser temporária; o interesse público tem de ser excepcional; e a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Ainda conforme o relator, no caso específico, verifica-se que, embora a Lei Municipal nº 269/2011 traga a nomenclatura de contratação por tempo determinado para atender a necessidade excepcional de interesse público, o vício constitucional material revela-se, aparentemente, presente, uma vez que as referidas hipóteses de contratação temporária foram previstas de forma genérica e demasiadamente abrangente, não havendo a devida especificação das circunstâncias necessárias à caracterização do elemento imprescindível de “necessidade temporária” vinculada a uma situação de emergência.
“Assim, considerando a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a excepcionalidade e indispensabilidade nas contratações, além da inexistência de previsão do prazo determinado de duração dos contratos administrativos de trabalho, entendo que é indiscutível o vício de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados”, entendeu o desembargador Oswaldo Trigueiro.