Judiciário
Considerações iniciais sobre a União estável: quando se configura?
Você já ouviu as expressões, “juntar escovas de dentes”??
Essa expressão normalmente refere-se à União estável, assim designada após ser tema recorrente nos tribunais superiores e assim ganhar previsão legal.
Assim, por ser muito comum em nosso diaadia, que tal conhecer um pouco mais com algumas perguntas e respostas?
Requisitos?
Para que seja caracterizada uma União estável é preciso estar presente a intenção de formar família e a convivência pública contínua e duradoura.
Exemplo: um casal que freqüenta a igreja juntos todos os domingos, presentes em todas as festa de família, postam fotos e até possuem conta conjunta nas redes sociais, poderiam ser considerados em união estável, mesmo que residam em imóveis separados e não tenham filhos.
Contudo, referidos exemplos são meras ilustrações, não significando que uma conta conjunta em rede social é prova incontestável. Vamos com calma!
Assim temos como requisitos essenciais a intenção de formar família e a convivência, que deverá ser:
Eu apenas namoro, e agora? Estou vinculada em definitivo?
Na verdade, o namoro não se confunde com União estável, pois não há intenção de formar família e normalmente essa relação é menos profunda.
Assim, para melhor estabelecer a situação de um relacionamento, é possível elaborar um contrato de namoro, por meio do qual os namorados firmam um documento declarando que não pretendem conviver em união estável e outros termos cabíveis.
ATENÇÃO!! Mesmo existente um contrato de namoro, se constatada a presença dos elementos essenciais da União estável, esta será reconhecida e 0 contrato perde seu efeito. Portanto, fiquem atentos!!
Preciso “MORAR JUNTO” para convier em União Estável?
Na verdade não. Morar junto com alguém pode ser um indício de União estável, mas isso não é algo absoluto. Da mesma forma, a existência de filhos em comum não é requisito obrigatório, mas mera consequência da união.
Portanto, mesmo morando em casas separadas é possível existir a União estável.
E quanto aos bens?
Quando não existe algum registro tratando de modo distinto, aplica-se em regra o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, tudo que for adquirido durante a união pertence a ambos os companheiros, excluindo-se os bens particulares anteriores.
Assim, após iniciada a união, tudo que for adquirido com esforço comum será partilhado meio a meio, exceto bens adquiridos com patrimônio particular.
Como registrar a união? Posso incluir data anterior ao registro?
Bem simples. Pode ser reconhecida pela via judicial, por meio de escritura pública ou particular.
Ou seja, basta ir ao cartório de notas com o companheiro e fazer declaração retroativa do tempo de união ou registrar seu início. De toda forma, o registro definirá como data inicial aquela que for declarada pelas partes.
Os companheiros podem se divorciar?
Na verdade não. Mas calma, não se aplica o divórcio pois não se trata de casamento. O instituto correto é a dissolução de união estável.
Essa dissolução, poderá ocorrer também por escritura pública ou pela via judicial. Muitas vezes por ser comum a informalidade, apenas no momento da dissolução é que se busca também o reconhecimento da união e posterior extinção.
Assim, nesse procedimento de dissolução serão partilhados os bens comuns, seja por meio de uma sentença judicial ou por meio de um acordo entre os ex-companheiros.
Só um dos companheiros trabalha, o outro cuida da casa e dos filhos. E agora, tenho direito a alguma coisa ao me separar?
SIM. Muitas pessoas não consideram o trabalho doméstico com valor financeiro, mas a jurisprudência reconhece que essa atividade de cuidado do lar é também um ofício, e portanto existe contribuição financeira daquele que permanece com os cuidados domésticos, para construção do patrimônio do casal.
Assim, mesmo que um dos companheiros cuide da casa, roupa, comida, filhos, e o outro sempre trabalhe fora, existe sim esforço comum de ambos e os bens conquistados serão partilhados igualmente, no regime de comunhão parcial.
Pensão para ex-companheira (o)?
SIM. É cabível o pagamento de pensão alimentar para ex-companheiro (a) se este for dependente por motivos de idade ou doença incapacitante. Também é possível para a reinserção do pensionista no mercado de trabalho, desde que por prazo determinado, com fundamento em qualificação profissional ou outro.
Para finalizar, que tal um resumo com as diferenças entre casamento e união estável??
Chegamos ao fim das dicas sobre União estável, ressaltando que trata-se de meras considerações iniciais e pouco aprofundadas. É indispensável que busque a orientação de um advogado (a) de confiança para orientação e análise direcionada às características de cada caso.
Referências:
HIRONAKA, G. M. F. N. As diferenças sucessórias entre união estável e casamento são constitucionais? A posição da doutrina e dos tribunais. Revista de Direito Brasileira, v. 13, n. 6, p. 131-149, 2016. Disponível em: <https://indexlawvps31.websiteseguro.com/index.php/rdb/article/view/2967>. Acesso em: 6 jun. 2021.
RANGEL, Rafael Calmon. Partilha de bens na separação, no divórcio e na dissolução da união estável. São Paulo: Saraiva, 2016.
TARTUCE, Flávio. União estável e namora qualificado. Publicado em 28 de março de 2018. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/1-4,MI277227,71043-União+estável+e+namoro+qualificado&g…. Acesso em: 05 de jun. 2021.