Judiciário
Vendeu seu veículo? A nova lei traz mudanças que você precisa conhecer
A Lei Federal nº 14.071/2020 estendeu o prazo para a realização da comunicação de venda do veículo e reduziu a gravidade da infração e valor da multa para quem não realizar a transferência de propriedade dentro do prazo
A Lei Federal nº 14.071/2020 que entrou em vigor esta semana em todo País trouxe alterações no prazo para a realização da comunicação de venda do veículo e reduziu a gravidade da infração e valor da multa para quem não realizar a transferência de propriedade dentro do prazo estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Com a nova lei, o proprietário vendedor do veículo terá o prazo de até 60 dias para efetuar a comunicação de venda junto ao órgão executivo de trânsito. Antes da mudança, a comunicação deveria ser realizada em um prazo de 30 dias.
A comunicação de venda do veículo, além de ser um procedimento obrigatório do proprietário vendedor, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), também é uma forma do vendedor se proteger do recebimento de pontuações de eventuais infrações cometidas pelo comprador e também de débitos gerados a partir da venda do veículo.
Como fazer o comunicado de venda?
Se quem está vendendo o veículo possuir os documentos de registro e a autorização para transferência de propriedade em papel moeda (popularmente conhecido como CRV) para realizar a comunicação de venda, tanto o proprietário como o comprador deverão preencher o verso do documento com os dados do comprador, reconhecer firma no cartório e, por fim, o comprador deve realizar a transferência de propriedade.
Em alguns estados já se encontra em vigor o sistema integrado entre Cartório e DETRAN, onde as partes ao autenticar suas assinaturas em contrato de compra e venda de veículo, podem requer a comunicação diretamente no cadastro da Autarquia de Trânsito, prcedimento popularmente conhecido como ATPV-e .
Transferência de propriedade
A Lei Federal nº 14.071/2020 reduziu a gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo. Até então, deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias era infração de natureza grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
Com a mudança, o novo proprietário do veículo que deixar de efetuar o registro no prazo de 30 dias incorrerá em infração média, com multa de R$ 130,16 e a remoção do veículo.
A transferência de propriedade é um procedimento obrigatório e deve ser feita em um prazo de 30 dias, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para o novo dono do veículo conseguir emitir o licenciamento anual e evitar possíveis transtornos.
Resolução CONTRAN
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
No tocante a previsão acerca da comunicação da venda, observa-se os seguintes artigos:
Art. 19. O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo.
Art. 20. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada:
I – por meio de sistema eletrônico implantado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a utilização de:
a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e de regulamentação vigente; ou
b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II – por entidade pública ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para tal finalidade; ou
III – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme procedimentos definidos por cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para realizar a comunicação de venda, as entidades públicas ou privadas previstas no inciso II poderão contratar entidades privadas que tenham como atividade principal ou acessória, prevista em lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à comunicação de venda de veículos.
Art. 21. Nos casos previstos no art. 16, a assinatura eletrônica da ATPV-e pelo antigo proprietário caracteriza a comunicação de venda eletrônica do veículo.
Art. 22. No caso da ATPV-e na versão impressa, nos termos do art. 17, ou da ATPV constante no verso de CRV válido, nos termos do art. 18, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado a cópia autenticada da ATPV-e ou da ATPV, respectivamente, devidamente preenchida.
Conclusão:
Importantíssimo ter em mente que ao negociar seu veículo busque sempre comunicar a venda ao DETRAN, tal ato será de grande valia para evitar que, não sendo o bem transferido, o Órgão de Trânsito continue a lançar débitos em nome do antigo proprietário.
Elder Nogueira – Especialista em Direito Processual Civil e Direito do TrânsitoFormado em Direito pela FARO em 2016; pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil em 2018; Especializado em Direito do Consumidor e Direito do Trânsito