Segurança Pública
Direito de visita a presidiário não depende de união estável ou casamento
A existência de escritura pública de união estável entre preso e companheira não é condição indispensável para cadastro de visitação e acesso ao estabelecimento prisional. A Secretaria de Administração Penitenciária não pode criar limitação abstrata o direito de receber visita do cônjunge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Com esse entendimento, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza, deferiu o direito de visita social de uma mulher, cujo companheiro está encarcerado em unidade prisional em Itaitinga (CE).
Apesar de ambos manterem relacionamento amoroso e inclusive terem uma filha, a companheira foi impedida de visitar o preso sob o argumento de que deveria ter um documento de comprovação da união estável ou constituir matrimônio.
A defesa apontou a abusividade da medida e ressaltou que a obtenção do contrato de união estável demandaria procedimento em cartório, deslocamento em tempo de epidemia e custos financeiros. Enquanto isso, o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não impõe limitação ao direito de visita.
Ao decidir, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho explicou que esse direito não é absoluto e irrestrito e pode ser suprimido por motivo de falta de segurança, subversão da ordem e disciplina interna ou ofensa a integridade física e psíquica dos internos e visitantes. Deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade.
No caso concreto, não existe motivo válido para impedir a visita da companheira, principalmente porque a relação entre os dois está comprovada por documento nos autos que indica que eles têm um filho juntos. “Assim fosse, chegaríamos a esdrúxula hipótese de exigir escritura pública comprobatória de vínculo para visitação por amizade”, criticou.
“Assim procedendo, a Secretaria de Administração Penitenciária estará criando limitação abstrata que extrapola e viola normas de hierarquia superior, sobremaneira a Constituição Federal, que garante o direito à assistência da família como forma de facilitar a reinserção social do segregado, devendo, portanto, possibilitar que haja contato com as pessoas por ele indicadas”, acrescentou.
Processo 8000478-89.2021.8.06.0001