Judiciário
Trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 podem ter direito à revisão de saldo do FGTS
Avalia-se o reconhecimento de erro na atualização monetária do FGTS, com fundamento na inconstitucionalidade da aplicação do índice da TR
Muitos trabalhadores têm procurado o escritório com dúvidas sobre a atualização do crédito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Por este motivo, resolvi fazer este artigo na tentativa de sanar as dúvidas sobre o assunto.
Atenção aos trabalhadores que tiveram contrato formal de trabalho em regime CLT entre 1999 e 2013 e, consequentemente, contribuíram com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou FGTS, criado em 1967 com o objetivo de proteger os empregados demitidos (sem justa causa), virou nos últimos anos sinônimo de descompasso inflacionário.
A correção monetária do fundo é inferior à inflação, o que significa que um valor depositado neste fundo, com o passar do tempo, está perdendo o valor aquisitivo.
Isso se explica em decorrência da mudança do índice que corrigia os valores que eram depositados no fundo em 1999. Neste período o índice mudou de IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para o índice TR (Taxa Referencial).
Naquela ocasião, os índices eram semelhantes, mas a cada dia a TR foi se distanciando da realidade dos preços e, considerando as expectativas crescentes da inflação, essa desvalorização deverá ser ainda maior.
Para ter uma ideia, em 2002 a perda anual do FGTS frente à inflação foi de 3,81%. Já em 2012, a diferença subiu para cerca de 7%.
Em razão do exposto, se mostra cada vez mais crescente as ações no judiciário que buscam a revisão do saldo do FGTS, onde é pleiteada a correção deste saldo por um índice que acompanhe a inflação, como o IPCA.
A simulação feita e retirada do sítio da Folha de São Paulo, exemplifica o impacto que a mudança traria para um trabalhador com saldo R$ 10 mil no FGTS EM 1999 – e sem depósitos posteriores. Pela regra atual de reajuste, esse valor, hoje, seria de R$ 19.901,00 e, pelo INPC, de R$ 40.060,00.
Vale frisar que aposentados e contribuintes que já tenham sacado o Fundo de Garantia também têm direito à revisão.
Atualmente esta matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF, por meio da Ação Direita de inconstitucionalidade – ADI 509.
Sendo que, em decisão do dia 6 de setembro de 2019, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suspendeu todos os processos que tratem desta matéria até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF tinha colocado este tema na sua pauta de julgamento para o dia 13 de maio de 2021. Contudo, o processo foi retirado de pauta e ainda não há nova data marcada para o julgamento.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, cujo objeto é composto por uma expressão contida no art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e pelo art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Os dispositivos impugnados estabelecem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR).
Sem dúvidas, o julgamento desta ação poderá ter forte impacto na vida dos trabalhadores que contribuíram com o FGTS.
Uma dúvida que muitas pessoas atendidas por esta firma têm a respeito deste tema é se é possível entrar com ação judicial pleiteando o crédito proveniente do erro no cálculo da atualização do FGTS, mesmo que a matéria esteja suspensa para julgamento no STF.
A resposta é positiva, pois o interessado pode buscar a justiça a qualquer momento. O que acontecerá é que o julgamento ficará suspenso até o julgamento da ADI 509 pelo STF.
Nós até indicamos que os trabalhadores entrem com a ação porque, dependendo do teor do julgamento no STF, as pessoas que não entrarem podem ficar sem o direito de executarem a verba, em caso, por exemplo, de eventual modulação de efeitos[1] do acórdão.
Outra dúvida diz respeito à prescrição da pretensão executiva do trabalhador que busca o recálculo do crédito do FGTS por índice que acompanhe a inflação, como o INPC. Ou seja, desde que data a ação judicial pode pedir a nulidade da atualização do FGTS pelo índice da TR?
Contudo, esta é uma questão muito controvertida. Principalmente porque não existe uma jurisprudência sólida sobre o tema nos Tribunais Superiores.
A resposta desta pergunta passa necessariamente pela natureza jurídica do que está sendo pedido.
O que está sendo pedido é o reconhecimento de erro na atualização monetária do FGTS, com fundamento na inconstitucionalidade da aplicação do índice da TR, como é requerido que a Caixa Econômica Federal seja condenada a restituir ao trabalhador o prejuízo causado em função do erro na correção monetária.
Deve ser sopesado que o depósito do FGTS é feito mensalmente. Ou seja, é uma relação de trato sucessivo e a prescrição tem como termo inicial cada depósito mensal. Ou seja, o valor depositado no fundo, por exemplo, no mês de março de 2001 tem um prazo prescricional diferente do valor depositado no mês de agosto de 2012.
Por outro lado, o prazo prescricional é tema de muita discussão. Há quem fundamente que o prazo é de 5 (cinco) anos, outros que este é de 30 (trinta) anos.
Cabe, porém, ao operador do direito tentar responder esta dúvida. O fato é que não existe hoje jurisprudência sólida sobre o tema.
A única decisão que se tem notícia é a do STF no ARE 709212, que aplicou o prazo de 5 anos para cobrança de valores não depositados no FGTS pelo empregador. O que é diferente no caso tratado neste artigo, pois no caso o requerido é a Caixa Econômica Federal e não se discute a ausência de depósito, mas sim o erro na atualização do depósito feito.
No ARE 709212 foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos, ou seja, um período de adaptação à nova norma com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.
Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição — ausência de depósito no FGTS — ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.
Ou seja, com base na orientação do STF, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição de 30 anos; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição de cinco anos.
Assim, a conclusão deste artigo é que o prazo prescricional ainda não é tema pacífico na Justiça brasileira. Até porque, como exposto, não há jurisprudência sobre o assunto.
Contudo, neste escritório temos entrado com a ação perante o Juizado Especial Federal requerendo o reajuste do fundo de garantia pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Por fim, para entrar com a ação, o trabalhador deve obter os extratos do FGTS de 1999 a 2013 junto à Caixa Econômica Federal, RG, CPF, comprovante de residência e procurar um advogado especialista.
[1] A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, liminar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos) – https://www.conjur.com.br/2008-jul-25/modulacao_efeitos_decisao_poder_politico_stf#:~:text= A%20modula%C3%A7%C3%A3o%20dos%20efeitos%20significa,para%20o%20futuro%20(prospectivos).
Autor
- Atila Cunha de Oliveira – Advogado militante deste 2011, pós graduado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP em Direito Tributário.