Judiciário
Diferenças entre Legitimação Fundiária e Usucapião
A Legitimação Fundiária e a Usucapião são dois tipos regularização de imóveis, cada uma tem suas peculiaridades, como seus procedimentos, tempo, ou seja, diversas semelhanças e diferenças, o que é curioso, já que as duas tem o mesmo objetivo em tese. A legitimação fundiária é considerada nova, já a usucapião mais antiga.
USUCAPIÃO
Segundo GOMES, 1999, p.16:
“um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário”
Temos como objetivo do Usucapião regularizar imóveis através da posse e sanar vícios registrais, com dois tipos de procedimentos, o judicial, mais antigo, a ação judicial ou em cartório, chamado de extrajudicial ou administrativo. Existem mais de 36 modalidade de usucapião, porém as mais conhecidas são usucapião extraordinário e ordinário. No entanto, todas as espécies de usucapião possuem 3 requisitos em comum:
1. Animus domini: trata-se do comportamento como dono ou proprietário do bem. Não basta estar de posse do bem, mas é necessário que a pessoa se comporte como dono: arque com os custos, faça manutenção, se apresente como proprietário.
2. Inexistência de oposição à posse: não pode haver contestação à posse, que deve ser pacífica.
3. Posse ininterrupta por um período de tempo: deve haver um período de tempo com a posse sem oposição. Esse período varia para cada espécie de usucapião.
Existem outros requisitos que vão variar com as demais espécies de usucapião, no entanto, esses listados acima são comuns a todos os tipos.
Usucapião extraordinário, a qual poderá ser feito com 15 ou 10 anos de habitação no imóvel e quando reduz de 15 anos para 10, é chamado de usucapião social, a lei não exige justo título ou boa-fé, sua previsão está no art. 1.261 do Código Civil:
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
Usucapião ordinária, com 10 anos e com titulo de boa-fé, um documento escrito, e pode cair de 10 para 5 anos, tendo o documento na compra e venda e cancelamento do registro de imóveis, chamado social também, está prevista no art. 1260 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
Usucapião exerce um grande papel, segundo BARRUFFINI, 1998, p.27:
“a propriedade seria provisória e reinaria uma incerteza permanente e universal, que teria como consequência uma perturbação geral. O fundamento básico realmente é o bem comum”
E a nossa Carta magna também preceitua:
Art. 5o: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Legitimação Fundiária está prevista nos artigos 23 a 25 da lei 13465/2017, é um titulo de propriedade concedido pelo poder público, são imóveis situados em núcleos urbanos informais, ocupados por população de baixa renda. Os núcleos urbanos informais, são loteamentos não regularizados, e ocupados clandestinamente. Porém é possível obter a propriedade do imóvel através da legitimação fundiária, tanto para imóvel partilhar, quanto para imóvel público. Se for um bem particular, quem concede é o município, ou o distrito federal, se for um imóvel público quem concede, dependendo de quem pertence, pode ser a união, estados membros, distrito federal, entre outros, ou seja, vai conceder quem for o proprietário do imóvel.
Insta salientar que a legitimação fundiária pode ser dada para imóveis não residenciais, nesses núcleos urbanos informais, poder ser um bar, uma padaria, algum comercio em geral, por exemplo, tendo que ser reconhecido também um interesse público. Qualquer pessoa pode pleitear tal título, desde que não seja proprietária de imóvel urbano ou rural.
O Título de legitimação fundiária é um modo originário de adquirir a propriedade, uma vez que se há um direito real sobre o imóvel, uma hipoteca, por exemplo, esses direitos reais que incidiam no imóvel deixam de existir. Por isso o termo originário pois uma vez adquirida o título de legitimação fundiária o possuidor adquiri o imóvel “limpo”.
A legitimação fundiária é considerada um instrumento “novo”, criada pela legislação, foi dado uma certa polemica, pois surgiu um novo jeito de adquirir uma propriedade, por debaterem a constitucionalidade do título. A legitimação 5 fundiária inclusive em seu ordenamento jurídico que se a propriedade exite ali desde 22 de dezembro de 2016, ele pode ser regularizado por meio da legitimação fundiária.
Existe duas modalidades regularização fundiária urbana, abreviada como Reurb, que se refere a regularização fundiária urbana, abrangido mediadas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais. Logo Reurb-S como interesse social e Reurb-E, como interesse especifico. A“legitimação fundiária” na Reurb-S (interesse social) é prevista no § 1o, do artigo 23, da Lei no 13.465/17:
“Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.”
E a Legitimação fundiária na Reurb-E (interesse especifico) legitimação fundiária, sendo um dos instrumentos de implementação da regularização fundiária urbana, pode ser utilizada no “núcleo urbano informal consolidado” localizado em terreno de propriedade pública ou de propriedade particular.
Quando o “núcleo urbano informal consolidado” estiver situado em terreno de domínio público, assim dispôs o artigo 23, § 4o, da Lei no 13.465/17
LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA x USUCAPIÃO
Conseguir virar proprietário de um imóvel por meio de usucapião é extremamente importante o quesito de “tempo” e em algumas modalidades o tempo é diferente, como na ordinária e na extraordinária, já na legitimação fundiária o tempo não é necessariamente um requisito, e sim ali ser um núcleo urbano informal e ter interesse público.
A Legitimação fundiária é possível perceber que é sempre mais voltado para o público, podendo ser também particular, mas já o Usucapião somente será voltado para a propriedade particular, uma vez que precisa da manifestação do poder público e o outro a manifestação (a devida petição inicial) de quem tem interesse, ou seja, o autor.
Podemos concluir que, as duas modalidades, tanto a Usucapião quando a Legitimação Fundiária, são extremamente importantes para a nossa sociedade, culturalmente e historicamente, estudando a Legitimação Fundiária não tem como não pensar nas comunidades carentes e por qual motivo elas apareceram, como também para o Usucapião, a qual tantas pessoal precisam ingressar com tal ação para enfim adquirir e regularizar a sua propriedade, cada uma com seu valor social.
Por conseguinte, todas a duas foram avanços para o direito e consequentemente para a sociedade, cada qual com sua peculiaridade, mas talvez possa- se dizer, com o mesmo objetivo, tentar “concertar” a grande desigualdade social, apreciando nossa Constituição e até mesmo ajudar no grande princípio da equidade.
REFERÊNCIA
https://bityli.com/wjoPD https://bityli.com/G2zh2
Rafaella Bellucio Santos – Estudante de Direito na Universidade Veiga de Almeida Estagiária do Núcleo de Primeiro Atendimento de Família da Defensoria Pública (DPGE) de Cabo Frio/RJ Estagiária da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de Cabo Frio/RJ a partir de julho de 2021.