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Judiciário

Homeschooling e a Constituição Federal: voluntariedade política ou impossibilidade normativa?

O ensino domiciliar para crianças e adolescentes é compatível com a Constituição? Pode ser regulado pelos estados federativos ou requer regulamentação nacional?

Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção. (Paulo Freire)

O homeschooling, também chamado de educação domiciliar, nas palavras de Thomas Spiegler[1], Professor de Sociologia e Pesquisa Social Empírica da Universidade Adventista de Friedensau, estudioso da temática, pode ser definido como[2]: “A abordagem formativa em que o aprendizado se dá (temporária ou permanentemente) no próprio ambiente doméstico dos jovens, sem que se frequente uma escola estatal ou privada. Esse processo de aprendizagem é normalmente realizado pelos pais ou, em menor frequência, por familiares ou pessoas próximas”.

A Associação Nacional de Educação Domiciliar – ANED estima que no ano de 2019 aproximadamente 11 mil famílias utilizam dessa forma de ensino no Brasil[3]. A prática vem crescendo na sociedade brasileira e, com isso, surgem preocupações para os adotantes desse método quanto às implicações jurídicas da escolha, bem como acende um alerta para as autoridades responsáveis por fiscalizar o cumprimento do dever dos pais em efetivar o direito à educação com seus descendentes. As questões têm sido levadas para o campo jurisdicional para que se possa dar uma interpretação da norma jurídica e, assim, pacificar as tensões ali envolvidas.

Dado o viés constitucional do tema (direito à educação), a discussão chegou até a mais alta corte do país, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar em um caso concreto para verificar se os pais teriam direito de pleitear uma autorização perante a Secretaria de Educação Municipal para que não matriculassem sua filha em recinto escolar, mas garantindo sua educação pelo método de ensino domiciliar, inclusive mediante avaliações seriadas a serem realizadas pelo Município. Originariamente o direito foi pleiteado pela via do Mandado de Segurança, chegando à Suprema Corte por meio do Recurso Extraordinário 888.815/RS[4].

Posteriormente à tese fixada pela Corte Suprema no Tema 822 da Repercussão Geral[5], quando da análise do referido RE, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e o Governador do DF sancionou, a Lei Distrital Nº 6.759/2020[6] que expressamente dispõe: Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. O quadro levanta uma discussão a respeito das competências legislativas dos entes públicos. Poderia o Distrito Federal, com amparo do Art. 24, IX e §3º, legislar sobre ensino domiciliar, ante a ausência de norma federal sobre a matéria? A questão será explorada nas próximas linhas.

Cumpre destacar que todo o debate deve ser lido e interpretado sob a ótica da moderna doutrina da Proteção Integral, introduzida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente[7], em substituição ao antigo Código de Menores, que estabelecia a Doutrina da Situação Irregular, a fim de equalizar as normas infraconstitucionais que regem o direito infanto-juvenil com o sentido normativo dado pela Constituição Federal sobre o tema.


DIREITO À EDUCAÇÃO: DIREITO DO MENOR OU DIREITO DOS GENITORES?

O tema Direito à Educação para Crianças e Adolescentes abrange normas de natureza constitucional e infraconstitucional. Em virtude da relevância do seu conteúdo material, o direito à educação ocupa posição ímpar em relação aos demais direitos fundamentais. Traduz-se, em verdade, no direito fundamental que instrumentaliza todos os demais direitos, possibilitando que cada um possa se dar conta de seu papel social, do seu local de fala, do seu poder de questionar e exigir, de ser tratado e respeitado como cidadão[8]. Dessa forma, somente por meio da educação, poderá o titular de direitos fundamentais compreender e exercer os seus demais direitos em sua plenitude.

Nessa linha, Mendes e Branco (2013; p. 655) apresentam uma relação intrigante entre a educação e os impactos desta para o desenvolvimento da democracia[9]:

Nesse ponto, é interessante ressaltar o papel desempenhado por uma educação de qualidade na completa eficácia dos direitos políticos dos cidadãos, principalmente no que se refere aos instrumentos de participação direta, como o referendo e o plebiscito. Isso porque as falhas na formação intelectual da população inibem sua participação no processo político e impedem o aprofundamento da democracia.

Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, em seu Curso do Direito da Criança e do Adolescente[10], diz: “É por meio do processo educacional que cada pessoa começa a forjar sua identidade com a absorção das lições tiradas da convivência diária no ambiente escolar, do conhecimento material e dos valores morais e éticos perpassados”. E encerra[11]:

O dever de educar não se limita a matricular o filho na escola. Vai muito além. Exige acompanhamento constante dos trabalhos, frequências, avaliações, comparecimento às reuniões de pais, enfim, o saudável exercício da paternidade/maternidade responsável, buscando integral formação do menor.

Mais do que apenas estabelecer direitos, os dispositivos constitucionais da matéria também versam sobre a participação solidária do Estado, família e sociedade em concretizar o acesso à educação dos menores (Art. 227 – CRFB/88), estabelece princípios específicos aplicáveis ao direito à educação (Art. 206 – CRFB/88), objetivos a serem alcançados (Art. 205 – CRFB/88 parte final) bem como deveres aos pais (Art. 229 – CRFB/88) e ao Estado (Art. 208 – CRFB/88).

O Art. 205 da Carta Magna dispõe[12]:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifos nossos).

Do texto já é possível extrair que tarefa de concretizar o direito à educação é dever do Estado e da Família, conjuntamente, e que esse mister possui fins pré-definidos, quais sejam: (i) o pleno desenvolvimento da pessoa; (ii) preparo para o exercício da cidadania; (iii) qualificação para o trabalho.

Ademais, o Art. 206, estabelece os princípios em que o ensino será ministrado e, dentre eles, encontra-se no inciso II: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Portanto, compreendida a educação domiciliar como uma metodologia de ensino, aparentemente, esta estaria abrangida dentre o leque de possibilidades de caminhos a serem perseguidos para a efetivação do direito previsto no artigo anterior.

Segundo Ferreira (1986; apud Maciel, 2021, p. 128), conceitua-se educação como “o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social[13]”. A doutrina de Maciel (2021, p. 146) apresenta um conceito de educação à luz do ordenamento jurídico brasileiro: “A educação básica obrigatória é direito público subjetivo indisponível, liquido, certo e exigível do Poder Público e dos pais[14]”.

Já o Art. 227 do Diploma Maior reforça a responsabilidade solidária entre o Estado, família e sociedade para alcançar a plenitude desse direito a crianças e adolescentes, verbis[15]:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, (…) à educação (…) à profissionalização (…), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Art. 229, por sua vez, reforça a predominância da família nesse papel[16]: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2020, p.692), comentam que existem duas faces desse direito, uma universalizante e outra impositiva, reforçando a qualidade normativa do direito à educação na Constituição Federal. Vejamos[17]:

O Art. 205, ao dispor que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” assume, de plano, uma dupla dimensão, pois tanto reconhece e define um direito (fundamental) de titularidade universal (de todos!), quanto possui um cunho impositivo, na condição de norma impositiva de deveres (…)

Em âmbito infraconstitucional, duas legislações predominam sobre o assunto: o ECA – Lei 8.069/90[18] e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei 9.394/96[19]. Para fins práticos, não iremos esgotar a literatura desses diplomas, mas apenas delinear os artigos envolvidos, com o intuito de dar ao leitor um horizonte da extensão e complexidade da problemática posta.

Dentro do ECA podemos mencionar o Art. 4º, que reforça o comando constitucional de se assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação de crianças e adolescentes; o Art. 22 impondo a obrigação dos pais com os filhos menores, sobretudo quanto ao seu sustento, guarda e educação e a consequente responsabilidade pela negligência dessas obrigações no Art. 24.

O Capítulo IV de maneira minuciosa regula o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer. O Art. 53 detalha os direitos relacionados à educação que a criança e o adolescente possuem, temperando com seu parágrafo único[20] os direitos do menor com o direito dos pais no processo educacional.

Cumpre ressaltar que a inscrição do direito à educação no ECA, à luz do principio da proteção integral, é direcionado à criança e ao adolescente. Aos pais e ao Estado cabem os deveres para concretizar esse direito, além de se oportunizar uma participação ativa em sua consecução. Todavia, não são eles os destinatários da norma garante. Circunscreve com clareza a questão Wilson Donizeti Liberati[21] (2004, p.222 apud Maciel):

(…) a obrigatoriedade do ensino fundamental desdobra-se em dois momentos: do Poder Público, que deve oferecer (obrigatoriamente) o serviço essencial e básico da educação; e dos pais, que devem (obrigatoriamente) matricular seus filhos. Temos, portanto, dois atores responsáveis pela garantia do direito à educação, e temos a criança e o adolescente, que são protagonistas de seu direito de acesso, à permanência e ao ensino de qualidade no ensino fundamental.

Na sequência, o Art. 54 determina quais são os deveres do Estado em garantir o direito à educação de crianças e adolescentes. Nesse ínterim, o Art. 55 é taxativo ao prescrever o dever dos genitores[22]: Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

O Estatuto Juvenil, portanto, trata do tema apenas sobre a perspectiva da educação escolarizada, não existindo margem semântica no texto para interpretação extensiva, ampliando as formas de ensino que não na rede regular escolarizada, ainda que se trate diploma eminentemente protetivo dos menores. Quanto a isso, o Fórum Nacional de Justiça Protetiva – FONAJUP, organizado e apoiado pela Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude – ABRAMINJ, debateu o ensino domiciliar no âmbito do ECA, que culminou na elaboração do Enunciado 18 do Fórum. In verbis[23]:

O ensino domiciliar (homeschooling) viola o direito à convivência comunitária e ao principio do melhor interesse da criança, uma vez que impede sua socialização e controle de evasão escolar pelo Conselho Tutelar, como determinado no Art. 12, VII da Lei 9.394/96. Cabe aos entes federativos oferecer escola pública, gratuita, integral, próxima à residência, da creche ao ensino superior, com valorização dos professores, visando ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparando par ao exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

A LDB é mais incisiva ao versar sobre a frequência escolar. O Art. 5º trata do acesso à educação básica como questão obrigatória (ressaltando o caráter do acesso à educação como direito indisponível) e prevê que o Poder Público deverá, junto aos pais e responsáveis, zelar pela frequência na escola (Art. 5º, §1º, III). O Art. 6º em maior detalhamento do que o Art. 55 do ECA, impera[24]: Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Nessa linha de se estabelecer uma proposta de escolarização no ordenamento infraconstitucional para o cumprimento da tarefa hercúlea de garantir acesso universal a uma educação de qualidade, o Art. 12, VII da LDB cria uma nova obrigação. Dessa vez, aos estabelecimentos de ensino, que diz[25]:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

A determinação legal ressalta a relação entre escola e família para efetivar essa proposta, jungindo o direito dos pais previsto no Art. 53, parágrafo único do ECA, com o dever dos estabelecimentos de ensino de informar sobre a proposta pedagógica utilizada, a fim de viabilizar essa participação ativa da família no processo educacional e promover um diálogo entre o recinto escolar e a família do aluno.

Ainda que se falasse do ensino domiciliar como uma proposta experimental a ser introduzida no país, a premissa esbarra no Art. 81 da LDB que diz[26]: Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei. Somam-se a ele os Art. 30, em relação à educação infantil e o Art.34, a respeito do ensino fundamental. Em relação ao ensino médio há uma flexibilização quanto ao cumprimento da carga horária em sala de aula, admitindo-se o ensino a distância (Art. 36, §11, VI – LDB). Todavia, essa modalidade deve ser realizada mediante uma instituição credenciada, logo, não se adequa à proposta de ensino domiciliar.

Em suma, esse é o panorama normativo positivado no ordenamento que envolve a questão. Podemos concluir, a partir da leitura sistemática dos diplomas apresentados, que a Constituição estabelece o direito à educação como direito de todos (crianças, adolescentes, jovens e adultos) e, ao mesmo tempo, estabelece deveres a serem cumpridos e princípios próprios a esse direito social. Já, do ponto de vista de uma análise conjunta entre as normas infraconstitucionais (LDB e ECA), verifica-se que o destinatário, nesse caso, passa a ser a criança e o adolescente, sendo o Estado e a família agentes garantidores do pleno usufruto desse direito pelo menor, não podendo, todavia, interferir no processo educacional infantil além do previsto e estabelecido em lei, tendo assim ingerência limitada sobre a forma na qual o processo educacional infanto-juvenil será levado a cabo. Tanto não pode o Estado se abster de prover os meios adequados para o acesso à educação, quanto à família não lhe é facultada a decisão de efetuar ou não a matrícula em escola da rede regular de ensino, seja ela pública ou privada.  Assim sendo, para se discutir a questão do ensino domiciliar de crianças e adolescentes, espera-se que sejam levadas em consideração as ponderações expostas a acima, destacadamente a compreensão de que a demanda deve ser solucionada sob o prisma de serem a criança e o adolescente os destinatários da norma jurídica, sendo estes os reais titulares do direito e não a família no exercício de seu poder familiar, consagrando assim a doutrina da proteção integral, afastando-se a possibilidade de se causar um desvirtuamento do diploma protetivo.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A ANÁLISE FEITA NO RE-RG 888.815/RS[27]

No ano de 2018, a Suprema Corte Brasileira teve a oportunidade de debater a questão em âmbito plenário e com a incidência de repercussão geral da matéria, i.e. dando efeitos erga omnes à decisão, para que seja aplicado o mesmo entendimento nos demais casos semelhantes. O caso concreto discutia se uma mãe do Município de Canela/RS poderia deixar de cumprir os comandos normativos de matrícula obrigatória da filha por, dentre varias razões, liberdade de crença e de consciência (Art. 5º, VI), liberdade religiosa (Art. 5º, VIII), liberdade pedagógica (Art. 206, II) e melhor interesse para a criança. O mandamus foi impetrado na origem no ano de 2012 e julgado pelo STF somente em 2018, quando a menor já estava com 18 anos.

Em sede plenária a discussão se deu em torno de dois pontos principais: (i) existe dispositivo normativo que ampare a concessão do direito subjetivo de ensino domiciliar?; (ii) o ensino domiciliar é compatível com os objetivos da CRFB/88 em relação ao ensino (pleno desenvolvimento da pessoa, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania)?

Diferentes linhas de interpretação foram apresentadas, partindo desde uma mais abrangente (em que existe dispositivo e o método é compatível[28]) a outra mais restritiva (não existe dispositivo e, caso existisse, seria incompatível com a Constituição Federal[29]). A tese que logrou prevalecer no colegiado foi intermediária a essas duas, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, redator para acórdão.

O Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE analisado, iniciou o julgamento reconhecendo a prática como compatível com as finalidades e valores constitucionais do direito à educação. Para o ministro, não só o ensino domiciliar estaria de acordo com as prescrições da Constituição Federal como, dentro da quadra de dispositivos apresentados, pode-se concluir que já existe o direito das famílias em requerer a autorização para o ensino em casa. Ante a ausência de lei infraconstitucional específica que regule a matéria, o ministro disserta sobre alguns parâmetros a serem observados pelas Secretarias Municipais de Educação para a concessão do pleito em âmbito administrativo. Fixando a sua tese para o caso no sentido de que, para a realização desse direito, devem ser satisfeitos esses mesmos parâmetros pelo ente público municipal.  

Em sentido oposto ao do relator, outra corrente inaugurada pelo Min. Luiz Fux vai além. Não só inexiste atualmente dispositivo normativo que ampare a concessão do ensino domiciliar, bem como, ainda que o Congresso Nacional editasse lei nesse sentido, a lei já seria inconstitucional em sua nascença. A literalidade do texto constitucional, o principio do pluralismo ideológico, religioso e moral e os deveres de tolerância, bem como a função socializadora da escola vista sob a ótica do principio do melhor interesse da criança, inviabilizariam que o ensino domiciliar fosse compatível com a Carta Magna por não conseguir abarcar esses pressupostos do direito à educação que direcionam o caminho para a conquista dos objetivos traçados no Art. 205 da CRFB/88.

Uma tese intermediária, escorada na solidariedade entre Estado, sociedade e família para a consecução do direito à educação, foi elaborada pelo Min. Alexandre de Moraes. Para ele, da leitura conjunta dos artigos da Constituição envolvidos (Art. 205, 206, 208, 226, 227 e 229), não há, nem implicitamente, a previsão dessa modalidade de ensino, nem tampouco, uma proibição de se aventar o ensino domiciliar como uma possibilidade de direitos. E até o momento, trata-se apenas disso, de uma possibilidade de direitos, cabendo à casa legislativa debater o assunto e chegar a um texto normativo que possa reger essa alternativa dentro do ordenamento jurídico.

Contudo[30], para o ministro, a Constituição Federal só admite uma espécie de “homeschooling condicionado” ou “utilitarista”, como ele mesmo denomina[31]. O ensino domiciliar só poderia ser implementado em decorrência de uma “conveniência circunstancial” e desde que realizado com fiscalização e acompanhamento do Estado, de maneira a viabilizar o direito à educação junto com o dever solidário do Estado em cumprir seu papel nesse assunto.

Quanto à compatibilidade do método com a Constituição Federal, o ministro declara:

A espécie utilitarista da educação domiciliar não é vedada pela Constituição Federal, porém não configura direito público subjetivo do aluno ou de seus pais, uma vez que inexiste sua previsão constitucional expressa, tampouco é autoaplicável. O ensino domiciliar somente existirá se houver criação e regulamentação pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. A criação dessa modalidade de ensino não é uma obrigação congressual, mas sim uma opção válida constitucionalmente na citada modalidade utilitarista e desde que siga todos os princípios e preceitos que a Constituição estabelece de forma obrigatória para o ensino público ou para o ensino privado.

Os demais membros da Corte se aliaram a uma das três correntes, em maior ou menor grau de intensidade, mas o julgamento foi traçado dentro dessas saídas expostas acima, prevalecendo a tese do Min. Alexandre de Moraes. Em síntese, a Corte em exercício de autocontenção declarou que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira[32]. Com isso, estaria o ensino domiciliar condicionado a regulamento federal específico e desde que realizado dentro da esfera do “ensino domiciliar utilitarista”.

Percebe-se que a doutrina, ao discorrer sobre uma eventual compatibilidade do homeschooling para crianças e adolescentes com a Constituição Federal e demais normas do ordenamento, não é uníssona.

Pela linha estritamente constitucional dos Professores Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, entende-se que a proibição absoluta de alguma modalidade de ensino domiciliar não soa legítima do ponto de vista constitucional[33].

Já pela doutrina do direito infanto-juvenil capitaneada pela Professora Katia Regina, voltada para a análise do diploma infraconstitucional, entende não ser possível a harmonização em decorrência do dever legal dos pais de matricular a criança ou o adolescente sob sua responsabilidade no ensino fundamental, bem como de mantê-lo na escola. Soma-se a essa leitura das normas legais, os dispositivos constitucionais do Art. 208, I e §3º da CRFB/88[34].


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA NA OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO?

Apesar de uma discussão secundária travada em plenário, se o ensino domiciliar era ou não compatível com a Constituição, o debate concentrou-se em saber se já existe dispositivo normativo para amparar a opção por essa metodologia. A tese fixada, na linha do redator p/ acórdão Min. Alexandre de Morais, é de não ser possível o ensino domiciliar no Brasil por ausência de norma jurídica que especificamente o regule, tratando-se, portanto, de mera oportunidade de direito que, à conveniência política do legislador federal (e há projetos de lei nesse sentido[35]), poderia ser estabelecido e regulado. Desse modo, a viabilidade do ensino domiciliar no Brasil estaria condicionada a um juízo de voluntariedade política.

Atenta ao entendimento fixado no STF, a Câmara Legislativa do Distrito Federal produziu regramento regional[36] instituindo o homeschooling e estabelecendo outras disposições acerca do tema, tais como cadastro, avaliações, fiscalização e benefícios a esses estudantes como o passe livre estudantil[37].

Quando da tramitação nesta casa legislativa, três propostas[38] sobre a matéria foram apresentadas após o ano de 2018. Uma de iniciativa do Governador do DF[39], originária de mensagem encaminhada pela Secretaria de Educação ao chefe do poder executivo (PL 423/2019), e as demais de iniciativa parlamentar[40] (PL 1.167/2020 e PL 1.268/2020). Dessa forma, formaram-se duas linhas distintas de justificativa nos projetos de lei, apesar de que em todas elas era mencionada a competência concorrente do Distrito Federal com a União para legislar na matéria de ensino (Art. 24, IX – CRFB/88).

Sobre o tema de competência legislativa concorrente, interpreta a doutrina de Moraes[41] (2006, p.287):

A Constituição Brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e DF (Art. 24, §2º – CF/88).

No projeto apresentado pelo Poder Executivo, a competência concorrente exercida pelo DF se revestiria de competência plena (Art. 24, §3º – CRFB/88) ante a suposta inexistência de normas gerais de ensino estabelecidas pelo ente federal, e conclui:

(…) Desta forma, a medida de que ora se cuida está amparada pelo texto constitucional, tendo sua eficácia garantida até que ocorra superveniência de lei federal sobre normas gerais, o que suspenderia sua eficácia, no que lhe for contrário, como estabelece o § 4º, do art. 24, da Carta Magna.

Como visto acima, o argumento inserido na justificativa desse projeto de lei não procede, vez que existe norma geral que regula a educação nacional na forma do Art. 22, XXIV da Constituição Federal. A norma, todavia, não comporta a educação domiciliar como metódica de ensino válida de aplicação em todo o território nacional, não cabendo falar de inexistência de lei geral de ensino domiciliar quando já existe lei geral de educação, mas que não admite o ensino domiciliar por incompatibilidade com as disposições ali contidas.

Nesse sentido, a doutrina de Mendes e Branco (2013, p. 804) define com clareza o modelo federativo de competências em matéria legislativa estabelecida pela Carta Magna. Segundo os autores[42]:

A divisão de tarefas esta contemplada nos parágrafos do Art. 24, de onde se extrai que cabe a União editar normas gerais – i.e, normas não exaustivas, leis quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores. Os Estados-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às normas gerais, competência suplementar (Art. 24, §2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não há falar em preenchimento de lacuna, quando o que os Estados ou o DF fazem é transgredir lei federal já existente. Na falta completa da lei com normas gerais, o Estado pode legislar amplamente, suprindo a inexistência do diploma federal. (…) Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo Congresso Nacional.

Já os projetos de iniciativa parlamentar possuem uma construção mais complexa. Em ambos encontra-se na justificativa do projeto a seguinte redação:

Em que pese competir à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação, é competência concorrente dos Estados e do DF legislarem sobre educação, ensino, e cultura e desporto na forma do art. IX, art. 24 da CF.

Temos, portanto, um federalismo de cooperação assimétrico com autonomia politica dos entes, fato de não haver norma geral da União com tais diretrizes, não pode impedir a oferta da educação de qualidade a uma gestão mais eficiente e particularizada.

(…) Quanto as correntes que divergem sobre o tema adotamos aquela denominada: aceitação com mutação legislativa. Neste sentido, dada aos entraves legislativos é necessário inovar no campo jurídico para que o fenômeno possa ser legítimo.

(…)Sobre o assunto também é o posicionamento da Associação Nacional de Educação Domiciliar — ANED. Segundo Aguiar, Diretor Jurídico da associação, o ensino domiciliar, como substitutivo do ensino escola, não é proibido expressamente por nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional, legal ou regulamentar.

   Quanto à primeira parte, ainda que se sustente que o federalismo brasileiro seja assimétrico, essa assimetria não encontra guarida na Constituição Federal para o estabelecimento de desigualdades entre brasileiros, como se extrai da leitura do Art. 19, III da Carta Magna. Jose Afonso da Silva (2014, p. 480), ao tratar especificamente sobre esse inciso não deixa duvidas sobre tanto[43]:

A vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade. Significa que um Estado não pode criar vantagem a favor de seus filhos em detrimento de originários de outros, como não poderá prejudicar filhos de qualquer Estado em relação a filhos de outros, nem filhos de um Município em relação a filhos de outros. A União não poderá beneficiar nem prejudicar filhos de uns Estados ou Municípios ou do Distrito Federal mais do que filhos de outros. Tampouco os Municípios poderão fazê-lo. O ato discriminativo será nulo e a autoridade responsável por ele poderá incidir no crime previsto no art. 5º, XLI. A paridade federativa encontra apoio na vedação de criar preferências entre um Estado federado e outro ou outros, ou entre os Municípios de um Estado e os de outro ou do mesmo Estado, ou entre Estado e Distrito Federal.

  Em relação a uma autonomia do Distrito Federal que não poderia ser restringida para ofertar uma educação de qualidade e particularizada, cabe destacar que a manutenção do pacto federativo implica em renúncia de porções da autonomia dos entes e de suas competências administrativas, legislativas e tributárias. Os limites e a extensão dessas renúncias encontram-se definidos na Constituição Federal pelo legislador constituinte[44]

A respeito da premissa de inexistir vedação legal à instituição do ensino domiciliar como substituto do ensino escolar, a questão já foi abordada na primeira parte deste artigo onde restou demonstrado que o ensino domiciliar não se coaduna com as disposições infraconstitucionais de obrigatoriedade de matricular os menores na rede regular de ensino escolarizada. Os comandos são taxativos a respeito. É verdade que não há a expressão “é vedado o ensino domiciliar” em qualquer norma do ordenamento jurídico legal, mas a substancialidade dos comandos que regem a educação nacional opera em afastamento dessa possibilidade de ensino por incompatibilidade entre as condutas até a existência de legislação federal permissiva superveniente, que modifique o quadro normativo atualmente em vigência.

Por fim, justificam os autores do projeto de lei a existência de mutação legislativa da matéria. Aqui não está claro em saber se o significado foi de uma mutação constitucional pela via legislativa ou de uma mutação do ordenamento jurídico como um todo, introduzindo regramento outrora não previsto. Ficamos com a segunda, vez que é expressamente dito pelos autores que “é necessário inovar para o campo jurídico para que o fenômeno possa ser legitimo”.

A inovação no ordenamento jurídico por meio de regramento regional comporta em preencher lacunas normativas ante a preexistência de norma federal, encontrando aí limites para a inovação jurídica por parte dos Estados e do Distrito Federal. Os dispositivos regionais devem, portanto, estar em consonância com as normas já existentes em âmbito federal sobre a mesma matéria, sob pena de usurpação de competência.

Em acórdão referência sobre essa discussão no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, o Min. Carlos Velloso, relator da ADI 927, aprofunda o significado da expressão “normas gerais” prevista no Art. 24, §1º da CRFB/88 durante seu voto na Medida Cautelar da ação. Segue[45]: Essas “normas gerais” devem apresentar generalidade maior do que apresentam, de regra, as leis. (…) ‘Norma Geral’, tal como aponta a Constituição, tem o sentido de diretriz, de princípio geral.

Como demonstrado acima, a LDB preenche o papel de norma geral, diretriz e principio geral em matéria de educação. O Art. 1º, caput e §1º[46] deixam bem claro o que se compreende por educação e quais formas de exercício do direito à educação estão disciplinados na lei. Da leitura ordenada do propósito da lei com os seus dispositivos inaugurais, temos que a base da educação nacional e suas diretrizes são fundadas na educação escolar e, somente por meio da educação escolarizada, se apresenta uma proposta válida (aos ditames da lei) de concretização desse direito. Essa interpretação é reforçada pela leitura do §2º do Art. 1º, ao aliar a lei infraconstitucional com os objetivos previstos no Art. 205, caput da CRFB/88.

Portanto, não poderia a lei distrital estabelecer o ensino domiciliar sob a alegação de legislar em competência concorrente, quando a norma regional se encontra em dissonância com a norma geral sobre a mesma matéria. Em verdade, trata-se de situação, à luz da doutrina de competências legislativas e da jurisprudência do STF, de transgressão da norma geral preexistente.

Verifica-se uma situação de desacordo material do diploma distrital em relação à LDB e uma inconstitucionalidade formal orgânica em relação à Constituição Federal, por adentrar em competência privativa da União que é a de alterar as bases da educação nacional (Art. 22, XXIV – CRFB/88), possibilitando que essa seja concretizada por outro mecanismo que não o ensino escolar. Somente a União, pelo seu próprio Parlamento, poderia promover essa alteração para alargar as opções, bases e diretrizes da educação nacional e assim incluir a educação domiciliar.

  Em julgado sobre a mesma temática, a ADI 2.667/DF, que discutiu norma distrital que autorizou a emissão de certificado de conclusão de curso e fornecimento de histórico escolar a estudantes do ensino médio aprovados no vestibular, o STF se manifestou no sentido de constatar invasão de competência da União, em acórdão assim ementado[47]:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL Nº 2.921/2002, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – ATO LEGISLATIVO QUE REDUZ O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, INSTITUINDO BENEFÍCIO A QUE NÃO TÊM ACESSO OS DEMAIS ESTUDANTES DOMICILIADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS PREENCHÍVEIS – NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ATIVIDADE LEGISLATIVA EXERCIDA COM DESVIO DE PODER – INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DECLARADAS – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

O relator, Min. Celso de Mello, destacou em seu voto (que foi acompanhado de forma unânime pelo plenário) o aspecto da situação não se tratar de lacuna preenchível pela norma distrital, vez que essa inverteu a lógica estabelecida na LDB, criando situação anômala não prevista pela norma federal e garantindo um beneficio apenas aos estudantes do DF, o que não se justifica como peculiaridade de interesse local (Art. 24, §3º). Seguem trechos do voto:

Entendo inexistir, no caso, no que concerne ao tema posto em questão, situação caracterizadora de lacuna preenchível, eis que a União Federal – como se demonstrará – estabeleceu, de modo integral, normas gerais sobre a mesma e específica matéria que foi indevidamente veiculada, pelo Distrito Federal, no diploma legislativo ora impugnado[48].

(…)

Cumpre enfatizar que a Lei distrital ora questionada fez instaurar, no âmbito do Distrito Federal, uma situação anômala que desconhece o significado das diretrizes básicas em tema de ensino – como a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar – e que introduz , em claro desrespeito ao postulado da isonomia, um inaceitável tratamento discriminatório entre cidadãos brasileiros das diferentes unidades da Federação, pois, nestas, estão eles sujeitos às normas fundamentais sobre ensino e educação legitimamente editadas e concebidas, pela União Federal, para viger, no plano nacional, com o objetivo de assegurar a todos – independentemente de sua localização espacial no território brasileiro – uma formação básica comum . Na realidade, caso mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital nº 2.921/2002, esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional[49].

(…)

E se assim efetivamente o é, não pode a unidade federada (Estado- -membro ou Distrito Federal), mediante legislação autônoma, agindo “ultra vires”, transgredir, como no caso, a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie). Não vejo como identificar na edição do diploma legislativo ora questionado a existência de razões que pudessem justificar a necessidade de atendimento a peculiaridades locais (que, curiosamente, existiriam apenas na Capital da República!!!), em ordem a autorizar o Distrito Federal a conceder, no plano normativo, aos alunos que aqui estudam benefício extraordinário a que não teriam acesso, em outros pontos do território brasileiro, os demais alunos domiciliados em unidades federadas diversas[50].

Situação diversa não poderia ocorrer em uma eventual análise da Lei Distrital 6.759/2020 em sede de controle concentrado de constitucionalidade, vez que podemos enquadrar os mesmos pressupostos da ratio decidendi da ADI 2.667/DF na norma regional, quais sejam: (i) situação anômala não prevista pela norma federal (LDB); (ii) estipulação legal contrária à lógica instituída de maneira comum a todos os estudantes em âmbito nacional de educação; (iii) criação de benefício/opção exclusiva aos alunos do DF, consubstanciando tratamento desigual aos demais membros da federação; (iv) transgressão da norma regional ao diploma federal sobre a mesma matéria, sob o argumento de legislar de maneira concorrente (Art. 24, IX).

Dessa forma, a norma distrital incide em flagrante inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que contraria disposições expressas da lei federal e a própria lógica normativa estabelecida pela LDB da construção de um ensino escolarizado de forma comum a todos os estudantes brasileiros, invadindo competência privativa da União. Quando se analisa o ensino domiciliar direcionado a crianças e adolescentes, soma-se à equação normativa o Estatuto Juvenil, notadamente em seus artigos 22, 24 e 55, que também obstam para que a norma regional atinja validade normativa plena em harmonia com o ordenamento jurídico em nível federal.

CONCLUSÕES

Em um arremate das ideias lançadas neste artigo, vimos que, para a introdução normativa do ensino domiciliar de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro, não basta a elaboração de norma autônoma que discipline o tema, sendo exigido, por razões de coerência da estrutura do ordenamento, que se promovam alterações normativas sistêmicas também no ECA e na LDB. O debate na seara legislativa para essa alteração deverá ser aprofundado e exaustivo, visto que não se trata de mera inclusão de novos artigos, mas de uma proposta de alterar a própria lógica de educação escolarizada em âmbito nacional prevista em diversos diplomas de nível federal.

Os impactos da implementação do ensino domiciliar no país – ressalte-se – alcançam outros diplomas e dispositivos não abordados neste artigo e que merecem uma análise aprofundada em espaço oportuno, tais como:

(i) O Plano Nacional de Educação – Lei Federal 13.005[51]; especialmente em razão da literalidade do Art. 214, II da CRFB/88 e do Art. 2º, II do PNE. Constitui como diretriz e um dos objetivos a serem alcançados com o PNE a universalização do atendimento escolar, na forma do Art. 214, II da CRFB/88.

(ii) O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) – Lei Federal 14.113/2020[52]; em decorrência do cálculo de redistribuição de recursos do fundo ser elaborado em função do número de alunos matriculados nas redes de educação básica presencial, ou seja, a distribuição será calculada por meio do censo escolar (Art.7º, caput; Art. 8º, caput; Art. 14, §2º, III; Art. 18, §1º; Art. 26, II; entre outros – Lei 14.113/2020), afetando a própria remuneração dos profissionais de educação. Em síntese, o ensino domiciliar exigiria que esses mesmos profissionais fizessem o acompanhamento dos alunos desta modalidade de ensino, sem, todavia, receberem os recursos efetivos para tanto, uma vez que esses alunos não entram nos parâmetros do censo escolar.

Da análise do acórdão do RE-RG 888.815/RS, podemos perceber que a Corte não disse ser o homeschooling metodologia incompatível com a Constituição, mas para que se harmonize com os demais dispositivos de máxima envergadura, deverá atender uma série de pressupostos para que se enquadre na espécie de “ensino domiciliar utilitarista”, apresentando um verdadeiro filtro para o debate na arena política. A doutrina, por outro lado, não está compassada com o entendimento jurisprudencial exarado, existindo posições contrárias e a favor da compatibilidade do ensino domiciliar com a Constituição Federal.

Ademais, caso o Congresso Nacional não legisle sobre a matéria, não poderão os Estados e o Distrito Federal elaborarem seu próprio regramento regional do ensino domiciliar de crianças e adolescentes na forma prevista no Art. 24, IX e §2º da CRFB/88, como realizado pelo Distrito Federal na Lei Distrital 6.759/2020. Isso porque não se trata de preenchimento de lacuna da norma geral preexistente em sede de competência legislativa concorrente, mas verdadeira inovação não compatibilizada com os preceitos das normas federais, criando distinção entre alunos distritais com os demais estudantes da federação e traçando uma situação de anormalidade que não se equilibra com as metas, diretrizes e objetivos traçados para a concretização do direito a uma educação de qualidade e universal a todos os estudantes brasileiros.

Longe de adentrar em campos especializados sobre a educação de crianças e adolescentes – tais como a pedagogia e a psicologia – esse artigo se propôs a fazer uma análise do ponto de vista normativo de uma eventual inclusão do método de educação domiciliar no ordenamento jurídico brasileiro atual. Assim, concluímos que não se trata de mera voluntariedade política do Poder Legislativo em regular a matéria, mas esse debate deverá enfrentar uma série de travas e pilares normativos que fundam a educação nacional como uma educação escolarizada, para descobrir se o ensino domiciliar realmente se apresenta como uma opção viável e aquela que queremos seguir daqui em diante para enfrentar o grave problema educacional brasileiro. De todo modo, a discussão não poderá ser pautada apenas em dados estatísticos, argumentos pragmáticos ou formalistas, mas ter sempre em seu foco principal a busca por uma solução que represente o melhor interesse da juventude, dando a melhor alternativa para esses sujeitos de direitos, materializado efetivamente a doutrina da Proteção Integral introduzida no ordenamento jurídico pelo ECA.

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FRIEDENSAU ADVENTIST UNIVERSITY. Homepage. Disponível em: https://www.thh-friedensau.de/en/mitarbeiter/thomas-spiegeler/?cn-reloaded=1 . Acesso em: 5 abr. 2021

[1] Disponível em: https://www.thh-friedensau.de/en/mitarbeiter/thomas-spiegeler/?cn-reloaded=1. Acesso em: 5 abr 2021

[2] SPIEGLER, Thomas. Home Education in Deutschland: Hintergründe – Praxis – Entwicklung, p. 11

[3] Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/04/04/homeschooling-entenda-o-modelo-de-aprendizagem-domiciliar-que-o-governo-quer-regulamentar-ate-julho.ghtml. Acesso em: 5 abr 2021

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 888.815/RS. Plenário. Relator (a): Min. Luis Roberto Barroso, 12 de setembro de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412204. Acesso em: 5 abr. 2021

[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4774632&numeroProcesso=888815&classeProcesso=RE&numeroTema=822 – Tema 822: Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no Art. 205 da Constituição Federal.

[6] DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital Nº 6.759 (2020). Institui a educação domiciliar no Distrito Federal. Disponível em:  http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2eff3f6df4a64d399f761da2b20000ab/Lei_6759_2020.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.759%2C%20DE%2016%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Institui%20a%20educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal. Acesso em: 5 abr. 2021

[7] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 5 abr. 2021. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

[8] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.129

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.655

[10]MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.129

[11] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.138

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[13] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.128

[14] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.146

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[17] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.692

[18] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 5 abr. 2021

[19] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021.

[20] Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais (grifos nossos).

[21] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.147

[22] BRASIL. Lei Federal Nº 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 5 abr. 2021

[23] Disponível em: https://abraminj.org.br/forum-nacional-da-justica-protetiva/. Acesso em: 5 abr. 2021

[24] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021. – Vale ressaltar que a atual redação desse artigo passou por duas modificações, mas desde o texto original era estabelecido como dever dos pais efetuar a matricula dos menores. A evolução se deu em estabelecer a partir de qual idade, em que hoje, é a partir dos quatro anos de idade.

[25] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021.

[26] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 888.815/RS. Plenário. Relator (a): Min. Luis Roberto Barroso, 12 de setembro de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412204. Acesso em: 5 abr. 2021

[28] Min. Luis Roberto Barroso: Diferentemente do que afirmado pelos opositores ao ensino domiciliar, contudo, a finalidade do art. 208, § 3º não é adotar a escolarização como único método de ensino autorizado pela ordem constitucional, mas sim assegurar que os pais optantes por essa modalidade fiscalizem a frequência de seus filhos nos bancos escolares e que o poder público realize o devido recenseamento dos alunos. Não se trata aqui de uma proibição ao homeschooling, mas sim de um reforço ao dever do Estado e dos pais optantes do ensino escolar de acompanharem a presença das crianças e adolescentes matriculadas em instituições de ensino. E mais: a norma está claramente inserida em artigo específico que trata do “dever do Estado com a educação” (art. 208, caput) e não do dever dos pais com a educação. Cabe ao poder público disponibilizar o acesso às escolas, mas cabe aos pais, no seu dever constitucional de educar seus filhos (art. 229, CF/88), escolher o método e o tipo de educação que será dada, o que inclui o ensino doméstico como uma modalidade legítima dentro da pluralidade pedagógica reconhecida pela Constituição (art. 206, III). Em outras palavras, caso decida pelo método escolar de ensino, os pais devem assegurar que seus filhos compareçam à escola, mas isso não veda a adoção de método de ensino alternativo como o homeschooling (grifos nossos).

[29] Min. Luiz Fux: Quando se trata do melhor interesse da criança e da construção de uma sociedade livre, justa e plural, por mais razão ainda, a autonomia da vontade dos pais não pode se obstar à proposta progressista da Constituição. Ao restringir o alcance da liberdade dos pais, deve-se considerar o caráter relativo dessa liberdade, a vulnerabilidade do menor e a irreversibilidade dos danos eventualmente causados pelo isolamento.

[30] Min. Alexandre de Moraes: A finalidade não foi criar uma rivalidade Estado/família, mas promover uma cooperação solidária, uma união de esforços que resultasse em maior efetividade na educação das novas gerações (…)

[31] Min. Alexandre de Moraes: A Constituição Federal admite um homeschooling que pode ser denominado “utilitarista” ou “ensino domiciliar por conveniência circunstancial”, que tem suas razões entre as várias que foram alegadas da tribuna, nas diversas sustentações orais – a questão religiosa, de bullying, de drogas nas escolas, de violência. A partir dessas circunstâncias, não estará vedada a opção dos pais pelo ensino domiciliar, desde que siga os mesmos conteúdos básicos do ensino escolar público e privado, que permita a supervisão, fiscalização e avaliações periódicas, ou seja, que acompanhe e concretize o dever solidário da Família e Estado em educar as crianças, adolescentes e jovens, nos termos constitucionais. Entendo ser a única espécie de ensino domiciliar autorizada pelo texto constitucional, pois não exclui a concretização do dever de solidariedade estatal. Esse modelo chama-se utilitarista porque, sem se opor radicalmente à ideia de institucionalização e à supervisão estatal, apresenta-se como alternativa útil para prover os fins educacionais de modo tão ou mais eficiente que a escola. O fato de a família também ser solidária no dever de participar da educação não permite que possa afastar o Estado, assim como o Estado jamais poderá afastá-la (grifos nossos).

[32] Tese fixada no Tema 822 de Repercussão Geral: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

[33] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 702

[34] MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p.146

[35] Câmara dos Deputados: PEC 444/2019; PL 136/2021; PL 3262/2019; PL 2401/2019; REQ 903/2019 (Cria a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Homeschooling); PL 3261/2015; PL 3179/2012; PL 1125/2003; PL 6001/2001. Senado Federal: PLS 490/2017

[36] DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital Nº 6.759 (2020). Institui a educação domiciliar no Distrito Federal. Disponível em:  http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2eff3f6df4a64d399f761da2b20000ab/Lei_6759_2020.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.759%2C%20DE%2016%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Institui%20a%20educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,educa%C3%A7%C3%A3o%20domiciliar%20no%20Distrito%20Federal. Acesso em: 5 abr. 2021

[37] Lei Distrital Nº 6.759/2020 – Art. 4º, §1º – É assegurado aos alunos registrados na modalidade educacional prevista nesta Lei o direito ao passe livre estudantil no serviço de transporte público e aos benefícios previstos na Lei nº3.520, de 3 de janeiro de 2005.

[38] Câmara Legislativa do Distrito Federal: PL 1268/2020; PL 1167/2020; PL 423/2019.

[39] DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Projeto de Lei nº 423. Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2029. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!423!2019!visualizar.action. Acesso em: 5 abr. 2021

[40] DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Projeto de Lei nº 1268. Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2020. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1268!2020!visualizar.action. Acesso em: 5 abr. 2021

DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Projeto de Lei nº 1167. Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2020. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1167!2020!visualizar.action. Acesso em: 5 abr. 2021

[41] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 287/288

[42] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.804

[43] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014. P.480

[44] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.252

[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. ADI-MC 927/DF. Plenário. Relator (a): Min. Carlos Velloso, 03 de novembro de 1993. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346697. Acesso em: 5 abr. 2021

[46] BRASIL. Lei Federal Nº 9.394 (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 5 abr. 2021. – Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021. Pagina 7 do Voto do Min. Ceslo de Mello.

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021. Pagina 8 do Voto do Min. Celso de Mello.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.667/DF. Relator (a): Min. Celso de Mello, 05 de outubro de 2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130350. Acesso em: 5 abr. 2021. Pagina 9 do Voto do Min. Celso de Mello.

[51] BRASIL. Lei Federal nº 13.005 (2014). Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: 5 abr. 2021

[52] BRASIL. Lei Federal nº 14.113 (2020). Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14113.htm#art53. Acesso em: 5 abr. 2021

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