ECONOMIA
Imposto sobre consumo: um novo modelo
O IAC se adapta aos novos desafios e trará ao ambiente empresarial e governamental a estabilidade necessária
Diante da impossibilidade de manutenção da atual sistemática distorcida de tributação gerada ao longo de anos, bem assim a ausência de propostas tributárias que apresentem um modelo inovador de imposto sobre consumo stricto sensu, visto que aquelas em discussão não garantem autonomia dos entes subnacionais (ESN) e, em especial, taxam de forma desproporcional o setor produtivo como um todo.
Sistema tributários complexos voltados a taxar excessivamente o setor produtivo resultará na dissuasão dos investidores estrangeiros e nacionais, aumento do peso-morto tributário devido e custos de conformidades exagerados, a provocar ineficiências nas trocas comerciais.
A considerar que para resolução dos problemas e desequilíbrios em nosso sistema tributário não busquemos solucioná-los com o mesmo raciocínio utilizado para criá-los, ideia que significa uma posição distinta da maneira como a reforma tributária está a ser conduzida neste país.
Inicialmente, concedamos um réquiem ao IVA, resquiesce in pace. Ele não é um imposto sobre consumo em stricto sensu, mas um tributo sobre a produção que traslada sua carga e todas as suas ineficiências, além do excesso de burocracia, ao consumidor.
Os legisladores devem assegurar que os impostos sobre o consumo sejam aplicados apenas às compras finais de bens e serviços e que os insumos das empresas não sejam tributados, além de manter baixos os custos de conformidade a fim de mitigar as distorções nas decisões econômicas.
O tributo ora proposto possuirá como fundamentos a simplicidade do sistema; encerramento de conflito de competência no país; flexibilidade do modelo tributário ante as inovações apresentadas pela nova economia digital; estimulará o sistema produtivo através da não-interferência no sistema de preços e alocação de recursos, de modo a incentivar a industrialização, trocas-comerciais e empreendedorismo.
Deveras, o “Imposto sobre a Aquisição, por consumidor, de Produtos e Serviços de qualquer natureza” (IAC) não influenciará as decisões de investimento das empresas, gerará receitas significativas ao Erário a taxas mais baixas, estabilidade necessária às perspectivas longo prazo ao oferecer maior capacidade de tração ao ambiente econômico e, por conseguinte, tributação e sua coleta, visto sua eficiência e eficácia ao alargar a base tributável.
Ressalte-se sua externalidade extremamente positiva, o IAC é um tributo sobre consumo stricto sensu, ou seja, não tributará a cadeia produtiva e não provocará as externalidades deletérias que o IVA provoca.
Enfatize-se que o IAC não é um tributo sobre o varejo, pois ele incidirá sobre o consumo (aquisição/compra), visto que tal ato se efetiva quando o consumidor decide por adquirir bens ou serviços. Fato que o habilita a incidir sobre as operações B2C e C2C, face-a-face ou em meio digital sem a necessidade de estabelecimento permanente ou deemed supplier.
Propomos a aglutinação dos impostos indiretos ICMS e ISS em um só, o IAC, com incidência única no momento do consumo quando da aquisição pelo consumidor, assim, o fato jurídico tributário será deslocado para o momento da aquisição e não mais a venda; o que o torna um imposto exclusivo de destino, haja vista que o contribuinte de fato e de direito neste cenário é o consumidor; assim, o legislador elegerá, de acordo com o artigo 121 do (CTN), um responsável para cumprir, junto ao Fisco, o pagamento do crédito tributário surgido dessa relação jurídica que poderá ser o vendedor, o intermediário financeiro ou o intermediário comercial em ambiente virtual.
Em tempos de comércio digital, o consumidor adquire remotamente produtos e serviços de origem nacional ou internacional por meio de aplicativos ou páginas na rede mundial. A nova sistemática de incidência do IAC permitirá a sedimentação e efetivação do princípio do destino na tributação de consumo, a despeito da alta mobilidade e ausência de presença física na operação.
O deslocamento do fato jurídico tributário para o momento da aquisição permitirá uma evolução de transparência, simplicidade e alcance desse tributo em qualquer transação de consumo. Encerra-se anos de disputa judicial, a trazer a todos os partícipes da relação jurídica nascida, conceitos caros à tributação tais como: neutralidade, eficiência, certeza; simplicidade, eficácia, equilíbrio, e por fim, flexibilidade.
Graças à sua eficiência e eficácia, o IAC ofertará um potencial arrecadatório maior que a somatória do ICMS+ISS; em adição, haverá diminuição da carga tributária a consumidor final aliada ao aumento de verbas disponíveis aos entes subnacionais em aproximadamente 2,5% do PIB. Frise-se que essa proposta não é nova, ela fora apresentada em março/2019 através de artigo publicado neste periódico denominado “Tributação Indireta da Economia Digital”.
A economia digital e suas características disruptivas, multilaterais e imateriais está a demolir as definições e conceitos de valor agregado e circulação de mercadorias; cria-se um paradoxo para o fisco, qualquer investimento em tecnologia de informação apoiada em sistemas tributários em obsolescência provocará mais inaptidão para enfrentamento das manifestações da renda, especialmente a advinda do consumo.
Diferentemente dos modelos oferecidos ao Congresso, o IAC se adapta aos novos desafios; coletará com eficiência, eficácia e agilidade a baixo custo de conformidade e trará ao ambiente empresarial e governamental a estabilidade necessária ao desenvolvimento deste país. A proposta, bem assim o estudo econômico, está disponibilizado no site.