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Segurança Pública

Os direitos dos encarcerados e a impossibilidade de ressocialização à luz da teoria do etiquetamento

Há necessidade de se alterar as formas por meio das quais as instâncias formais e informais encaram o apenado, possibilitando sua reinserção na sociedade e evitando a superlotação nos presídios

Resumo: A presente pesquisa objetiva tratar sobre os direitos dos encarcerados e acerca da impossibilidade da ressocialização a partir da análise da teoria do etiquetamento. Para tanto, foram traçados breves apontamentos sobre a evolução das conquistas relacionadas aos direitos dos presos, principalmente no que tange ao direito à ressocialização do apenado. Em seguida, tratou-se sobre a teoria do etiquetamento, abordando-se, em especial, a inviabilidade de concretizar os direitos consagrados do apenado, principalmente diante da existência de uma sociedade marcada pelo punitivismo. Ao final, foram apresentadas as consequências nefastas do etiquetamento para o ex-detento, impedindo a sua ressocialização e contribuindo, inclusive, para o encarceramento em massa. No que se refere aos procedimentos metodológicos, utiliza-se predominantemente o método de abordagem dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica, por meio de interpretação jurídica pautada na análise da doutrina, da jurisprudência e da legislação vigente.

Palavras-chave: Direitos e prerrogativas dos apenados. Teoria do Etiquetamento Social. Ressocialização.


1 INTRODUÇÃO

Ao percurso temporal da história e após inúmeras mudanças dentro das civilizações, em especial no tocante ao modo de pensar em relação ao criminoso, surgem as primeiras revoluções sociais, em que os criminosos passaram a ser vistos como sujeitos de direitos. Neste diapasão, muitas normas jurídicas foram criadas para tutelar seus interesses.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em outubro de 1988, promoveu-se um colorido ainda maior de proteção do desviado que rompe o laço social para se adentrar no obscuro sistema do crime.

Outrossim, em que pese o arcabouço de direitos destinados aos presos, a ressocialização destes indivíduos ainda é tema de muita discussão entre os juristas, em especial diante do preconceito marcante na sociedade que, a todo custo, evita ter contato com estes sujeitos, produzindo o chamado etiquetamento social.

Dessa forma, o tema central da presente pesquisa é analisar os direitos fundamentais dos segregados e a impossibilidade de concretizar-se seu direito à ressocialização por conta do etiquetamento social.

Para tanto, o presente artigo foi dividido em cinco tópicos. Após a  introdução, o segundo tópico tem por objetivo tratar sobre os direitos e prerrogatias do apenado, em especial em relação à ressocialização. No terceiro tópico será abordada a inviabilidade da concretização dos direitos do encarcerado diante do etiquetamento social, e, no quarto tópico, suscitar-se-á as consequências da estigmatizacão do preso, principalmente em relação à segregação em massa. Por fim, a presente pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre esse complexo fato da vida.

O método de abordagem utilizado é, predominantemente, o dedutivo, partido de dados gerais, adentrando na análise dos dispositivos vinculados ao segregado que trouxeram implicações no seio social com escopo de ressocialização, bem como na teoria do etiquetamento social. Para se chegar ao objetivo deste trabalho utilizou-se a técnica de pesquisa bibliográfica, por meio de interpretação jurídica pautada na análise da doutrina, da jurisprudência e da legislação vigente.

2 DIREITOS E PRERROGATIVAS DO APENADO

Para o desenvolvimento deste estudo, torna-se necessário traçar breves considerações sobre os direitos e prerrogativas do apenado, para então destacar a sua efetividade à luz da teoria do etiquetamento.

A partir da Revolução Francesa eclodiu o pensamento iluminista com a pespectiva liberal e humanitária. Entre seus percusores destacam-se Voltaire, Montesquieu e Rousseau. Em breve linhas, estes foram os responsáveis por repensar a legislação criminal que vigorava na Europa (período marcado pelo Absolutismo) do seculo XVIII, revelando a necessidade de individualização da pena, da redução das penas consideradas cruéis, bem como em aplicar o princípio da proporcionalidade na condenação dos criminosos.[1]

Nesse ponto, merecem destaque as teorias promovidas pela Escola Penal as quais são definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções”.[2]

Sobre esse corpo orgânico de concepções destaca-se a Escola Clássica, que fortaleceu gradualmente a transição do criminoso como objeto do direito para surgir o criminoso como sujeito de direito. Foi a partir dos estudos de Cesare Beccaria que os direitos dos presos gradualmente evoluiram. Essas novas concepções de Beccaria tiveram origem na literatura “Dos Delitos e das Penas”, de 1764.[3]

As ideias consagradas pelo célebre Cesare Beccaria acabaram por influenciar o direito penal de modo global e, a partir de então, os legisladores passaram a se preocupar com o tratamento que era conferido ao preso, buscando-se um modo mais humanitário com a aplicação e a execução mais humanas das penas conferidas aos indivíduos.[4]

No Brasil, não foi diferente. A partir da ideia influenciada pela literatura de Cesare Beccaria podemos destacar as inúmeras evoluções das garantias do recluso na sociedade moderna, principalmente no tratamento do preso no Brasil. Entre referidas garantias, merece destaque o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, que exige uma individualização da pena e elenca quais medidas constritivas de direitos poderão ser tomadas no caso concreto:

Art. 5. (…) XLVI – a lei regulará a individualização da pena é adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade b) perda de bens c) multa d) prestação social alternativa e) suspensão ou interdição de direitos.[5]

Além disso, no que tange às penas que podem ser impostas caso o cidadão viole uma norma penal incriminadora, o artigo 32 do Código Penal assim prevê “Art. 32 – As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa”.[6]

Observa-se que o Código Penal aprofunda melhor o tema sem fugir do que foi estabelecido pela regra constitucional. Desse modo, tem-se a delimitação da atuação do Estado na imposição das penas.

Outra grande mudança no ordenamento brasileiro, perpetrada ao longo da história, foi a vedação da pena de morte, salvo em casos excepcionais, como nos casos de guerra declarada. Ainda, a Constituição Federal de 1988, proíbe as penas de caráter perpétuo, relacionadas ao trabalho forçado, de banimento e cruéis.[7]

Constata-se que, ainda nos casos em que seja possível a aplicação da pena de morte – no caso de guerra declarada – deverá observar-se o respeito à dignidade da pessoa humana. Isso acontece pelo fato da República Federativa do Brasil ter por fundamento a dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o que é decorrência do Estado Democrático de Direito. [8]

Neste mesmo viés, ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei e também ninguém será torturado ou submetido a tratamento desumano ou degradante[9]. Ademais será observado aos indivíduos, em especial ao recluso que está prestes a ser privado de seus bens e de sua liberdade, um procedimento no qual se dê efetividade ao devido processo legal.[10] Outrossim, será assegurado a todos os indivíduos o julgamento por uma autoridade competente, assegurado o contraditório e ampla defesa, com todos meios e recursos disponíveis para a sua defesa.[11]

Além disso, ao preso também são conferidos outros direitos como a efetivação da sua reclusão somente nos casos previstos no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988.[12] Da mesma forma, para a efetuação da prisão deverão ser observados alguns padrões, como estabelece o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, sendo que o preso tem direito de ser informado de seus direitos e, inclusive, de permanecer calado sendo assegurada assistência dos familiares e a assistência por um defensor. Inclui-se como direito, ainda, a identificação dos responsáveis que efetuaram sua prisão e de seu interrogatório policial. [13]

Outra importante garantia do apenado é o direito de cumprir sua pena em estabelecimento adequado, de acordo com as características e condições da pessoa. Além disso, há proibição expressa ao desrespeito moral e físico do preso.[14]

Percebe que a Constituição Federal de 1988 fez questão de tratar dessa evolução complexa de direitos ao preso, elevando-os a categoria de direitos fundamentais do recluso.[15]

Já na legislação infraconstitucional, denota-se que o Código Penal também dispõe acerca dos direitos dos presos, conforme os artigos 38 e 39 de referido diploma legal: [16]

Art. 38. O trabalho do preso conserva todo os direitos  não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridade o respeito a sua integridade física e moral.

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Outrossim, as garantias e direitos dos apenados são reguladas pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), à luz do que preconiza o artigo 40 do Código Penal.[17]
A Lei n. 7.210/1984, aborda, em seus artigos 40 a 43, os direitos dos presos. Cumpre ressaltar, inicialmente, o dever de todas as autoridades a promover o respeito a inteireza anatômica e moral dos condenados e dos presos provisórios (artigo 40, da referida lei).[18]
Já no artigo 41 da Lei de Execução Penal, há especificação em relação às prerrogativas que fazem jus os condenados, destacando diversos direitos que são considerados fundamentais para a manutenção da sua dignidade, bem como para garantir a sua própria sobrevivência, mantendo-o saudável para regressar ao convívio social futuramente.[19]
Por fim, o artigo 43 da Lei de Execução Penal garante uma liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, afim de que se possa acompanhar mais de perto a situação do recluso e havendo divergência, entre o médico oficial e o particular, deve o juiz resolver a lide conforme preleciona o parágrafo único de referido dispositivo:
Art. 43 – É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.[20]
A partir da leitura dos dispositivos previstos no Código Penal, na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal de 1988, é possível observar uma preocupação bastante clara com os direitos dos presos e com sua efetivação.
Nessa linha, o artigo 1º, da Lei de Execução Penal descreve que o objetivo maior da efetivação da sentença criminal é proporcionar a ressocialização. Da mesma forma, todos os direitos reconhecidos a estes indivíduos se prestam para inseri-lo novamente na sociedade, garantindo que quando o faça, sua integridade física e mental estejam resguardadas.[21]
Isso é fortalecido na Constituição Federal de 1988, por estabelecer diversas garantias e direitos ao apenado, conforme exposto alhures, impondo ao Estado a obrigação de fornecer condições para que o segregado possa ser reintegrado na sociedade.
Destaca-se que o recluso é um sujeito de direito, e suas prerrogativas decorrem do princípio fundamental da república (dignidade da pessoa humana). Desse modo, percebe-se que o direito de ressocialização do preso está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo à ressocialização um direito fundamental do apenado.
Além disso, como um mecanismo para garantir a ressocialização do preso, há o trabalho dentro do cárcere. Com efeito, o trabalho do apenado busca fornecer uma condição favorável ao indivíduo para deixá-lo mais próximo do laço social e com isso romper o liame que o une à criminalidade.[22]
Nessa linha, destaca Souza e Japiassú: “Como dito, o trabalho é elemento essencial ao tratamento penitenciário, não somente por ser um dever social, mas, igualmente, por se constituir expressão da dignidade humana”.[23]

De modo geral, os defensores da teoria da ressocialização assinalam três instituições sociais fundamentais que podem favorecer essa mudança no delinquente:[24]

O trabalho, o matrimônio e a entrada no exército. Quando um indivíduo entra em contato com uma dessas instituições se cria uma série de vínculos com a sociedade, os quais atuam como controles e podem fazê-lo abandonar sua carreira delitiva. Ora, consistentemente com o quadro teórico, não se trata simplesmente de encontrar um trabalho, se casar ou ingressar no exército, mas a chave está em que alguém se sinta vinculado, por exemplo, porque gosta do trabalho ou porque sente amor pela esposa ou esposo.[25]

Sendo assim, a partir do trabalho há grandes chances de o apenado, ao deixar o cárcere, formar um vínculo novamente com a sociedade e com isso permanecer afastado da orbita do crime, o que acaba por garantir a sua ressocialização. [26]

Ainda, com o intuito de concretizar a ressocialização do preso, há o direito à educação, fomentado em muitos presídios e, inclusive, objeto de desejo de muitos detentos, principalmente tendo em vista o benefício da remição da pena, conforme previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal.[27]

Percebe-se que, para o ordenamento jurídico, o preso deixou de ser objeto do direito para se tornar verdadeiro sujeito de direitos. Todavia, em que pese a existência desta gama de prerrogativas, criadas principalmente na tentativa de resgatar este indivíduo para o convívio social futuro, algumas práticas enrraizadas na sociedade impedem a concretização destes direitos.

Destarte, no próximo item, discorrer-se-á sobre a teoria do etiquetamento social com a finalidade de expôr as mazelas desta prática ao resgate do apenado.


3 A INVIABILIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DO ENCARCERADO DIANTE DO ETIQUETAMENTO SOCIAL

Abordados os direitos dos apenados, neste ponto da pesquisa, passa-se a expor as nuances relativas à teoria do etiquetamento social, originada da teoria do interacionismo simbólico.

O interacionismo simbólico se originou nos Estados Unidos no ano de 1960, e teve como principais expoentes Erving Goffman e Howard Becker e seus argumentos afincam na teoria sociológica do conflito.[28]

Referida teoria surgiu com o intuito de demonstrar que a sociedade não é obra pronta e acabada, mas um conjunto complexo de pluralidade de detalhes e, tanto o Estado, como a sociedade, são igualmente responsáveis pelo aumento da criminalidade.[29]

A partir disso, surge a teoria do etiquetamento ou interacionista. É através desta teoria que se denota que a criminalidade é decorrência de um produto da exteriorização do comportamento humano, que se diferencia do homem médio em razão do rótulo que recebe.[30] Sobre a teoria, é possível discorrer:

O enfoque do etiquetamento chama a atenção sobre a importância que a reação tem para o delito. O enfoque do etiquetamento quer dizer basicamente duas coisas. Em primeiro lugar, que não existe quase nenhum ato que seja delitivo em si mesmo, mas delitivo ou desviado é aquilo que se define como tal pela comunidade ou pelos órgãos do sistema de Administração da Justiça. A chave para que algo seja delitivo, portanto, não reside tanto em suas características intrínsecas, mas no etiquetamento que dele se faça.[31]

Basicamente, então, num primeiro momento, o enfoque do etiquetamento tem relação com a máxima de que a atividade delitiva é construída pelo mecanismo da administração da justiça – ou instância formal, como também é chamada -, e também pela sociedade, chamada de instância informal, e que não faz parte deste mecanismo de controle pela administração de justiça.

Para a instância informal, a conduta desviante não é necessariamente definida como infração penal, mas é tida como todo comportamento que gera uma danosidade social. Desse modo, impõem consequência àqueles que se comportarem da maneira desviante, mesmo nos casos em que não for aplicada uma pena ao indivíduo.[32]

Verifica-se que as instância informais em sentido amplo têm uma interação muito próxima com que Garofalo definiu como crime natural.[33] Nessa senda, Prado e Maíllo destacam:  

De acordo com Zaffaroni e seus seguidores, a criminalização secundária acaba por construir um estereótipo de quem é delinquente; dito estereótipo acaba por se impor em uma comunidade, que acredita que os únicos e verdadeiros delinquentes são aqueles que correspondem a dito estereótipo e os perseguem com especial dedicação – desse modo, fecha-se um círculo vicioso e a profecia se autocumpre.[34]

Esse crime natural, fundado no estereótipo, existe independentemente da criminalização primária[35], pois, independentemente do que estabelece o legislador, a instancia informal não deixará de rotular o desviante  por ausência normativa, bastando uma contrariedade até mesmo moral, suficiente para a que a retaliação ocorra. É por conta disso que se pode afirmar uma aproximação da teoria do etiquetamento com a do delito natural de Garofalo.[36]

Outrossim, percebe-se que o labelling approach ou etiquetamento social pode ocorrer de duas maneiras: a primeira delas percebe-se quando a rotulação social não detém qualquer relação com criminalização primária, derivando unicamente das instâncias informais de controle social; a segunda forma de observância do etiquetamento social é quando este é fruto do sistema de justiça criminal (instância formal), atuando a instancia informal como um sistema paralelo ao sistema criminal. E por isso desigual, na medida que não está dentro do parâmetro estabelecido pela justiça criminal (instância formal).[37]

É desigual na medida que a criminalidade secundária[38] promovida pela justiça criminal produz atestado de antecedentes criminais que gera dificuldade de trabalho, desconfiança e desprezo social em relação ao detento, fortalecido por divulgações jornalísticas sensacionalistas e muitas vezes, pelo sistema paralelo de punição informal, que colabora para promover o etiquetado do preso ao retornar à sociedade.[39]

Ainda, o estigma de criminoso aproxima os estigmatizados uns dos outros, principalmente pelo fato de o detento ingressar em um sistema prisional precarizado e abandonado pelo Estado, diante da falta de gestão pública institucionaliza. Desse modo, na medida em que o estigmatizado se afasta do laço social por estar dentro do presídio e dar início às rotinas do cárcere, este aumenta drasticamente sua chance de aproximação a uma vida criminosa, principalmente levando-se em consideração a reincidência dos apenados.[40]

Outrossim, na visão teórica, a finalidade do cárcere é atingida a partir da segregação, ocorre que, o que não se esperava, era a superlotação nos presídios, também chamada de segregação em massa, que acaba assumindo um papel fundamental no novo cenário do ambiente criminal e na violação a diversos direitos fundamentais dos indivíduos.[41]

A segregação em massa acontece na medida em que os ex-custodiados não encontram amparo satisfatório para concretizar seu direito à ressocialização. O estigma de ser ex-detento, o preconceito enraizado na sociedade e a alta taxa de desigualdade social, a ausência de educação e trabalho, fazem com que não reste alternativa ao indivíduo, senão voltar-se para o crime.

Isso demonstra a necessidade de uma atuação mais proativa do Estado promovendo uma gestão pública compromissada em efetivar o direito à educação e ao trabalho, reduzindo a desigualdade social e não simplesmente atuante na política de construir mais presídios e aumentar a pena como forma de coação para inibir a reiteração criminal.

Entretanto, por mais que a teoria do etiquetamento social se preocupe com as condições precárias do estabelecimento prisional e com o fato de que o contato com outros presos contribuí para o surgimento de reiteração criminosa, é visível que a teoria social não se encontra pronta e acabada. Na verdade, ela surge e explica parcela dos comportamento humanos, principalmente da sociedade, que contribui para a não ressocialização do preso, mas nem tudo pode ser resolvido por ela.[42]

Inicialmente, alguns juristas tratam da teoria como se esta contivesse uma visão desproporcional, somente preocupando-se com os direitos fundamentais do réu (Labelling Aprroach Hyperbolic Monocular), sem preocupar-se com o direito de todos em sociedade.[43]

A segunda critica reside no fato de que a teoria Labeling Aprroach não explica o fenômeno do criminoso, e não traz soluções concretas para resolver os problemas da sociedade.

Contudo, a teoria não se presta para propor soluções à criminalidade em modo geral, mas ela tem o propósito de indicar algumas circunstâncias que aumentam a criminalidade, como é o caso do estigma em relação ao preso, que o afasta do mercado de trabalho, do convívio social, e o faz buscar o crime novamente.[44]

Fica mais visível a teoria do Labeling Approach após o cumprimento da pena, quando o ex-detento é colocado de volta a sociedade, mas não como cidadão que cumpriu e pagou o preço do seu comportamento, mas sim, com o estereótipo de um ex-presidiário que, na visão retrógrada da sociedade, voltará a cometer crimes sempre que tiver oportunidade. Desse modo, dificilmente o ex-detento voltará a ser visto pelos demais como cidadão sujeito de direitos.

Com efeito, para a teoria ora estudada, uma vez ex-presidiário, este indivíduo terá grandes dificuldades em exercer seus direitos em sociedade, não obtendo boas oportunidades de desenvolvimento na vida, ficando vulnerável e consequentemente acolhido por pessoas criminosas ou semelhantes a ele, principalmente do estigma criado pela sociedade que rompe com a possibilidade de ressocialização e ao mesmo tempo, de reintegração do ex-apenado.[45]

Ocorre que, reunidos e excluídos da sociedade, estes indivíduos optam, por vários motivos fáticos e circunstancias, a reiterar em novos delitos, e uma vez pego pela polícia e levado a justiça, e condenados pelo juiz, ganham um status de reincidente, fazendo com que sejam taxados como criminosos habituais.[46]

Existem graus de densidade de pre-etiquetamento, ou seja, existem os que estão mais vulneráveis a ter um pré-julgamento do que outros. Como por exemplo um jovem branco flagrado com maconha terá uma atuação da polícia mais branda se considerado ao lado de um jovem negro na mesma situação.[47]

Veja que nesse caso, o desenvolvimento da etiquetagem não advém de uma classe, porquanto a densidade valorativa diz respeito a um determinado tipo de indivíduo por questões relativas à etnia, à cultura, relacionados ao racismo. Percebe-se, desta forma, que o etiquetamento encontra-se associado a outros institutos.[48]

Ocorre que, quanto mais o indivíduo é rotulado, mais ele se afasta do laço social e, por consequência, encontra indivíduos semelhantes por essa ausência de acolhimento e ressocialização, e assim, mais ele mergulha no papel em que a sociedade e o Estado lhe atribuíram, chagando ao ponto de que o próprio indivíduo se convence de que realmente é aquilo que a sociedade o considera: um criminoso.[49]

O processo de autorreferência como promovido pelo meio social produz assimilação das características do rótulo pelo rotulado, expectativa social de comportamento do rotulado conforme as características do rótulo, perpetuação do comportamento criminoso mediante formação de características criminosas.[50] Percebe-se, nesse sentido, uma aproximação da Teoria Positivista Criminológica, desenvolvedor da fase sociológica do Positivismo inaugurada   por Enrico Ferri[51] quando diz que o meio social é vetor muito forte para produção de delinquência.[52]

Entretanto, essas afirmações teóricas não são aplicadas a toda sociedade e a todo tipo de criminalidade. Na verdade, essa teoria, quando trata do criminoso como um ser predisposto ao meio, e influenciado por este na sua decisão de seguir uma conduta certa ou errada, de certa forma quer no seu núcleo dizer que o criminoso é predeterminado a cometer o crime, não restando escolhas.[53]

Deste modo, com uma abordagem simples sobre o conceito, e exemplos a respeito da teoria rotulação social, pode-se inferir que a teoria do Labelling Aprroach é um marco histórico para criminologia. Posto que, antes de referida teoria, a culpa da criminalidade recaía somente ao indivíduo que cometesse o crime e o única modo de resolver o problema, seria excluindo-o da sociedade.[54]

Mas a teoria do etiquetamento ou interacionismo simbólico, ou da reação social, aprofunda o tratamento do criminoso e o processo de afastá-lo da sociedade e conclui que parcela da responsabilidade é também do Estado e da sociedade, pois a criminalidade não deve ser considerada responsabilidade somente do indivíduo que cometeu o crime, mas também, daquele que o estigmatiza, separa, julga e coloca à margem da sociedade.[55]

Adeptos ou não da teoria, é inegável que a sociedade atual ainda estigmatiza o indivíduo e, em determinados graus de densidade valorativa, algumas pessoas sofrem um pre-etiquetamento, o que podem gerar consequência irremediáveis para sociedade, como, inclusive, a segregação em massa.

No núcleo anterior do tema, esta pesquisa, de maneira não exaustiva, trouxe algumas particularidades acerca da teoria do etiquetamento social, principalmente a fim de abordar seu conceito e efeito prático. No próximo item se buscará demonstrar os prejuízos que a estigmatização gera ao preso, ao ex-detento e à sociedade, trazendo uma compreensão geral em relação ao sistema penitenciário brasileiro e seus mecanismos de recuperação de presos.

4 AS CONSEQUÊNCIAS DA ESTIGMATIZAÇÃO DO PRESO

Como já foi descrito anteriormente não é nenhuma surpresa que o sistema carcerário brasileiro está em colapso. Em dezembro de 2019, o Brasil possuía a posição de terceira maior população carcerária no mundo ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China. Estes dados podem ser retirados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias – INFOPEN, órgão de controle do Ministério da Justiça. [56]

O Brasil contabilizou 748.009 presos. Desse número de presos, estavam em regime fechado, 362.547 em regime semiaberto, 133.408, em regime aberto e 25.137 em medida de segurança 4.109 ou tratamento ambulatorial 250. Deste total de presos, o Brasil tinha 222.558 presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda aguardam presos o julgamento de seus processos.[57]

Há, sem dúvidam um número ainda maior não computado nos dados do Sistema de Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias. Isto porque alguns Estados da Federação não conseguem ter acesso a uma tecnologia disponibilizada pelo sistema para contabilizar seus presos e, consequentemente, não conseguem alimentar os dados do Ministerio da Justiça.[58] Segundo os dados de do INFOPEN (junho de 2019), também contabilizam que 82,91% da população carcerária seja formada por homens, 4,61 são mulheres e os outros 12,47 estão em presídios considerados mistos (que recebem homens e mulheres.[59]

Segundo dados do INFOPEN, 63,64% da população carcerária brasileira é formada por pretos e pardos, ou seja, a grande maioria dos indivíduos que são presos no Brasil são negros. Nesta estatística, pessoas consideradas brancas representam 35,48%, enquanto indígenas e amarelas representam 0,89% dos presos. Desse número total, 54% dos presos possuem até 29 anos de idade. Já com relação ao grau de escolaridade dos presos a coisa consegue ser ainda pior, 51,3% desses indivíduos possuem o Ensino Fundamental Incompleto e 14,9% o Ensino Médio Incompleto, apenas 13,1 conseguem finalizar o Ensino Médio e 0,5 o Ensino Superior. [60]

Com esses dados estatísticos, infere-se o perfil mais ativo dos detentos que estão compreendidos no sistema prisional brasileiro, qual seja: jovem negro, de baixa renda e com baixo grau de escolaridade. Percebe-se, assim, que o perfil dos criminosos caracteriza-se por pessoas marcadas pela historia da escravidão e pela falta de base educacional.[61]

Contribuindo para o caos do sistema carcerário brasileiro, tem-se a cultura estigmatizante, a falta de oportunidade diante da sua história e da ausência de educação e trabalho, e um sistema penitenciário que não oferece condições mínimas de salubridade para o cumprimento da pena. [62]

Nessa paisagem, não seria viável acreditar que o sistema prisional oferece condições favoráveis para que depois que se cumpre a pena imposta, o ex-detento consiga seguir a sua vida, com dignidade, sem voltar a delinquir novamente, ressocializando-o e reintegrando-o na sociedade. Por si só, enjaular um indivíduo não condiz com a inibição de voltar a delinquir. O fato de estar dentro de uma penitenciária e de conviver com outros semelhantes, adquirindo experiência no crime e diante da ausência de oferta de condições de melhorar dentro dos presídios, impossibilitará ou tornará muito dificultosa a vitória do ex-apenado após o cumprimento da pena, em especial diante do preconceito que sofrerá pela sociedade.

Existem mecanismos internos para recuperação do preso, tais como oferta de trabalho, estudo, palestras e projetos sociais que ajudariam na recuperação do preso, dando um suspiro de oportunidade após este sair da prisão. Pelo menos no plano teórico, há projetos neste sentido. Mas, diante da inexistência a uma boa gestão pública, apenas partir da boa-fé de alguns, não é suficiente para inibir o nível alarmante de criminalidade que assola o país.[63]

Ainda, na realidade são poucos os presos que conseguem realizar alguma dessas atividades no período de reclusão. Com efeito, embora exista esse mecanismo de recuperação, são poucos os que tem acesso a essa oportunidade.[64]

Nas palavras do professor Nascimento, a realidade carcerária brasileira é uma quimera. As unidades prisionais estaduais não possuem condições mínimas de vida, não há espaço, não há comida, não há segurança, muitas vezes, não há luz e não água. Essa realidade o Supremo Tribunal Federal definiu como “Estado de Coisa Inconstitucional”, ou seja, “a realidade do Sistema Penitenciário brasileiro é uma Coisa Inconstitucional”. [65]

Como se não bastasse a precariedade do sistema prisional brasileiro, o próprio sistema alimentou a formação de organização criminosa que dentro do cárceres estaduais, organizam e comandam atentados[66].

Não apenas isso, mas atualmente nesse século eclodiu motins, rebeliões e ataques à população por meio de ações coordenadas por facções existentes dentro do estabelecimento penitenciário[67].  

Todas essas ações violentas revelam o caos dentro do sistema penitenciário. Percebe-se que o sistema carcerário, que antes era mecanismo para cumprimento de pena, agora é utilizado a favor da criminalidade para que o detento cometa novos crimes. Somando tudo isso, determinados internos passaram a assumir papel de destaque na organização de tais movimento criminosos. [68]

Fica nítido a grande massa de segregados, uma constante violação a dignidade da pessoa humana do preso, principalmente evidenciada pelo pouco espaço na prisão para um número elevado de condenados, os quais são, muitas vezes obrigados a dormir no chão, sendo rebaixado ao status de animal, ao invés de ser reconhecido como ser humano.

Desse modo, é visível que a forma como o preso é tratado no brasil, não contribui para a ressocialização. E, por conta disso, ao deixar o sistema carcerário, a sociedade, a justiça criminal e todo o sistema empregarão o preconceito em relação ao ex-detento, fazendo-o manter a prática de delitos, fazendo com que, de certa maneira, haja um retorno seu ao sistema carcerário brasileiro.[69]

Assim, é imperioso haver um sistema de resgate do apenado. Há necessidade de alterar-se as formas como as instâncias formais e informais encaram o apenado, possibilitando, assim, a sua reinserção na sociedade, evitando, inclusive, a superlotação nos presídios.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da presente pesquisa é possível observar que, embora todos os avanços e tentativas de proteção do apenado, a fim de resguardar seus direitos básicos, este é vítima do sistema como um todo, compreendido pela sociedade e pela justiça criminal.

Destaca-se que o direito à dignidade da pessoa humana, consagrado na Declaração Universal de Direitos Humanos, está compreendido no ordenamento jurídico do Brasil, sendo vital para evolução da democracia e para o resguardo dos direitos do apenado. Referido direito pode ser visto como uma forma de contenção do comportamento, infelizmente majoritário, de uma sociedade punitivista que apenas estigmatiza o apenado, o que reflete negativamente no meio social.

Conforme pode ser extraído ao longo do texto, a teoria do etiquetamento aduz que não há o respeito à dignidade dos etiquetados ou estigmatizados, o que impede a emancipação desse grupo de indivíduos.  Ao adotar-se uma postura tradicional, tida como punitivista, há uma dificuldade em promover a ressocialização do preso (direito fundamental deste) o que gera, entre outros inúmeros prejuízos à sociedade, o  super encarceramento.

Com efeito, como a realidade atual do colapso do super encarceramento dentro do sistema prisional brasileiro não vem recebendo a atenção que merece pelo ente federado, os direitos fundamentais intrínsecos e extrínsecos do ser humano não estão sendo respeitados como assim se esperava. O que expõem na realidade é o recorrente crescimento da criminalização e a inobservância das premissas básicas que poderiam diminuir esse nível gritante de criminalidade, que advém também de uma desigualdade social.

Foi justamente diante deste cenário lastimável que surgiu esta pesquisa cientifica, que buscou discorrer sobre a teoria do etiquetamento social e relacionar seus conceitos à impossibilidade do preso garantir seu direito fundamental à ressocialização e afastar-se do sistema carcerário. 

Obviamente, a teoria do etiquetamento não é uma teoria que explica e pretende resolver os problemas inerentes à criminalidade, principalmente no que que tange ao criminoso patológico. Na verdade, a teoria denuncia as mazelas do preconceito e da discriminação dos presos provocada de forma institucionalizada ou não, pela nossa sociedade. 

Sendo assim, diante dos apontamentos realizados neste trabalho, observa-se uma necessidade em promover-se uma reflexão no que tange à garantia dos direitos do preso e à mudança na sociedade e na justiça criminal dessa visão estigmatizadora do condenado. Somente no momento em que todos os indivíduos visualizarem os apenados e ex-detentos como sujeitos de direitos que são, é que se garantirá a eles o exercício do direito à ressocialição e irá se diminuir a super lotação em presídios e o número crescente de crimes praticados diariamente.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 1: parte geral. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 114.[1] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

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[1] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. PENTEADO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de criminologia. 10. ed. São Paulo|: Saraiva, 2020.

[2] PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral. Vol 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 110.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1.  5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 39.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 1: parte geral. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 114.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[6] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[16] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[17] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[18] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[19] Dos incisos do artigo 41 da Lei de Execução Penal extrai-se: “I – Alimentação suficiente e vestuário. Inciso II Atribuição de trabalho e sua remuneração. Inciso III – Previdência social. IV – Constituição de pecúlio. V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação. VI – Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena. Inciso VII – Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. VIII – Entrevista pessoal e reservada com o advogado. X – Visita do cônjuge, da companheira, da parentes e amigos em dias determinados. XI – Chamamento nominal. XII – Igualdade de tratamento salvo quanto as exigências da individualização da pena. XIII – Audiência especial com o diretor do estabelecimento. XIV – Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito. XV contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente sob pena da responsabilidade da autoridade judiciaria competente”. (BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 23 abr. 2021).

[20] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[21] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[23] SOUZA, Artur de Brito Gueiros. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito Penal. vol. único. São Paulo: Grupo GEN, Editora Atlas, 2020, p. 309.

[24] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 334.

[25] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 334.

[26] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 334.

[27] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 23 abr. 2021.

[28] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. PENTEADO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de criminologia. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

[29]SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[30] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[31] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 348.

[32] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. PENTEADO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de criminologia. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

[33] No que tange à concepção natural de delito, Garofalo foi um dos membros da escola italiana, e um dos primeiros a propor um conceito natural de delito. Para ele, delito seria a infração de certos sentimentos morais que são fundamentais para uma comunidade, independentemente de estarem tipificados nas leis penais ou não. (MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 53).

[34] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 352.

[35] Por criminalização primária, entende-se como sendo aquela relacionada “à tarefa legislativa de tipificar como delitos as condutas socialmente danosas”. (MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 351).

[36] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[37] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. PENTEADO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de criminologia. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

[38]  A teoria da criminalização secundária tem origem na ideia de que o sistema de administração da justiça atua de forma altamente seletiva. Difere da criminalização primária, posto que aquela se refere à tarefa legislativa de tipificar como delitos as condutas socialmente danosas. Enquanto que a criminalização secundária é a aplicação prática da norma pela polícia e pelos tribunais.) (MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).

[39] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. PENTEADO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de criminologia. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

[40] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[41] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[42] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. PENTEADO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de criminologia. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2020.

[43] FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 28, mar. 2009. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html. Acesso em: 23/04/2021.

[44] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[45] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[46] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[47] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[48] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[49] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021,

[50] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[51] No século XIX tem lugar o auge do positivismo, que deposita grande confiança no método científico, assim como em sua utilidade para o estudo do comportamento humano e social e para intervir introduzindo melhoras para o homem e para a sociedade . (MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). 

[52] MAÍLLO, Alfonso Serrano. PRADO, Luiz Regis. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[53] MASSON. Cleber . Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10 ed. São Paulo: Forense, 2020. p. 90.

[54] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[55] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[56] Depen lança Infopen com dados de dezembro de 2019. Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2020. Disponível em: http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen-lanca-infopen-com-dados-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 24 abr. 2021.

[57] Depen lança Infopen com dados de dezembro de 2019. Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2020. Disponível em: http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen-lanca-infopen-com-dados-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 24 abr. 2021.

[58] Depen lança Infopen com dados de dezembro de 2019. Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2020. Disponível em: http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen-lanca-infopen-com-dados-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 24 abr. 2021.

[59] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[60] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[61] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[62] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[63] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[64] SANTOS, Jhonathan Marques. Os Reflexos da Teoria do Labellubg Aprroach (Etiquetamento Social) na Ressocializacao de Presos. Escola Superior da Advocacia de Goiás – OABGO, 2020. Disponivel em https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/artigo-labelling-aproach-1-3913132.pdf. Acesso em 23 abr. 2021.

[65] NASCIMENTO, Filippe Augusto dos Santos. Dos aspectos (in)constitucionais do regime penitenciário federal. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF, n. 11, p. 181 – 205, jan/dez 2018. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/61. Acesso em 24 abr. 2021.

[66] NASCIMENTO, Filippe Augusto dos Santos. Dos aspectos (in)constitucionais do regime penitenciário federal. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF, n. 11, p. 181 – 205, jan/dez 2018. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/61. Acesso em 24 abr. 2021.

[67] NASCIMENTO, Filippe Augusto dos Santos. Dos aspectos (in)constitucionais do regime penitenciário federal. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF, n. 11, p. 181 – 205, jan/dez 2018. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/61. Acesso em 24 abr. 2021.

[68] NASCIMENTO, Filippe Augusto dos Santos. Dos aspectos (in)constitucionais do regime penitenciário federal. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF, n. 11, p. 181 – 205, jan/dez 2018. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/61. Acesso em 24 abr. 2021.

[69] NASCIMENTO, Filippe Augusto dos Santos. Dos aspectos (in)constitucionais do regime penitenciário federal. Revista da Defensoria Pública da União. Brasília, DF, n. 11, p. 181 – 205, jan/dez 2018. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/61. Acesso em 24 abr. 2021.

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