ESTADO
Governo da PB deve indenizar paciente por efeitos de infecção hospitalar
Conforme o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de Direito público respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Assim, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do governo da Paraíba ao pagamento de danos morais e estéticos a um paciente cujas funções e aparência das pernas ficaram comprometidas após uma infecção hospitalar.
O homem sofreu um acidente de moto e deu entrada em um hospital de Campina Grande (PB) para passar por cirurgia de correção da fratura do tornozelo. Dias depois, já em casa, ele passou mal e descobriu que, devido a erro médico, a fratura havia evoluído para uma fasciíte necrosante extensa — uma infecção grave que causa gangrena — na perna direita.
Foram feitas oito cirurgias, mas os movimentos da perna direita ficaram permanente e drasticamente reduzidos, e os vasos sanguíneos comprometidos. Além disso, vários fragmentos de pele da perna esquerda foram extraídos para a reconstrução parcial estética da perna direita.
A 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande condenou o governo estadual a pagar ao paciente R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O Estado recorreu.
“Não havendo nenhum excludente da responsabilidade do recorrente, não há como negar o direito do autor à indenização pelos danos suportados”, destacou a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, relatora do caso no TJ-PB. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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0005349-35.2015.8.15.0011