AGRICULTURA & PECUÁRIA
Licenciamento ambiental: o que é e qual a sua função?
Processo regulamenta o funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais
O que é o licenciamento ambiental?
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida uma licença ambiental. Por meio dele, o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A Constituição de 1988 impôs ao poder público a incumbência de exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Este estudo é exigido dentro do processo de licenciamento ambiental.
O artigo 225 da Constituição consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, relacionando-o ao direito à vida. Assim, considerando a relevância do direito em questão, o citado preceito constitucional em seu parágrafo §3º impõe ao agente degradador o dever de reparar os danos causados através da imposição da responsabilidade ambiental nas esferas civil, penal e administrativa, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a chamada tríplice responsabilidade.
Vale ressaltar que o regime jurídico constitucional e infraconstitucional do direito ambiental pátrio não tem como pedra angular a tríplice responsabilidade, mas sim estabelecer parâmetros legais preventivos capazes de afastar o risco e a materialização de danos ambientais. Ou seja, melhor do que punir quem degrada o meio ambiente é evitar que este venha ser degradado.
Qual a função do licenciamento ambiental?
Apesar de não ser mencionado de forma expressa pela Constituição, o licenciamento ambiental é fundamental para consecução dos objetivos traçados pelo constituinte na defesa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e na sadia qualidade de vida.
A premissa que estamos aqui expondo se faz ainda mais verdadeira quando lembramos que a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), recepcionada em sua integralidade pelo texto constitucional, em seu artigo 9º inciso IV traz o licenciamento ambiental como um de seus mais importantes instrumentos.
E reforça em seu artigo 10 que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévia aplicação do instrumento legal em questão.
O artigo 10 da PNMA foi alterado pela Lei Complementar 140/2011, deixando ainda mais evidente a imprescindibilidade do licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental.
A PNMA também instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O Conama é o responsável por estabelecer, por meio de resoluções, as normas e os critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
É o que aferimos através da Resolução Conama 237/1997, que revogou a resolução antecessora 1/1986, que tratava dos critérios para a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e do próprio licenciamento ambiental no que tange à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução Conama 237/1997 surge em razão de dois motivos importantes:
- necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, considerando novos instrumentos incorporados ao sistema de licenciamento ambiental e particularidades no âmbito dos órgãos estaduais de meio ambiente que integram o Sisnama;
- ausência de lei complementar regulamentadora do parágrafo único do artigo 23 da Constituição, repartindo competências administrativas ambientais entre os entes federativos, que apenas veio emergir no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Complementar 140/2011.
Em decorrência da necessária revisão e de tal ausência normativa, a Resolução Conama 237/1997 instituiu o conceito simultaneamente específico e abrangente de licenciamento ambiental, em seu artigo 1º, inciso I, ao definir que deve ser feito por um órgão competente e estipulando as situações em que se aplicará.
O conceito expressado pela Resolução Conama 237/97 é, inclusive, mais tecnicamente detalhado em relação ao conceito exposto pela Lei Complementar 140/2011, todavia, ambos expressam a inafastabilidade do licenciamento ambiental aos casos previstos normativamente.