Judiciário
O poder de Polícia da Anatel para fiscalizar atividades de radiodifusão
A situação foi a seguinte:
A lei 5070 de 1966 em seu artigo 2º alínea f, bem como o artigo 6º pg 1º e 2º da referida lei, preveem o seguinte:
Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL é constituído das seguintes fontes: (…) f) taxas de fiscalização;
Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2º são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.
Não concordando com essa previsão legal, a ABRATEL (Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações, ajuizou uma ação contra este dispositivo, alegando:
- 1- inconstitucionalidade material das normas, entendendo que estaria violando o artigo 145 inciso II da Constituição Federal;
- 2- violação da isonomia, uma vez que deve-se considerar a existência de um ônus tributário incidente apenas sobre o setor de radiodifusão, beneficiando somente sobre o setor de telecomunicações;
- 3- que não haveria relação jurídico-tributária entre as taxas enumeradas na lei impugnada e a prestação do serviço de radiodifusão. Na ausência de uma contraprestação específica ao contribuinte, seria inviável a instituição de taxa.
A questão chegou ao STF que, por unanimidade entendeu serem constitucionais as taxas pagas pelas prestadoras de serviço público de rádiodifusão e telecomunicações ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
STF. Plenário. ADI 4039/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/6/2022 (Info 1060).