Judiciário
[Pensar Criminalista]: Conheça as características do inquérito policial
Hoje vamos conversar sobre as 7 características do inquérito policial que devemos conhecer.
Antes, porém, vamos lembrar que o inquérito policial é procedimento administrativo de investigação, por meio do qual são coletadas provas e elementos informativos que irão subsidiar a oferta da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal.
Sua disciplina é dada no nosso Código de Processo Penal pelos arts. 4º a 23.
Feito este pequeno esclarecimento, vamos às suas características?
Inquisitoriedade
O inquérito policial é inquisitivo, pois se trata de procedimento de investigação que é desenvolvido de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa para o investigado.
Nesta fase inicial de apuração pré-processual dos fatos e colheita de provas, não se faculta ao investigado o direito de defesa acerca das provas produzidas. Todavia, isso não significa que estão validadas condutas investigatórias arbitrárias. A autoridade policial ao conduzir o inquérito deve sempre pautar- se na estrita legalidade.
Lembre-se que a condução abusiva do inquérito pela autoridade policial poderá configurar crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei 13.869, além de gerar a nulidade da prova obtida ilicitamente. Não nos esqueçamos, ainda, que sempre que ameaçado ou lesado de ameaça o direito de liberdade do indivíduo poderá ser impetrado habeas corpus.
Vale registrar que em razão do caráter inquisitivo do inquérito veda-se a condenação com base em elementos informativos colhidos exclusivamente nesta fase, sem qualquer respaldo em prova produzida em juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 155, caput, do CPP).
Por fim, apesar da não garantia do contraditório e da ampla defesa, permite-se que no inquérito policial o acusado proponha diligências a serem realizadas pela autoridade policial e apresente documentos que julgue necessários para a elucidação dos fatos (art. 14 do CPP).
Obrigatoriedade ou Oficiosidade
Para os crimes de ação penal privada, uma vez que a autoridade policial tome ciência de suposta infração penal, há a obrigatoriedade da instauração do inquérito policial para a apuração dos fatos.
Nos casos de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente poderá ser instaurado, respectivamente, após requisição ou representação da vítima.
Indisponibilidade
O inquérito é indisponível porque uma vez iniciado a autoridade policial não pode dele desistir e determinar seu arquivamento (art. 17 do CPP).
O arquivamento do inquérito é ato judicial, que depende de manifestação do membro do Ministério Público nesse sentido.
Oficialidade
O inquérito policial é ato essencial e privativo do poder estatal (art. 2º da Lei 12.830): a sua titularidade é dada à autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou da Polícia Federal, conforme a competência para a apuração da infração penal).
Dispensabilidade
O inquérito é dispensável pois prescindível para a propositura da ação penal. Com efeito, a denúncia ou a queixa-crime podem ser apresentadas com base em outros elementos de informação que as possam acompanhar.
Por exemplo, tratando-se de crime cometido por funcionário público contra a Administração Pública, a existência de sindicância administrativa, contendo provas do fato criminoso e de sua autoria, pode ser suficiente para a apresentação da peça inaugural da ação penal, dispensando a produção de um inquérito.
Sigiloso
Impõe-se ao inquérito policial sigilo para garantir que as investigações não sejam frustradas por interferências que inviabilizam a concreta apuração dos fatos (art. 20 do CPP).
Sobre o sigilo do inquérito, vale destacar que ele não se estende à advocacia, que na defesa do investigado possui a prerrogativa de consultar os autos do inquérito e as provas nele documentadas (art. 7º, XIV, da Lei 8.906 c/c Súmula Vinculante 14), sob pena de configuração de crime de abuso de autoridade (art. 32 da Lei 13.869).
Observe: a prerrogativa é de acesso às diligências e provas já documentadas. Atos em curso ou ainda não documentados não se incluem na garantia de acesso da advocacia, sob pena de frustração das diligências a serem realizadas pela polícia.
Escrito
Em razão da característica anterior, o inquérito deve ser escrito, com a redução a termo dos atos realizados para a busca de elementos informativos da infração penal (art. 9º do CPP).
Essa documentação por escrito permite a segurança jurídica do inquérito, tornando a prova produzida pela autoridade policial acessível ao conhecimento de todos os atores do processo.
Porém, deve-se registrar que graças à evolução tecnológica, hoje a segurança do inquérito pode contar não apenas com a redução a termo dos seus atos. Por exemplo, os §§ 1º e 2º do art. 405 do CPP, permite a gravação, inclusive audiovisual, dos depoimentos prestados nas audiências, dizendo da desnecessidade da transcrição dessa gravação.
Abraço e até a próxima!