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Judiciário

Litigância de má-fé no desempenho ético-profissional dos advogados ofensores

Não se pode admitir que os juízes não possam limitar a infidelidade e a imprudência na atuação de advogados

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo ressaltar o valor fundamental da ética como relação jurídica, focando na relevância do comportamento ético dos advogados. Assim como outras profissões, o direito pressupõe a conduta ética de seus cargos. ética, lealdade, integridade e integridade. esses são alguns conceitos básicos para entender o tema sugerido. Afinal, advogados que agem com ética, não usam malandragem para conseguir proteção a jurisdição pretendida não estará sujeita a quaisquer sanções por parte das autoridades judiciais. No entanto, como veremos a seguir, ações maliciosas de advogados estudados, cada vez mais “poderosas” em nosso estudo no ordenamento jurídico, uma vez que são criadas proteções mais rígidas para esse profissional, principalmente no que diz respeito à conduta desrespeitosa, injusta e ilegal que ele cometeu enquanto atuava como agente do cliente. Lamentavelmente, a posição atualmente adotada pela doutrina corrobora o exposto, e jurisprudência, que sustenta que um advogado não pode ser sancionado nos autos de sua conduta, novamente, ele se encaixa perfeitamente um litigante foi mal condenado no seu caso, especialmente porque ninguém próprio juiz do caso para verificar tal conduta e aplicar as penalidades cabíveis. portanto, o objetivo desta atividade o trabalho é mostrar ao leitor que, no caso em si, é possível denunciar o litigante agiu, e não havia necessidade de agir por conta própria para fazê-lo.

Palavras-chave: ética, litigância de má-fé, advogado.

Sumário: introdução; 2 contextualização da advocacia; 2.1 o papel do advogado no processo civil; 2.2 análise aos direitos e deveres do advogado; 2.3 aspectos doutrinários da ética profissional; 2.4 código de ética e disciplina da OAB 3 conceito de litigância de má-fé; 3.1 aspectos jurídicos de litigância de má-fé e suas hipóteses legais; 3.2 litigância de má-fé no desempenho ético-profissional dos advogados ofensores; 3.3 a responsabilidade do advogado por litigância de má-fé no processo civil; 3.4 controvérsias na doutrina e na jurisprudência acerca do litigância de má-fé no desempenho ético-profissional; conclusão, referencias.


INTRODUÇÃO

Muito se tem falado sobre integridade, moralidade e ética no contexto das relações jurídicas, por essas razões, surgem cada vez mais divergências e condenação do advogado por ação maliciosa em seu registro de conduta, embora a questão tenha sido tranquilamente compreendida pelos tribunais superiores, isso não vem afastando essas práticas ofensivas.

E, para entender o pensionamento aqui estudado, supõe-se, se um advogado agir eticamente, não incorrerá em malícia porque, portanto, a ética é aqui considerada como um princípio fundamental, acima da famosa Categoria “Código de Ética”.

O meio jurídico utilizado pelo Tribunal Superior é o parágrafo único do art. E Lei da Advocacia e artigo 32 da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que preveja a necessidade de tomar medidas próprias para investigar condutas imprudentes Advogados comprometidos no curso do litígio.

Dito isto, verifica-se pelo plano que a posição do Supremo Tribunal é Em estrita conformidade com as disposições da Lei de Advocacia, em sua Essencialmente, é uma ferramenta para defender os interesses da classe dos advogados. Uma abordagem dialética é utilizada para verificar a comparação entre ética e o “Código”.

As contradições existentes na análise e cognição da ética profissional dos advogados” Violação dolosa das regras do Código de Processo Civil e das regras do Código de Processo Civil Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Código de Ética da Classe.

Desta forma, é perfeitamente possível aplicar sanções aos litigantes de má-fé em seu registro de indiscrições, não há necessidade de arquivar próprias ações, enquanto o judiciário pode fazê-lo, baseado principalmente na ética e na regulamentação incluído no código de processo civil, que é uma contribuição deste trabalho.

2 CONTEXTUALIZAÇÃO DA ADVOCACIA

A advocacia tem algumas características identificáveis ​​que são bem compreendidas e bem calibradas. Essas características, com efeito, regulam a atuação e o caráter dos advogados, distinguem o direito de outras profissões e estabelecem o direito como um dos fundamentos da proteção das democracias sob o Estado de Direito. É uma função básica da justiça. Deve-se, portanto, dizer que, no Brasil, a conduta dos advogados deve respeitar a legislação federal e as normas do Conselho Federal da OAB (1995), destacando o contexto da publicidade na legislação vigente.

A atividade jurídica no Brasil submete os advogados a um sistema jurídico amplamente baseado em regras obrigatórias. Segundo Silva (2000, p. 42-44):

Conceito desta aqueles profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, e respectivas empresas públicas, autarquias e fundações. Assim, para o exercício profissional, os integrantes destas entidades são obrigados à inscrição na OAB, e sujeitam-se às normas estabelecidas no Estatuto, no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina.

No entanto, o perfil dos advogados mudou ao longo dos anos, seja porque a mídia difama advogados que defendem assassinos na prática, ou advogados quebram suas promessas e usam sua influência para cometer crimes. Outrossim, segundo Demian (2018, p. 13): “Ser um grande advogado é o sonho de muitos que iniciam a carreira jurídica. Para isso, é indispensável o estudo contínuo, tanto para aprimorar o conhecimento como para seguir atualizado frente às frequentes mudanças legais”.

Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da justiça”. Código de Processo Civil de 1973, em seu item 17.

Segundo Caliari (2017), os advogados são uma das profissões mais antigas do mundo, nascidos para alcançar a justiça e libertar os pobres dos opressores. A palavra Advogado vem do latim Advocatus, que significa defesa. Ao longo dos anos, os profissionais do direito foram reconhecidos pela sociedade como defensores da lei, buscadores da justiça, pessoas compassivas, autoritárias e respeitadas.

Envolto em todo esse espírito da dimensão jurisdicional está que o Poder Constitucional original de 1988 estava contido na Constituição Federal, “O advogado é indispensável à administração da justiça”, dispondo ainda ser ele “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão” (CF/88, art. 133). A Constituição Federal diz que os advogados são essenciais para a administração da justiça, reconhece a atribuição de competência presumida, o direito de representar terceiros em juízo, e não só isso, mas o poder de instaurar processos.

2.1 O PAPEL DO ADVOGADO NO PROCESSO CIVIL

Ao se tornar um advogado os profissionais que escolhe sim exercem a advocacia tem a obrigação de defender os interesses de seus clientes e persuadir os juízes a tomar decisões que beneficiem seus eleitores. A atividade jurídica é tão nobre e importante que a lei nomeia um advogado para defender ou intervir em nome de um cliente sem procuração e, nos casos considerados urgentes, sem garantias (CED-OAB, 1995).

Nossa profissão é liberal, sem dúvida, mas não se pode confundir liberdade com licenciosidade. Somos livres, mas nossa liberdade está condicionada, limitada pelo serviço público que prestamos como elemento indispensável à administração da justiça (VIEIRA JUNIOR, 2003, p. 45).

Assim, o advogado se vê não apenas como elemento essencial na administração da justiça, mas também como meio de defesa dos interesses de seu cliente em juízo, pois a lei o habilita a exercer a representação em juízo e fora dele. E como ferramenta para a República Federativa do Brasil atingir seus objetivos (CED-OAB, 1995). Portanto, pode-se dizer que não há justiça neste sistema sem advogados, e não há democracia sem advogados, então a liberdade, a igualdade, a fraternidade e a cidadania desaparecem e a dignidade humana é privada da barbárie e do despotismo. Do espaço, a sociedade regride para uma era de escuridão e medo.

2.2 ANÁLISE AOS DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO

Quanto aos direitos e obrigações dos advogados, é necessário salientar que o exercício da profissão não está apenas vinculado à Lei dos Advogados e ao Código de Ética, mas também ao Código de Processo Civil (2015), ao Código de Processo Penal (1941) e as normas do Código de Defesa do Consumidor (1990) criam direta ou indiretamente obrigações e direitos para os profissionais.

Vale ressaltar também que o diálogo deve ser travado de acordo com as regras acima mencionadas, e dessa análise devem emergir normas processuais para que o profissional não se desvie de suas funções sociais, para que o serviço público preste excelência aos seus representantes, atender às aspirações de todas as pessoas que vivem em regimes democráticos e esperar que seus direitos e garantias sejam respeitados e defendidos. (BRASIL. Lei n. 8.906, 1994).

No entanto, por se tratar de um dispositivo legal que incide sobre a responsabilidade civil dos advogados, os problemas inerentes ao CPP (1941), serão superados por outros órgãos, para que não se desvie do foco principal.

2.3 ASPECTOS DOUTRINÁRIOS DA ÉTICA PROFISSIONAL

A doutrina majoritária é composta por Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery (2006), Celso Hiroshi Iocohoma (2006), Dinamarco (2004) e Oliveira (2000), que defendem a necessidade de ajuizamento de ação para apurar os atos imprudentes praticados pelo advogado, uma vez que não é parte na demanda, nem interveniente, e o disposto no art. 17 do CPC.

Duarte (2020), escreveu um excelente artigo e tratado levemente crítico, afirma que a litigância maliciosa é uma doença de um processo poluente que traz estigma e frustração à tutela jurisdicional – já “podada” por constrangimentos legais (como em alguns casos proteção sob) ou políticos, medidas econômicas ou técnicas etc., as restrições geralmente partem do próprio judiciário, para quem precisa.

Nas palavras do professor Aloísio Krohling (2011, p. 29), a ética “(…) é a reflexão crítica sobre escolhas ou decisões entre fazer ou não fazer”.

Nesse sentido, avança Miyamoto (2012, p. 40) ao considerar que ela é entendida como a filosofia da moral: “que se propõe a criticar e questionar a moral, promovendo a desconstrução tanto das regras morais quanto dos valores culturais cristalizados na temporalidade”, no contexto e na historicidade de cada realidade social”.

Enfatiza Krohling (2011, p. 17) que a utilização errônea dos assim chamados “códigos de ética”, tanto o empresarial quanto o das categorias profissionais, na medida em que considera absurdo chamar de código de ética quando, na realidade, representa “o corporativismo das quadrilhas de traficantes, que são sindicatos do crime, de código de ética dos bandidos”.

O termo ética é equivocado no dicionário, pois é definido como “a ciência dos deveres”. Além do constante mal-entendido no dicionário, destacou que a palavra “deontologia” tem sido usada como sinônimo de ética que “designa etimologicamente o estudo dos deveres” (KROHLING, 2011, p. 17).

A partir da análise das considerações apresentadas pelos docentes citados acima, depreende-se que a ética que vem sendo considerada pelo judiciário para punir o advogado que não a utilizou no processo, a ética como princípio fundamental da vida pessoal, profissional e jurídica. relacionamentos, e não o previsto no “código de ética” da categoria que, na realidade, representa um código de conduta profissional (CED-OAB, 1995).

Dessa forma, as posições que vêm sendo construídas pelos tribunais de segunda instância e de primeira instância têm o escopo de modificar o entendimento consolidado das instâncias superiores. E tais medidas têm sido adotadas pelos juízes a quo, uma vez que são eles que rotineiramente presenciam casos de litigância de má-fé praticados por advogados, para tanto, analisa-se a conduta praticada pelos advogados, segundo a ética como princípio fundamental, sem se ater ao “Código de Ética” e ao Estatuto da categoria que, pelo corporativismo e protecionismo neles contidos, impedem a sanção do mau operador da lei, neste caso, o advogado (CED-OAB, 1995).

Para Rui Stoco (2002), litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.

E, sobre o tema, merece destaque a lição trazida pelo professor Leonel Maschietto (2002, p. 142-144):

Responsabilização individual. Esta segunda hipótese de responsabilização difere apenas quanto ao agente causador do ato malicioso, ou seja, neste caso somente ao advogado deverá imputar-se as penas da litigância de má-fé. Ao contrário da hipótese anterior, há ocasiões em que somente ao advogado poderá atribuir os atos ditos de litigância de má-fé. São hipóteses principais aquelas decorrentes do exercício eminentemente técnico do advogado, cujo procedimento raramente as partes detêm conhecimento em razão de sua hipossuficiência técnica. (…) Nas hipóteses em que o advogado agir sozinho e sem a concorrência do cliente ou terceiro, deverá ele mesmo suportar as penas impostas nos preceitos legais, afastando-se, nestes casos, qualquer suposição de aplicação da culpa objetiva da parte pela outorga do mandato. (Grifo)

E concluo sabendo que nos casos de conduta dolosa por parte dos litigantes, dada a natureza técnica da conduta, é também necessário considerar os casos em que o referido profissional é pessoalmente responsável pela condução da prática.

2.4 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Ao usar as atribuições dadas pela Lei nº. 8.906 (1994), a OAB elaborou o Código de Ética e Disciplina em 1995, instando os advogados brasileiros a segui-lo fielmente. Ao criar o Código, a OAB norteou-se pelos princípios que moldam a consciência profissional do Advogado e são os imperativos de sua conduta, tais como: lutar sem medo pelo primado da Justiça; lutar pela observância da Constituição e pelo respeito à lei; ser fiel à verdade para servir a Justiça como um de seus elementos essenciais; agir com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todas as suas atividades profissionais, entre outras.

Observa-se também que o Código de Ética ainda se orienta no sentido de que o Advogado deve se aperfeiçoar no culto aos princípios éticos e no campo da ciência jurídica, a fim de tornar-se digno da confiança do cliente e da sociedade como um todo, seja por atributos intelectuais ou por probidade pessoal, com o objetivo final de que o Advogado, tenha em mente que sua forma de agir deve estar de acordo com a dignidade das pessoas de bem e a correção de profissionais que honram e engrandecem sua classe ( MADEU, 2011).

As normas deontológicas nele contidas são de suma importância para atingir o padrão de conduta almejado pela OAB, delimitando os deveres do Advogado em sua relação com o cliente, o público, colegas, autoridades e funcionários do Tribunal; também estão previstos sigilo profissional, publicidade e honorários profissionais (MADEU, 2011).

Diógenes Madeu (2011) resumiu apaixonada e brilhantemente a questão apresentada: “É a entrega total do advogado às suas funções que o torna consciente de que o direito é um meio de mitigar as desigualdades para encontrar soluções justas e que o direito é um instrumento para garantir a igualdade de tudo”. Dessa forma, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB poderá analisar infrações a este mandamento ou ao Estatuto do Advogado por meio de processo disciplinar, também sujeito ao código disciplinar.


3 CONCEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A litigância de má-fé nada mais é do que a não observância dos princípios de lealdade e boa-fé definidos no CPC (2015). Teoricamente, vários autores têm descrito o problema, enfatizando o conceito simples e objetivo do jurista Mauro Schiavi (2013, p. 360) que define litigância maliciosa como: “a conduta da parte, tipificada no direito processual (artigo 17 do CPC), que fere os princípios da lealdade processual e da boa-fé, bem como fere a dignidade e a seriedade da relação jurídica processual”.

Norberto Bobbio (2003), Ele disse em uma excelente aula que nossas vidas se desenvolvem em um mundo regulamentado. Acreditamos que somos livres, mas na realidade estamos envolvidos em uma teia muito densa de regras comportamentais que, desde o nascimento até a morte, movem nosso comportamento em uma direção ou outra. A maioria dessas regras agora se tornou tão comum que não estamos mais cientes de sua existência. No entanto, se observarmos o desenvolvimento da vida de uma pessoa de fora, através das atividades educativas realizadas por seus pais, professores etc., veremos que ela se desenvolve sob a orientação de um código de conduta.

A litigância de má-fé está tipificada no artigo 17 do CPC (2015), e no art. 32 § único do estatuto da OAB. As sanções para o litigante de má-fé estão previstas no art. 18 do mesmo diploma processual.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Condenação em anulatória de cambial – Impossibilidade da condenação solidária do advogado e de seu cliente na demanda em que se reconheceu (sic) a ocorrência da lide temerária – Art. 32 § único da Lei nº 8906/ 94 – Necessidade de ajuizamento de ação própria pela parte prejudicada, exigida a prova do dolo – Recurso parcialmente provido para esse fim19. (TACSP 1; Décima Segunda Câmara) (Grifo) (BRASIL, Lei 8906, 1994).

É certo que a má-fé corresponde ao comportamento humano contrário aos princípios e costumes priorizados pela sociedade. Aqueles que agem de má-fé estão cientes de que estão agindo de forma a prejudicar os outros. Para a qualificação do comportamento do litigante de má-fé, isso é indesculpável, pois é fator crucial da intenção maliciosa e indigna.

3.1 ASPECTOS JURÍDICOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUAS HIPÓTESES LEGAIS

A norma instituída, em princípio, vale apenas para o que está afixada a ela, ou seja, vale apenas para o que nela está. Para Norberto Bobbio (2003), a norma é escolhida do ponto de vista formal como uma proposição, e esta, por sua vez, é um conjunto de palavras que possuem um sentido em sua unidade. Pois bem, mas esse significado transcende o campo formal e ganha riqueza interpretativa no campo doutrinário.

No campo formal ou jurídico, a definição de litigante de má-fé foi objetivamente estampada no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo formalmente previsto da seguinte forma: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – Alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – Provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (BRASIL, CLT, 1943).

Nesse dispositivo há uma definição jurídica do litigante de má-fé justamente na forma exaustiva e objetiva em que são elencados os atos considerados litigiosos. Podemos dizer que essa tributação está relacionada às hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé, porém, não é capaz de satisfazer plenamente o desejo jurídico invocado pela própria dinâmica do direito, ou seja, não define plenamente a figura do litigante de má-fé. como deve ser, porque esta, salientamos, aspira a uma definição muito mais completa e porque não mais complexa. litigante de má-fé como deveria ser, pois este, ressaltamos, aspira definição muito mais completa e por que não mais complexa (HARTMMANN, 2014).

A repressão do ato consumado caracteriza-se na forma objetiva como são lançados os chamados atos de má-fé, bem como na sanção imposta ao litigante doloso, como é o caso dos artigos 17 do CPC (2015), (descrição objetiva de atos de má-fé) e 18 do CPC (imposição da pena de multa). No que se refere ao fator educacional, podemos encontrá-lo em meio à norma repressiva da litigância de má-fé, uma vez que se insere na pena um caráter pedagógico. Entendemos também que a natureza jurídica da punição por litigância de má-fé é compensatória e punitiva.

3.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO DESEMPENHO ÉTICO-PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS OFENSORES

Um sério problema que vem afetando o judiciário, fazendo uso de informações privilegiadas, orienta o consumidor lesado a procurar os serviços que em muitos dos casos não estão cientes da matéria. Ciente disso, é o fato de que o mesmo Advogado está atuando, ao mesmo tempo, em uma quantidade exagerada de ações, exatamente contra a mesma instituição financeira, ou banco, utilizando, na maioria das vezes, as mesmas estratégias com clientes que nunca conheceram, mas que têm demandas comuns (ANGHER,2005). Infelizmente, não tem sido muito incomum que eventos como os narrados acima aconteçam.

Vamos ao assunto: Advogado atua em cerca de 120 processos, idênticos ou semelhantes, contra a mesma instituição bancária. Advogado milita em mais de 150 casos, disputas semelhantes, em face da mesma instituição financeira (ANGHER,2005).

Apesar disso, o que não é comum, e as empresas financeiras e bancárias bem sabem disso, é o fato de o mesmo Advogado estar atuando, ao mesmo tempo, em uma quantidade exagerada de ações, contra exatamente a mesma instituição financeira, ou banco, utilizando, na maioria das vezes, as mesmas estratégias com clientes que nunca atenderam, mas que possuem demandas em comum (ANGHER, 2005).

Utilizando algumas técnicas, esses infratores, ao saberem que o banco ou financeira cometeu determinado ato que afronta os direitos do consumidor, tais como: enviar um cartão de crédito sem o cliente pedir, ou, em outro exemplo, fazer um empréstimo consignado sem o cliente/titular da conta assinou o contrato de empréstimo, em alguns casos até a própria instituição foi vítima de um golpe de terceiros (ANGHER, 2005).

valendo-se de informações privilegiadas, orienta o consumidor lesado a procurar os serviços do “fulano”. O resultado disso é que o fulano de tal passa a advogar, simultaneamente, em vários casos semelhantes para clientes diferentes que nunca se encontraram, utilizando a velha prática do ‘copiar e colar’, alterando apenas os dados básicos. Feito isso, o processo segue, o cliente é chamado a um acordo, ele é totalmente indenizado, o Advogado cobra seus honorários, e tudo corre bem (ANGHER, 2005).

Mais o problema nessa história toda que, não é a ação e sim as diversos com o mesmo pedido, agindo o advogado com má-fé e procurando brechas em casos e casos para assim ter fins lucrativos. Empresas, bancos e financeiras, cientes de repetidos pedidos patrocinados pelo mesmo patrocinador, têm estado muito atentos aos fatos, analisando tudo, investigando quantos pedidos um determinado advogado enfrenta ao ser consultado Instituições, acabam encontrando necessidades semelhantes, acontecendo na mesma agência bancária, mesmos fatos etc. e muitos mais (ANGHER, 2005).

Ao descobrir tal artifício, os juízes já estão de olho nesse tal ofensores. Um caso que aconteceu em Eirunepé/AM, onde o juiz de Direito Jean Carlos Pimentel dos Santos, condenou o advogado a pagar multa por ações de má-fé, apesar de ter contratos ou nomes diferentes, depois que se descobriu que havia movido várias ações contra o mesmo banco. Brasil, 2021.- Processo: 0600054-16.2021.8.04.4100.

A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, seja por parcelamento dos períodos postulados, seja por separação das supostas cobranças indevidas conforme a rubrica, tudo para esquivar do teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 80 do CPC (TJ AM, PROJUD, 2021).

Tais práticas vem acontecendo nos judiciários Brasileiros e ao contatar que se está agindo dessa forma, está cometendo um ato ilícito; e em sentenças juízes além de aplicação da multa estão oficiando diretamente à OAB para que medidas justas e oportunas sejam tomadas.

APELAÇÃO – 1004729-42.2020.8.26.0005. E o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do “jogar verde para colher maduro” ou “se colar…colou!”, sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles. 20. Ante o exposto, analisados todos os 8 elementos dos autos em conjunto com a prova emprestada do outro feito ajuizado pela autora na mesma data, fica a sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, inclusive consoante a multa por litigância de má-fé, condenação agora extensiva também à advogada (fls. 16). 21. Igualmente, oficie-se à NUMOPEDE para conhecimento da presente decisão com vista às providências pertinentes. 22. Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso. JOVINO DE SYLOS, 2020.

Alguns tribunais entendem que a pena por litigância de má-fé não é aplicável ao advogado – público ou privado – e ao membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. A Corte entende que a punição não seria aplicável em decorrência da atividade profissional, STJ (2019). No entanto, alguns precedentes já aplicaram uma penalidade até mesmo ao patrono da causa. Em todos os casos, o magistrado, se entender que existe eventual responsabilidade do operador do Direito, deve oficiar o facto e requerer a determinação da eventual responsabilidade e disciplinar para o respetivo órgão de classe ou corregedoria. Razões pelas quais é necessária atenção redobrada do profissional na análise da causa.

3.3 A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CIVIL

Ultrapassadas as premissas acima, necessárias para a determinação da licitude dos atos do Advogado, devem ser explicitados os casos em que a obrigação de indenizar decorre do desvio dos deveres contidos nos diplomas acima mencionados. Dentre elas, destaca-se a litigância de má-fé. À responsabilidade civil do advogado, não há dúvidas quanto à sua natureza contratual, decorrente de mandato. Acolhendo esta tese, Doni Júnior, baseado em Maria Helena Diniz (2002), entende que: “no entanto, que, apesar de ser um múnus público, o mandado judicial tem caráter contratual, pois resulta de obrigação de meio, salvo, nos casos em que assistência judiciária.”

Assim, ocorrendo tais violações, há a necessidade do emprego desses meios punitivos, também porque interessa ao Estado que o “processo”, manifestação de sua soberania, não venha a ser manipulado por interesses subalternos desleais, de quem quer que seja. Só assim, ao final, este instrumento poderá se constituir em um veículo hábil capaz de realizar uma curta e segura jornada para a efetivação os direitos alegados pelas partes (HARTMMANN, 2014. p. 127).

A Lei 6.771, de 27 de março de 19808, alterou o art. 17 do CPC, que tem a seguinte redação:

[…] Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé, aquele que: I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – Alterar intencionalmente a verdade dos fatos; III – Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; IV – Usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal; V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – Provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; […].

As regras acima andam de mãos dadas com os deveres previstos no art. 14, do CPC (2015), que exige a exposição dos fatos de acordo com a verdade, lealdade e boa-fé, abstendo-se de fazer alegações ou defesas infundadas, não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários para a declaração ou defesa de direitos e o cumprimento de disposições obrigatórias com exatidão ou abstenção de impedimentos à execução de disposições judiciais de qualquer natureza.

O parágrafo único do art. 32 do Estatuto dispõe: “Em caso de litígio temerário, o Advogado responderá solidariamente com seu cliente, desde que a ele se associe para prejudicar a parte contrária, o que será determinado em sua própria ação”. (EAOAB, 1994).

A responsabilidade solidária entre aqueles que tenham violado a boa-fé processual, como também se observa no parágrafo único do art. 32 do Estatuto, porém, este último é exaustivo quando determina que a apuração da responsabilidade do advogado deve ocorrer em ação própria. (EAOAB,1994)

O juiz ou tribunal, de ofício ou a pedido para saber da ocorrência de improbidade processual, determinará ao litigante doloso o pagamento de multa não superior a um por cento (um por cento) do valor da causa, conforme determina o art. 18 CPC (2015). A primeira obra de arte ao longo do tempo. O artigo 18 da Lei de Processo Penal destaca que quando houver duas ou mais pessoas intencionalmente, o juiz as condenará separadamente de acordo com seus respectivos interesses no caso, ou punirá conjuntamente aqueles que prejudicarem a outra parte em conjunto.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE NAZARE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO. CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA. DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE – AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé. (TJMA. 1º Vara Cível de Codó). (Grifo) (TJ MARANHÃO, 2018).

O caso foi analisado pelo Conselho da Associação, que entendeu violação da prerrogativa da profissão de advogado, pois “no caso específico de ação dolosa, o Código de Processo Civil (2015), expressa expressamente que somente o autor, réu ou interveniente poderá ser identificado como mal-intencionados, e serão punidos por lei”. Em razão disso, a OAB será oficializada e ainda a delegacia de polícia para a análise do caso.

3.4 CONTROVÉRSIAS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO DESEMPENHO ÉTICO-PROFISSIONAL

Em se tratando de litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos entendimentos que podem definir possíveis penalidades em caso de abuso do direito de apelação ou de deslealdade dolosa de parte no processo a ser demandado. STJ (2014). A prática da litigância de má-fé e as possíveis punições, de acordo com o disposto na legislação, têm suscitado diversas discussões no STJ e, em alguns momentos, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nos tribunais do país. O Código de Processo Civil (2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas a quem agir injustamente no país.

Mauro Schiavi (2012), Valter Ferreira Maia (2002) e Leonel Maschieto (2002), admitir que o advogado foi condenado nos autos do que fez porque, nos termos do Art. Clause, o advogado deve agir com fidelidade e boa-fé no processo. 14, e os atos impossíveis previstos no art. do CPC.

Destaco Mauro Schiavi (2013, p.365), o qual admite a condenação do advogado em litigância de má-fé, sendo está aplicada nos próprios autos em que atuou. O jurista citado pontua que:

Uma disposição isolada no art. 32 da Lei. 8094/94 não deve ser obstáculo para o juiz reprimir os atos dolosos do advogado que, em concluiu com a parte, visa a desviar a finalidade do processo. Os arts. 14 e 17 do CPC também se dirigem ao advogado, pois constantes do Capítulo do CPC que trata faz partes e dos procuradores. Além disso, a interpretação sistemática do parágrafo único do art. 17 com os demais incisos do art. 17 do mesmo diploma, possibilitam a condenação solidária do advogado, nos próprios autos do processo. (Grifo) (SCHIAVI, 2013, p. 365).

Expressam o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à impossibilidade de condenação do advogado no processo em que atuou, tendo como fundamento legal o art. 32 do Estatuto da OAB, bem como os arts. 17 e 18 do CPC não se aplicam ao advogado, mas às partes e intervenientes. entendimento atual sobre o assunto pode ser visto nos julgamentos de nºs. EDcl no AgRg no AREsp 217.865/RJ, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Arques2, E O Agrg No Resp 696102/Rn, Da Relatoria Do Ministro Paulo De Tarso Sanseverin.

O projeto do novo CPC inclui alguns dispositivos e alterou a redação de outros, a fim de permitir uma melhor aplicação da litigância de má-fé ao advogado. A 1ª alteração, diz respeito ao caput do art. 17 do referido código. No CPC atual, a redação é a seguinte: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:”. No projeto do novo CPC, a redação do artigo em comento será: “Considera-se litigante de má-fé aquele que:” (Grifo) (MARCOS, 2012, p. 23).

No julgamento dos Embargos de Declaração (AREsp 651.581), o Relator, Ministro Jorge Mussi, destacou que, apesar da aplicação de multa por dolo na área penal, a insistência em apresentar impugnação contínua à sentença do Plenário mostra descumprimento exagerado e desrespeito ao judiciário. (STJ, MUSSI, 2018).

Em outra decisão, o STJ 2020 entendeu que a condenação de má-fé não significa perda do benefício da assistência judiciária gratuita. Esta é a conclusão de um terceiro grupo que estuda casos em que os nomes dos clientes foram incluídos nos registros de limite de crédito (REsp 1.663.193). Em razão da mudança na veracidade dos fatos, a sentença condenou o cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e cassou o benefício da assistência jurídica gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão, sendo que assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou desaparecimento do estado de miséria econômica, não estando vinculada à forma de atuação da parte no processo.

CONCLUSÃO

Lamentavelmente, a litigância maliciosa tem se espalhado por todos os ramos do direito, demonstrando que o judiciário deve tomar medidas urgentes e efetivas para coibir práticas desonestas e desleais, especialmente a dos advogados. Para compreender o assunto apresentado, deve-se partir de uma análise ética, como premissa básica para avaliar se a conduta do advogado é ética. Deve-se considerar também o fato de que a ética tem precedência sobre o Estatuto e o Código de Ética da OAB, devendo, portanto, ser seguida por todos os envolvidos no processo, inclusive os advogados.

Isso incentiva os maus aplicadores da lei a continuarem a se envolver em práticas injustas que, por sua vez, causam danos à parte contrária e ao próprio judiciário. Isso equivale a concordar que práticas desleais como as analisadas neste trabalho continuam ocorrendo todos os dias, sem que nenhuma ação seja tomada.

Não se pode admitir que os juízes não possam limitar a infidelidade e a imprudência, como as analisadas ao longo do trabalho, especialmente porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se baseia unicamente nas regras estabelecidas pela própria classe dos advogados, no caso o estatuto da OAB.

De fato, o que se pode concluir do atual entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é que os advogados têm alguma proteção contra a impunidade quando suas ações realmente dão origem a litígios maliciosos, desafiando as razões para não punir litigantes desonestos. No entanto, um panorama da realidade do sistema de justiça aponta para uma situação peculiar: muitos juízes e ministros passam a exercer seus direitos de defesa após a aposentadoria. Vê-se que “o teto é de vidro.” Se o juiz condenar o cliente maliciosamente hoje, quando for advogado amanhã, se cometer um comportamento antiético, será definitivamente punido.

Por essa razão, é compreensível que a posição do Superior Tribunal de Justiça mereça reexame, especialmente pelo raciocínio que utilizam para não aplicar as penalidades cabíveis aos advogados que litigam de má-fé no próprio caso que atuou, está baseada exatamente no parágrafo único do artigo 32, do Estatuto da Categoria.

Mas, este panorama vem mudando, pois, as instâncias inferiores, que são as mais atingidas pela litigância de má-fé, estão proferindo decisões, as quais baseadas na ética, na lealdade e na probidade, passaram a condenar o advogado que atuou de forma contrária a estes princípios. Na verdade, as decisões proferidas pelas instâncias superiores, estão de certa forma, buscando moralizar o judiciário frente às condutas ímprobas aqui analisadas.

E, como se vê, não há necessidade de criar dispositivos legais para que os juízes apliquem as penalidades das ações maliciosas aos advogados, apenas se valem da moral e das obrigações contidas no art. 14 do CPC. Portanto, embora a Constituição da República Federativa do Brasil considere os advogados indispensáveis ​​à justiça, não podemos admitir que esse profissional utilize o judiciário como bem entender, a fim de alcançar cláusulas de jurisdição nem sempre devidas. Além disso, ter um órgão profissional (no caso a OAB) para examinar e facilitar a aplicação das penalidades aplicáveis ​​aos litigantes de má-fé equivale a carta branca para que os maus profissionais continuem atuando. Contrário à ética nas relações jurídicas.


REFERENCIAS

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Sobre a autora

Leidiane Martins Santos

Bacharela em Direito, Pós-graduada em Direito Penal/ Direito Processual Penal, Pós-graduada em Tribunal do Jurí.

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