AGRICULTURA & PECUÁRIA
Tempo de serviço rural no INSS: prova da atividade deve ser contemporânea!
Não basta saber quais documentos/provas apresentar para comprovar o tempo de serviço rural, é preciso cuidar da contemporaneidade das provas
Com certeza a comprovação de atividade rural como segurado especial é uma das principais fontes de dúvida de advogados e segurados do INSS. Com efeito, não basta somente saber quais documentos/provas apresentar, é preciso cuidar de um detalhe crucial: a contemporaneidade das provas.
Dessa forma, nesse post iremos abordar a necessidade das provas apresentadas serem contemporâneas ao período rural que se pretende reconhecer.
Quais documentos que você precisa para comprovar atividade rural?
Com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Registro de imóvel rural;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
- Certidão do INCRA;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
- Fichas de vacinação de animais;
- Cópia de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
- Histórico escolar de escola rural;
- Certidão de nascimento, própria ou de irmãos;
- Certidão de batismo, própria ou de irmãos;
- Qualquer outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou o endereço seja na área rural;
Documentos não precisam ser em nome próprio
É muito comum que nem todos os documentos rurais sejam em nome do próprio segurado. Isso porque, em regra, exerce-se a atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os documentos podem estar em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa, etc.
Com efeito, a jurisprudência permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.
Dessa forma, no caso de o filho trabalhar com o pai, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho. Portanto, a mesma lógica se aplica entre cônjuges e irmãos.
OBS: é importante que a pessoa que nomeia os documentos também seja segurado especial, caso contrários, os documentos em nome dela NÃO serão considerados prova da atividade rural
Prova do tempo de serviço rural deve ser contemporânea
Primeiramente, é importante frisar o que dispõe o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91:
§3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido, a lei de benefícios deixa muito claro que para comprovar tempo de serviço, a prova dos fatos deve ser CONTEMPORÂNEA. Ou seja, se, por exemplo, o segurado quer comprovar tempo rural de 1986 a 1990, deverá apresentar provas datadas deste lapso.
É claro, que a jurisprudência do STJ aceita o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal (Súmula 557/STJ).
Contudo, o que não admite-se é a prova exclusivamente testemunhal:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, a jurisprudência exige a apresentação do início de prova material CONTEMPORÂNEO ao período:
A escassez de provas materiais e/ou documentos extemporâneos ao período equivalente à carência, impedem o reconhecimento do direito ao benefício. […] (TRF4, AC 5020345-88.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)
Assim, o pedido de reconhecimento de tempo rural sempre deve ser acompanhado de documentos CONTEMPORÂNEOS ao período postulado!
Fonte: Previdenciaista