Judiciário
Saiba como o Tempo de Serviço Militar Conta para Aposentadoria do INSS
Descubra se o tempo de serviço militar conta para aposentadoria, quais os requisitos e como é o procedimento para averbação
Resumo
O tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição para aposentadoria, mas para fins de carência é preciso analisar se foi prestado antes ou depois da Reforma. Nesse artigo, abordamos as previsões legais e jurisprudenciais sobre o tema, quando é possível resolver administrativamente, quando é necessário judicializar, como averbar o tempo de serviço militar no INSS, quais os documentos necessários e qual o procedimento para fazer isso.
SUMÁRIO
- Resumo
- 1) Introdução
- 2) Tempo de serviço militar conta para aposentadoria?
- 3) Tempo de serviço militar conta para carência?
- 4) Como averbar tempo de serviço militar no INSS
- 5) Conclusão
- Fontes
1) Introdução
Um dos fatores que pode ajudar muito os segurados é que o tempo de serviço militar conta para aposentadoria do INSS, sendo um acréscimo interessante no momento do requerimento de benefícios da autarquia.
Tudo o que vem para favorecer os beneficiários é bem-vindo, não é verdade? Mas é preciso cautela com alguns pontos desse tema, para evitar problemas!
Afinal, existem detalhes que devem ser observados quanto ao procedimento para aproveitar esses períodos no INSS, além de posições diferentes quanto a se o tempo de serviço militar pode contar para todos os fins previdenciários ou somente para alguns.
A matéria é muito importante e pode fazer a diferença em vários casos no dia a dia, já que diversos segurados podem ter esse direito.
Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar todos os detalhes que envolvem o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.
Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:
- Se o tempo de serviço militar conta para a aposentadoria;
- Se esse período pode contar também como carência (antes e depois da Reforma);
- Como averbar o tempo de serviço militar no INSS;
- Quais os documentos necessários;
- Qual é o procedimento para fazer isso.
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2) Tempo de serviço militar conta para aposentadoria?
Já começo com uma ótima notícia: o tempo de serviço militar conta para aposentadoria, como tempo de contribuição.
Isso pode fazer o seu cliente se aposentar antes ou até mesmo conseguir uma renda mensal inicial melhor com esse período!
Não existe sequer uma discussão ou divergência quanto a esse ponto, já que há previsões legais claras sobre o assunto, principalmente na Lei n. 8.213/1991 e na Constituição, após as mudanças da EC n. 103/2019.
A única exigência é que esse tempo de serviço militar não tenha sido usado antes para alguma outra finalidade previdenciária dentro das Forças Armadas ou no serviço público.
Então, esse período pode ser usado pelo seu cliente como tempo de contribuição no momento de pedir uma aposentadoria no INSS, ajudando bastante a conseguir o melhor benefício possível.
Inclusive, olha o que diz art. 55, inciso I da Lei de Benefícios e o art. 201, §9º, da Constituição Federal:
Constituição Federal
“Art. 201 § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.” (g.n.)
Lei n. 8.213/1991
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;” (g.n.)
Portanto, existe fundamento legal claro garantindo que se o seu cliente possui um período em que prestou serviço militar obrigatório ou voluntário, ele pode contar com esse tempo de contribuição para a aposentadoria, respeitadas as normas sobre a matéria.
E isso pode fazer uma diferença favorável ao segurado na prática, com uma série de possibilidades, como:
- Conseguir a aposentadoria mais cedo, cumprindo o tempo de contribuição de forma antecipada;
- Melhorar a RMI do benefício com o acréscimo desse período;
- Permitir a concessão de uma aposentadoria em modalidade mais vantajosa.
Diante disso, quando você fizer a análise dos casos dos seus clientes, pergunte se ele prestou algum serviço militar, obrigatório ou não. Se a resposta for positiva, é possível usar esse tempo.
2.1) Exemplo de como o período de serviço militar pode ajudar na prática
Imagine, por exemplo, que o Sr. Celso, de 61 anos de idade, vai até o seu escritório e diz que quer se aposentar.
Você, então, analisa o CNIS e a Carteira de Trabalho para descobrir que o segurado completou, até a data da Reforma da Previdência, 34 anos e 8 meses de tempo de contribuição.
Quanto à carência, ela já supera os 180 meses necessários para as aposentadorias.
Apenas com esses períodos, o Sr. Celso não tem direito a se aposentar no momento e, por ter parado de contribuir, ele não se encaixa nas regras de transição.
Porém, você pergunta sobre períodos rurais ou de serviço militar obrigatório, que não estão no extrato previdenciário, e o cliente diz que quando tinha 18 anos, serviu por cerca de 10 meses no exército.
Pronto! Se a documentação quanto a esse período estiver correta, você pode contar com esse intervalo para a aposentadoria, como tempo de contribuição. Aí, o Sr. Celso passa a ter 35 anos e 6 meses até a Reforma.
O cenário muda bastante com esse acréscimo, permitindo que ele consiga um benefício de imediato.
Afinal, com a soma desses 10 meses de serviço militar, ele cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores à EC n. 103/2019, sendo possível o pedido para a autarquia.
2.2) Tempo de serviço militar conta como tempo especial?
“Alê, tempo de serviço militar como insalubre?”
Em regra, não! A posição majoritária da jurisprudência entende que esse período deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição comum no RGPS. Na legislação, também não há nenhuma previsão quanto à consideração da especialidade.
Inclusive, neste sentido, olha essa decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
“(…) O período de prestação de serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de serviço comum, para fins previdenciários (art. 55, I, Lei n. 8.213/91) (…)”
(TRF 4ª Região, AC n. 427573/RS, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, Publicado no DJU em: 29.06.2004, p. 298).”
Mas, de qualquer maneira, mesmo considerado como tempo comum ou até para quem já cumpre os requisitos, é interessante buscar esse direito.
Afinal, é comum os segurados homens prestarem serviço militar obrigatório por períodos de até 1 ano. Isso pode significar, nas regras atuais, um acréscimo de 2% na RMI da aposentadoria programada.
Dá até para melhorar o benefício nos casos de Revisão da Vida Toda, incluindo esse tempo de contribuição na hora do cálculo.
Então, de fato é importante levar isso em conta nos casos dos seus clientes, ok?
3) Tempo de serviço militar conta para carência?
Apesar do INSS adotar posição contrária nos pedidos administrativos, a resposta é sim, o tempo de serviço militar conta para carência, em certas situações. Isso pode lhe ajudar no momento de requerer uma aposentadoria ou outro benefício para o seu cliente.
Mas, existem alguns detalhes que precisam ser observados, para evitar empecilhos e prejuízo aos segurados. E a EC n. 103/2019 é importante como marco temporal nesse aspecto.
Acontece que, muito provavelmente, se a concessão do benefício depender desse período de carência e ele for anterior a Reforma da Previdência (13/11/2019), vai ser preciso entrar na justiça para garantir o direito.
É que a autarquia tem um entendimento restritivo, no sentido de que o tempo de serviço militar antes da EC n. 103/2019 conta para a aposentadoria e demais benefícios, mas apenas como tempo de contribuição.
A própria IN n. 128/2022, no art. 194, inciso I, prevê que não será computado como carência o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, salvo se ele for posterior à Reforma:
“Art. 194 Não será computado como período de carência:
I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;” (g.n.)
O INSS se apega a literalidade da legislação e desconsidera o período no quartel como carência, argumentando que, como não existiu a contribuição ao RGPS, ele não poderia ser considerado dessa forma.
“Nossa Alê, que complicado. Mas e aí?”
Bem, na via administrativa, de fato, dificilmente você consegue usar o tempo de serviço militar como carência na aposentadoria, infelizmente.
Mas, a boa notícia é que a jurisprudência costuma ter uma posição bastante distinta e muito favorável aos segurados. Então, a solução acaba sendo entrar com uma ação judicial contra a autarquia, para fazer valer o direito dos clientes.
Dá só uma olhada nas posições dos Tribunais sobre o assunto:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
[…] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, AC n. 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, 10º Turma, Julgado em 18/02/2020, Publicado em: 20/02/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213.” (g.n.)
(TRF 4ª Região, AC n. 5009030-29.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado aos autos em 24/03/2023)
A TNU também se posiciona nesse sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.” (g.n.)
(TNU, PEDILEF n. 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 02/07/2019)
Essas decisões demonstram que existem sim decisões favoráveis aos segurados, que permitem usar o tempo de serviço militar antes da Reforma da Previdência como carência.
Porém, sugiro que você tenha muita prudência em relação a esse ponto, porque pode ser que a sentença seja desfavorável mesmo com essas posições acima, já que elas não são precedentes vinculantes.
Então, o melhor é ter cautela e agir com bastante cuidado!
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3.1) E o tempo de serviço militar depois da Reforma da Previdência?
Um ponto incontroverso é que o tempo de serviço militar conta para aposentadoria como tempo de contribuição e também como carência se o período for posterior à EC n. 103/2019.
É a própria IN n. 128/2022, em seu art. 194, §1º que determina isso.
Por esse motivo, se as datas de trabalho no quartel forem depois da Reforma, em regra, você não precisa se preocupar em judicializar a questão, porque é um dever da autarquia considerar o intervalo para todos os fins.
Essa é a previsão do art. 194, §1º, da IN n. 128/2022:
“Art. 194 § 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.” (g.n.)
Então, curiosamente a mesma norma que a autarquia usa para não reconhecer administrativamente o tempo de serviço militar como carência antes da EC n. 103/2019 garante que, se esse período for depois da Reforma, ele pode ser considerado assim.
Mas, salvo quando estamos falando em benefícios por incapacidade (temporária ou definitiva), ainda é difícil que alguém tenha servido tão recentemente e vá se aposentar no RGPS.
De qualquer forma, a IN n. 128/2022 pode ajudar no futuro e evitar processos judiciais para reconhecer esse tempo de serviço militar como carência.
Porém, não se esqueça que se o período for de antes da EC n. 103/2019, ainda é necessário judicializar a questão para garantir o direito do segurado.
Aliás, falando em questões discutidas na justiça, acabei de publicar um artigo sobre os bens de alto valor no caso do segurado especial.
Essa tem sido uma justificativa para negar o direito à aposentadoria rural, então não deixa de dar uma olhada depois!
4) Como averbar tempo de serviço militar no INSS
Um outro aspecto que merece atenção é saber como averbar tempo de serviço militar no INSS, porque em regra seu cliente vai precisar disso para contar esse período para os fins previdenciários.
“Ué, Alê, o INSS não considera isso automaticamente?”
Infelizmente, não! Na grande maioria das vezes o tempo de serviço militar não vai estar no CNIS do segurado, nem na sua CTPS.
Por isso, para descobrir se ele tem o direito a contar com esse período, é importante perguntar e fazer uma entrevista completa no atendimento, além de investigar toda a trajetória dos clientes.
Mas, de fato é preciso fazer um pedido ao INSS para averbar esse período de serviço militar, obrigatório ou voluntário, para ele constar no extrato previdenciário e ter valor no momento do requerimento de um benefício.
Vou lhe explicar agora como é esse procedimento!
4.1) Documentação necessária
Para provar ao INSS que o seu cliente de fato prestou o serviço militar e averbar o tempo para os fins previdenciários, são necessários alguns documentos.
Os principais são:
- O certificado de reservista;
- A certidão da Junta Militar;
- A certidão de tempo de contribuição (CTC).
É essa a documentação que contém todos os dados quanto ao período em que o segurado prestou serviço militar.
Um dos grandes problemas é que nem sempre o seu cliente tem todos esses documentos. Muitos guardam o Certificado de Reservista, mas não é raro que os demais não estejam disponíveis.
Então, é sempre importante checar se está tudo em mãos, além de correto e legível, já que mesmo quando essa documentação está com o segurado, por vezes existem rasuras ou problemas de preenchimento.
Portanto, oriente o seu cliente e, se estiver faltando algum documento, é necessário providenciar, para então fazer o pedido com tudo o que for necessário para comprovar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.
4.2) Procedimento
O procedimento para averbar esse período junto ao INSS é, basicamente, um acerto ou uma atualização do CNIS.
Portanto, as regras seguem as mesmas de um acréscimo de período rural ou até mesmo de um período urbano que ainda não consta no extrato previdenciário. É preciso fazer um pedido à autarquia e juntar a documentação.
Ah! Importante lembrar que não é necessário que esse requerimento de acerto do CNIS seja feito apenas na hora de pedir a aposentadoria ou um outro benefício, por exemplo. Ele pode ser feito a qualquer momento.
É isso o que determina o Decreto n. 3.048/1999, no seu art. 19, §1º, além do art. 12 da própria IN n. 128/2022:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 19, § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.” (g.n.)
“IN n. 128/2022, Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício” (g.n.)
Além disso, como você viu no tópico anterior, um dos documentos necessários para averbar o tempo de serviço militar no INSS é a certidão de tempo de contribuição.
É na certidão de tempo de contribuição que consta, entre outros dados, a data de início e de final do serviço militar, além do tempo total desse vínculo. E essas informações são muito importantes na prática.
A certidão de reservista e uma declaração da Junta Militar também são relevantes, mas sempre que possível busque contar com a CTC na hora de defender o direito do seu cliente.
Por falar em questões da via administrativa, você sabia que é possível recorrer de uma decisão do INSS sem ir para o judiciário? Um recurso ao CRPS pode ser um caminho interessante a depender da situação do segurado.
Mas, para isso, é fundamental conhecer o conteúdo dos Enunciados.
No artigo Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas, explico cada um deles e ainda compartilho várias dicas práticas. Vale a pena a leitura!
5) Conclusão
O fato do tempo de serviço militar contar para aposentadoria do INSS é um ótimo motivo para ter bastante atenção a esses períodos na análise dos casos dos seus clientes.
Na prática, qualquer mês ou ano a mais pode ajudar muito o segurado a conseguir um benefício melhor, até mesmo se aposentando mais cedo. Mas é preciso cuidado para não fazer uma contagem equivocada diante dessa possibilidade.
No artigo de hoje, você viu que é possível considerar o tempo de serviço militar como tempo de contribuição, mas a situação não é tão simples assim quando se trata da carência (já que a Reforma mudou as regras).
Além disso, o INSS não considera esse período automaticamente, então é preciso agir para que o segurado tenha seu direito reconhecido.
Com todas as informações, bases legais e dicas práticas que passei, acredito que fica mais fácil atuar em situações desse tema!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O tempo de serviço militar conta para a aposentadoria, como tempo de contribuição;
- Esse período também pode contar também como carência;
- Mas, se for de antes da Reforma, precisa de uma ação judicial, já que o INSS não admite isso administrativamente. Se for de depois da EC n. 103/2019, esse problema não existe;
- Para averbar o tempo de serviço militar no INSS, é preciso fazer um pedido de acerto ou atualização do CNIS;
- Os documentos necessários são a CTC, a certidão da Junta Militar e o Certificado de Reservista;
- O procedimento envolve um pedido de averbação do tempo de serviço militar.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
SANTOS, Marina Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. Marina Ferreira dos Santos. – 9ª Edição. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. (Coleção Esquematizado/ coordenador Pedro Lenza).
Período no Exército Conta para Aposentadoria?
Tempo de serviço militar conta para carência no INSS?
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE
AUTORA
Alessandra Strazzi
@alestrazzi | contato@alessandrastrazzi.adv.br | Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.