Judiciário
Contribuições assistenciais e o novo entendimento do STF
Supremo estabelece novo paradigma para financiamento das atividades sindicais e a liberdade de associação

O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão que reverberou em todo o cenário trabalhista, alterou significativamente seu entendimento sobre a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais por acordos ou convenções coletivas para todos os empregados de uma categoria, mesmo aqueles que não são sindicalizados. Essa mudança de paradigma, tomada na sessão virtual encerrada no último dia 11, estabeleceu um novo cenário para o financiamento das atividades sindicais e a liberdade de associação.
Contribuição assistencial vs. imposto sindical
Para compreender a dimensão desse novo entendimento, é crucial diferenciar a contribuição assistencial do imposto sindical. Em 2017, o plenário do STF havia decidido que era inconstitucional a cobrança de contribuição sindical de trabalhadores não filiados a sindicatos. Essa decisão repercutiu no sistema sindicalista, impactando significativamente o financiamento das instituições sindicais.
No entanto, a reforma trabalhista daquele ano trouxe mudanças importantes, especialmente na forma de custeio das atividades sindicais. O fim da contribuição sindical obrigatória abriu espaço para a criação da contribuição assistencial por meio de acordos ou convenções coletivas. Esta contribuição, ao contrário do imposto sindical, é imposta a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, desde que haja a garantia do direito de oposição.
Vale dizer que a criação da contribuição assistencial, destinada principalmente ao financiamento de negociações coletivas, surgiu como uma resposta necessária para preservar o sistema sindicalista e a liberdade de associação.
E, agora, consoante o STF, essa contribuição, desde que seja estabelecida em acordos ou convenções coletivas, e que seja garantido o direito de oposição, se torna legal, em oposição às regras trazidas pela reforma trabalhista. (especialmente os arts. 578 e 579 da CLT)
Impacto da reforma trabalhista no custeio dos sindicatos (inclusive para empresas)
A reforma trabalhista trouxe uma mudança drástica no cenário sindical ao extinguir a contribuição sindical obrigatória. Isso afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais, que passaram a enfrentar desafios financeiros significativos. Como resultado, os sindicatos viram-se enfraquecidos, e os trabalhadores perderam o acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.
Mas as empresas também foram impactadas por esta mudança, já que passaram a ter dificuldade na negociação com os sindicatos, mesmo nas hipóteses que a única solicitação seria a de conceder benefícios, como Participação nos Lucros e Resultados, por exemplo.
A um porquê muitos destes sindicatos de empregados, embora não extintos formalmente, deixaram de atuar. Com isso, as empresas não conseguiram estabelecer um diálogo para iniciar uma negociação.
A dois porque as negociações esbarraram em uma insistente tentativa destes sindicatos em incluir a imposição de pagamento de contribuição assistencial (ou taxa negocial, ou taxa de fortalecimento sindical) nestes acordos coletivos com a previsão de desconto em folha. Esse desconto atingiria todos os empregados, independente de associação/filiação e, em muitas hipóteses, impedindo a oposição ao desconto.
Por sua vez, as empresas que contavam com assessoria jurídica recebiam a orientação de que, com a mudança da legislação, passou a ser necessária a manifestação de vontade do empregado para autorizar o desconto, e não mais para se opor a ele.
Essa é a expressa redação do artigo 579 que diz que “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.
Além disso, a jurisprudência foi se construindo no sentido de não validar nem mesmo a autorização coletiva ressaída de uma assembleia-geral conduzida pelo sindicato dos empregados e seus substituídos/representados.
A proteção do sistema sindical e a liberdade de associação
A decisão do STF de considerar constitucional a instituição da contribuição assistencial, desde que atenda às condições mencionadas, tem um papel fundamental na proteção do sistema sindical e na preservação da liberdade de associação. Ela reconhece que o financiamento adequado é essencial para a manutenção das atividades sindicais e a promoção de negociações coletivas justas.
Tese de Repercussão Geral
A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 consolida esse novo entendimento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Conclusão
Deste modo, com a fixação da tese pelo STF torna-se letra-morta a expressa previsão legislativa que impunha ao empregado manifestar sua vontade quando interessado em contribuir financeiramente com o sindicato. Isso significa que muito embora tenha o legislador alterado a regra até então vigente, por interpretação constitucional dada pelo STF, o que passa a valer é a mesma forma de custeio desta contribuição assistencial/sindical existente antes da reforma. Com isso, não será surpresa se for reconhecida a inconstitucionalidade de trechos do artigos 578 e 579 da CLT que preveem de maneira diversa da assentada pelo Supremo.