Judiciário
Revisão da vida toda: IEPREV protocola questão de ordem no STF contra voto de Zanin
O Instituto de Estudos Previdenciários afirma que o voto do ministro representa um ‘enorme prejuízo’ aos aposentados e pensionistas
O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma questão de ordem contestando o voto do ministro Cristiano Zanin no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que considerou constitucional a revisão da vida toda. A questão de ordem foi remetida ao relator do julgamento, ministro Alexandre de Moraes.
Zanin votou pela nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou válida a possibilidade de o segurado do INSS optar por recalcular a aposentadoria incluindo contribuições realizadas antes de julho de 1994. O ministro solicitou que o caso retorne ao STJ para uma nova análise.
Em seu voto, Zanin afirma que acolhe a alegação de nulidade do acórdão do STJ, por ter ocorrido uma inobservância da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República, que estabelece que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo do Poder Público”.
O IEPREV, que é amicus curiae no julgamento da revisão da vida toda no STF, afirma que o voto de Zanin “representa um enorme prejuízo aos aposentados e pensionistas”.
No documento assinado pelos advogados João Badari e Murilo Gurjão Silveira Aith, o instituto defende que “remeter os autos ao STJ, sob os fundamentos apresentados pelo Ministro Zanin, em sede de embargos e justamente no desfecho do Tema, apenas acarretariam imensuráveis prejuízos aos segurados que, infelizmente, acabam falecendo durante a tramitação do feito. Daí a razão da questão de ordem”.
Os advogados pedem que o relator submeta o tema ao plenário para “esclarecer,
definitivamente, que o mérito – definido por 06 (seis) votos a 05 (cinco) em Plenário Físico –, categoricamente, afastou in totum quaisquer controvérsias acerca de suposta ofensa à cláusula da reserva de plenário”.
O voto de Zanin
Na madrugada da última sexta-feira (24/11), o ministro Zanin abriu divergência no julgamento dos embargos de declaração ao RE 1.276.977. O ministro votou por dar provimento parcial aos embargos declaratórios opostos pelo INSS contra a decisão que considerou constitucional a revisão da vida toda.
Em seu voto, ele acolheu a alegação de nulidade do acórdão do STJ que julgou válida a possibilidade de o segurado do INSS optar por recalcular a aposentadoria incluindo contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Caso seja vencido no entendimento pela anulação do acórdão, Zanin votou por modular os efeitos da decisão. Ele indica como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ou seja, 13/12/2022.
Zanin afirma que acolhe a alegação de nulidade do acórdão do STJ, por ocorrer uma inobservância da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República.
“A meu ver, ao definir a tese de que o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/1991, para fins de apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o da Lei n. 9.876/1999, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania exerceu controle de constitucionalidade de lei nos exatos termos em que vedado pelo art. 97 da Constituição da República”, afirma.
O presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou integralmente a divergência aberta pelo ministro Zanin. Com o voto do presidente, o placar fica em 2 a 2 para anular o acórdão do STJ e 4 a 0 para modulação de efeitos.
O julgamento dos embargos de declaração ao RE 1.276.977 foi retomado na última sexta-feira (24/11) após devolução do pedido de vista do ministro Zanin e segue até 1/12.
Até então, apenas os ministros Alexandre de Moraes, relator da ação, e Rosa Weber, hoje aposentada, haviam votado. Ambos acolheram apenas o pedido para modulação de efeitos da decisão, mas divergiram no marco temporal. Para Moraes, a referência é 1º de dezembro de 2022, quando foi julgado o mérito da ação no STF. Já para Weber, é 17 de dezembro de 2019, data em que o STJ confirmou o direito à correção aos aposentados.