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Décimo terceiro salário: aprenda como calcular
O cálculo do décimo terceiro salário, mesmo sendo programado todos os anos, pode ser um tema delicado, cercado de muita insegurança para os profissionais de RH nas empresas ou administradores em geral.
Isso acontece porque o 13º salário é comumente um benefício muito aguardado pelos trabalhadores brasileiros.
Para não transformar o final de ano numa época ainda mais estressante, afinal de contas, as expectativas são altas, é preciso levar em consideração alguns fatores burocráticos, como os descontos dos impostos trabalhistas.
Neste artigo, vamos apresentar mais informações para não deixar dúvidas a respeito do assunto. Acompanhe abaixo!
Como funciona o pagamento do décimo terceiro?
Conforme o que determina a legislação, as empresas podem pagar o décimo terceiro em duas parcelas ou apenas em um pagamento.
Se o empregador optar em fazer o pagamento integral, o mesmo pode ser efetuado até o 5º dia útil de dezembro.
É válido ressaltar que adiantamentos não podem ser parcelados.
O colaborador que trabalhou pelo menos 15 dias durante determinado período tem direito a 1/12 avos do benefício, como se tivesse trabalhado um mês completo.
Em caso de prováveis afastamentos, como por motivo de acidente de trabalho, o empregador deve pagar o 13º salário de forma integral, pois existe o entendimento de que haverá apenas a interrupção do contrato de trabalho.
Por outro lado, o empregado que está recebendo ou parou recentemente de receber o auxílio-doença, deve ter o seu décimo terceiro salário pago pela empresa de forma proporcional, relativa ao período de efetivo trabalho.
No cálculo deve ser considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento.
A partir do 16º dia até o último dia de afastamento, cabe à previdência social assumir o pagamento do benefício.
Quando é paga a primeira parcela do décimo terceiro salário?
Esta primeira parcela pode ser paga entre os dias 1 de fevereiro e 30 de novembro, ou seja, o seu pagamento não é obrigatório em janeiro, ou ainda, caso o colaborador solicite suas férias durante o período.
Neste caso, ele pode pedir o adiantamento do 13º com o pagamento das férias, ao fazer uma solicitação por escrito para a empresa até janeiro do ano das férias.
O adiantamento da primeira parcela deve corresponder à metade da remuneração devida ao colaborador no mês anterior.
Essa parcela corresponde à metade do salário mensal do mês anterior para os empregados mensalistas, horistas, aos quais se consideram 220 horas e diaristas considerados 30 dias.
Outro ponto importante é que as faltas abonadas não podem ser consideradas para a apuração do décimo terceiro Salário. São elas:
- Até 2 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente;
- No máximo 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Durante 5 dias devido a licença paternidade;
- Por 1 dia a cada 12 meses, no caso de doação voluntária de sangue;
- Até 2 dias consecutivos devido ao alistamento eleitoral;
- O Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) faz referência a mais possibilidades para faltas abonadas.
Quando deve ser paga a segunda parcela do benefício?
A segunda parcela, a qual totaliza o 13º salário, corresponde ao salário mensal de dezembro, deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mês em exercício.
São deduzidos os descontos dos encargos incidentes e o valor referente às parcelas pagas como adiantamento.
Alguns exemplos de encargos descontados nesta parcela são o INSS, FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Em caso de aumento de salário após a primeira parcela do 13º, a segunda parcela devida será metade do novo salário.
Se o aumento aconteceu antes de o empregado receber a primeira parcela, as duas devem ser referentes ao salário com aumento.
Ocorrendo o término do contrato de trabalho, haverá compensação no termo de rescisão do contrato.
Se o colaborador pedir demissão, o 13º é pago pela metade. Quando a situação envolve dispensa sem justa causa, aposentadoria, extinção do contrato por prazo determinado e pedido de dispensa pelo empregado, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro, o salário será proporcional.
O décimo terceiro não é deve ser pago ao empregado que trabalhou menos de 15 dias na empresa ou que teve uma rescisão contratual por justa causa.
Já as faltas legais e justificadas ao serviço não podem ser descontadas no benefício.
Como calcular o décimo terceiro salário?
O cálculo deve ser feito da seguinte forma:
- O empregador deve calcular 1/12 do salário do colaborador a cada mês;
- Multiplica-se o resultado pelo total de meses de trabalho válidos daquele ano;
- O colaborador recebe o décimo terceiro em duas parcelas ao longo do ano.
Digamos que um profissional receba R$1.2 mil por mês. Dividido por 12, o resultado é R$100 por mês.
Caso haja 12 meses válidos de trabalho no ano, incluindo férias remuneradas, o trabalhador receberá R$1.2 mil em seu 13º salário. Entretanto, no caso de 10 meses válidos de trabalho, o salário será de R$1 mil.
O cálculo deve incluir também o valor pago em horas extras, adicional por insalubridade e comissões.
Se um profissional recebe R$120 em horas extras no mês, ele também terá que receber o valor proporcional em seu pagamento. Ou seja, R$12 a mais por mês.
Quando um profissional realiza um número muito alto de horas noturnas ou extras ao longo do ano, o empregador deve calcular a média das horas, que servirá tanto para a remuneração de horas extras quanto para horas noturnas.
Se o trabalhador faz um número regular de horas extras ou horas noturnas, sem variação, essa média não é necessária, apenas deve-se incluir seus valores normalmente.
Geralmente, o colaborador recebe o valor adicional na segunda parcela. E, para calculá-lo, é necessário somar todas as horas extras até o mês de novembro e multiplicar o valor pelo custo da hora extra/adicional noturno.
As horas extras, adicionais ou comissões do mês de dezembro deverão ser pagos em janeiro do ano seguinte.
Quem tem direito?
Como já mencionamos acima, o trabalhador passa a ter direito a receber o décimo terceiro salário, a partir de 15 dias de trabalho na empresa.
Todo profissional com carteira assinada tem direito ao benefício, desde o trabalhador urbano ou rural, até o profissional avulso e o empregado doméstico.
Aqueles que possuem menos de um ano de empresa também recebem o 13º, porém o valor de seu benefício é proporcional ao tempo de empresa.
Os aposentados e pensionistas também recebem esse benefício, e neste caso, o responsável pelo seu pagamento é o INSS.
A quantia vem juntamente com a folha de pagamento.
E não possuem direito ao recebimento de 13º salário o empregado demitido por justa causa, o estagiário e o funcionário que esteja cumprindo serviço militar obrigatório.
Como fica o pagamento do décimo terceiro salário para quem teve o contrato suspenso?
Nesse ano, assim como em 2020, houve a permissão para que as empresas e empregadores suspendessem temporariamente os contratos de trabalho. Isto é, que houvesse a interrupção momentânea da prestação de serviços e pagamento de salários.
Isso, contudo, não afetou o vínculo de emprego, que continuou existindo. Nesse caso, então, apenas ocorre a suspensão temporária de salários e prestação de serviços sem prejuízo. Ou seja, após o período de suspensão retomam-se as atividades normalmente.
Nesse período de suspensão, aliás, quem se responsabilizou pelo repasse de renda aos trabalhadores foi o Governo Federal pelo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Então, como fica o pagamento do décimo terceiro salário para quem teve o contrato suspenso? Afinal, o cálculo do abono extra anual se refere ao número de meses em que houve a efetiva prestação de serviços e pagamento de salários.
Nesse sentido, é preciso se voltar à Nota Técnica que a Secretaria Especial de Previdência do Trabalho, do Ministério da Economia, lançou no ano passado:
“Assim, na hipótese de ter sido realizado acordo de suspensão de contrato de trabalho com base na MP 936 e, posteriormente, com base na Lei 14.020 de 2020, o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias. Isto porque a suspensão do contrato de trabalho, em regra, tem como consequência a cessação temporária e da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho”.
Essa nota é importante uma vez que essa mesma secretaria já se manifestou no sentido de que em 2021 as mesmas previsões continuam sendo aplicadas. Ou seja, novamente deverá se desconsiderar os meses cuja suspensão superou 15 dias:
“[o 13°] continua sendo calculado com base nos meses trabalhados. A suspensão, no caso, é uma pausa no contrato e ele não trabalha, mas fica recebendo do governo com a garantia de não ser demitido”.
Os prazos de pagamento, contudo, continuam seguindo as diretrizes gerais. Isto é, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser quitada até o dia 20 de dezembro.
E como fica o décimo terceiro salário para quem sofreu diminuição de jornada e salário?
Por outro lado, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda também repetiu a estratégia de permitir que houvesse a redução de jornada e de salário dos trabalhadores de forma proporcional.
A medida, com previsão de duração de 120 dias (no máximo) não deve ter, então, qualquer tipo de influência sobre o valor do décimo terceiro. Primeiramente porque a diminuição salarial e de jornada não afeta a consideração dos meses de trabalho.
Igualmente, pelo fato de que o cálculo do décimo terceiro salário leva em consideração o salário do trabalhador no mês de dezembro. Uma vez que o programa emergencial tinha duração de 120 dias e se encerra em agosto, não tem força para afetar o pagamento do décimo terceiro nessa hipótese.