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Judiciário

PEC da Nacionalidade (EC 131/2023): entenda as novas hipóteses de perda da nacionalidade.

Caso da brasileira Cláudia, que foi extraditada, é inspiração para alteração

Resumo do artigo

Comentários a Emenda Constitucional nº. 131 de 03 de outubro de 2023, publicado no DOU 4.10.2023, que altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

I – A Nacionalidade na Constituição Brasileira.

A nacionalidade brasileira é reservada a capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 12 apresenta os brasileiros natos (inciso I, alíneas a, b e c), e os brasileiros naturalizados (inciso II, alíneas a e b); a situação dos portugueses – brasileiros por equiparação (§ 1º); a proibição de distinção entre nato e naturalizado, ressalvada a distição de cargos privativos de brasileiros natos (§ 2º) ; e na sequência apresenta o rol taxativo de cargos privativos de brasileiro nato (§ 3º).

No então último parágrafo do art. 12 da CF/88 tinhamos o § 4º, que previa os casos de perda da nacionalidade, todavia foram modificadas pela EC 131/2023, vejamos a comparação: 

E agora ainda temos um novo parágrafo acrescido, o § 5º que trouxe que o “ex-brasileiro”, aquele que renunciou a sua naturalidade brasileira, poderá reavê-la de volta.

II – Contexto da mudança: Caso Cláudia Hoerig – Brasileira que tinha green card e escolheu livremente pela cidadania america.

Podemos recordar do emblemático caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal ( MS 33864/DF, 1ª Turma , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822), no qual uma brasileira, Cláudia Castro Cabral (nome brasileiro) ou Cláudia Hoerig (nome americano), adquiriu o green card americano e depois a nacionalidade americana, e o STF indeferiu o Mandado de Segurança da autora pedia a nulidade da portaria que lhe decretava a perda de nacionalidade originária brasileira.

Segundo o STF, no mandado de segurança, a autora alegava que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. Isso porque, como ela já tinha o greencard, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

Vejamos interessante contexto fático do caso Cláudia citado no Voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, in verbis:

I. ANTECEDENTES DESTE MANDADO DE SEGURANÇA .

17. Consta dos autos que a Impetrante, nascida no Brasil de pais brasileiros, radicou-se nos Estados Unidos da América, onde se casou, em 1990, com Thomas Bolte, razão pela qual obteve visto de permanência naquele país, o denominado “green card”.

18. Em 1999, quando ainda casada com Thomas Bolte, a impetrante requereu a nacionalidade norte-americana, conforme documento de fls. 130, em que declara “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania”.

19. Divorciada de Thomas Bolte, casou-se novamente com Karl Hoerig.

20. Investigações policiais realizadas no Estado de Ohio revelam que, em 10.03.2007, a Impetrante teria comprado um revólver Smith & Wesson, calibre 357, com visor laser incorporado, tendo praticado tiro ao alvo em polígono de tiro próximo ao seu local de residência.

21. Ainda de acordo com as mesmas investigações, em 12.03.2007, um vizinho teria visto Cláudia deixar sua residência. Ela jamais teria sido vista novamente nos Estados Unidos.

22. Três dias depois, o corpo de seu segundo marido, Karl Hoerig, foi encontrado na residência do casal com ferimentos à bala na cabeça e nas costas

23. Pouco dias depois, Claudia chegava ao Brasil, de onde jamais voltaria aos Estados Unidos da América, onde formalmente acusada do homicídio de Karl Hoerig.

24. Em 12.09.2011, foi aberto de ofício o Procedimento Administrativo nº 08018.011847/2011-01 que culminou com a declaração de perda da nacionalidade brasileira, veiculada na Portaria Ministerial nº 2.465/13.

25. Em 09.09.2013, foi requerida pelos Estados Unidos da América a prisão da ora impetrante para fins de extradição, por meio da Nota Verbal nº 617, tendo sido por mim indeferido o pedido, considerada a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

26. Este o contexto da matéria submetida neste momento a exame da Corte.

Para o STF, o estrangeiro titular de greencard já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. E por isso, conclui que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, configurando a perda do § 4º, inciso II, “primeira parte”, pois não se enquadraria nas exceções da “segunda parte” que dizia “salvo nos casos” da alínea a) e b).

caso julgado ficou assim:

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. ( HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ela perdeu os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, por exemplo, uma pessoa que comete um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderia ser extraditada sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

Em outra ação, agora no pedido de Extradição do Governo Americano, movida contra Cláudia Hoerig, e julgada pelo STF ( 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017, Info 859), foi deverida a extradição da brasileira Cláudia para os EUA, confira a ementa:

(…) 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização.

2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei nº 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro.

3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.

Conforme a Agência Senado, Emenda Constitucional nº. 131 de 2023 foi inspirada no caso da brasileira citado, vejamos:

A EC 131 tem origem na PEC 6/2018 , apresentada em 2018 pelo então senador Antonio Anastasia (MG), atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), que estava presente no Plenário do Senado nesta terça (3). A proposta foi inspirada no caso da brasileira Claudia Hoerig, que teve a perda da nacionalidade brasileira decretada por ter se naturalizado norte-americana. Conforme observou Anastasia à época, o caso trouxe à discussão o tema da dupla cidadania ou da perda de nacionalidade brasileira, regulado pelo artigo 12 da Constituição.

Em 2019, Claudia foi condenada nos Estados Unidos pelo assassinato do marido, ocorrido em 2007. Refugiada no Brasil, foi extraditada para os Estados Unidos, apesar de a Constituição proibir a extradição do brasileiro nato para responder por crimes no exterior. Isso só pôde acontecer porque o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que Claudia deixara de ser brasileira, por vontade própria, para tornar-se unicamente cidadã norte-americana, antes da data do assassinato. Essa decisão, no entanto, foi inédita, de acordo com o autor.

E segundo a Agência Câmara de Notícias, a EC 131 extingue a possibilidade de perda da nacionalidade originária para os brasileiros que adquiram outra nacionalidade, a saber:

Relatora da proposta na Câmara, a deputada Bia Kicis (PL-DF) afirmou que a mudança constitucional beneficiará milhões brasileiros que moram fora do País. (…)

A proposta foi inspirada no caso da brasileira Claudia Hoerig, que foi condenada nos Estados Unidos em 2019 pelo assassinato do marido, em 2007. Refugiada no Brasil, ela foi extraditada, apesar de a Constituição proibir a extradição do brasileiro nato para responder por crimes no exterior.

Isso só aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal entendeu que Hoerig deixara de ser brasileira, por vontade própria, para tornar-se cidadã norte-americana antes do assassinato.

Segundo o portal de notícias da Agência Brasil, a Brasileira que perdeu nacionalidade foi extraditada e já está presa nos EUA:

Em 2005, Cláudia Cristina Sobral conheceu, pela Internet, o norte-americano Karl Hoerig. Pouco tempo depois, casaram-se em Las Vegas. A união foi marcada por violência. Major da Força Aérea norte-americana e veterano das guerras do Afeganistão e do Iraque, Hoerig agredia a esposa; a obrigava a andar nua e de salto alto em casa e, quando estava viajando a trabalho, a proibia de sair da residência. Ao longo de dois anos de casamento, ela sofreu três abortos. Um dia, em março de 2007, Hoerig foi encontrado morto em casa. Na sequência, Cláudia voltou para o Brasil. 

A suspeita do homicídio qualificado recaiu sobre ela. Nos Estados Unidos, uma campanha por sua extradição foi iniciada. Já no Brasil, ocorreu uma intensa batalha judicial, que teve um capítulo decisivo nesta semana, quando Cláudia Cristina Sobral, hoje com 53 anos, foi enviada para os Estados Unidos da América (EUA). Do avião fretado pelo governo norte-americano que decolou nesta quarta-feira (17), de Brasília, ela saiu direto para a cadeia, a Trumbull County Jail, na cidade de Warren, estado de Ohio. Foi a primeira vez que uma pessoa nascida no Brasil foi extraditada pelo país por ter perdido a nacionalidade.

II – Perda da Nacionalidade pela EC 131/2023.

Para explicar as mudanças, vamos responder as seguintes questões.

1) Adquirir outra nacionalidade gerava a perda da nacionalidade brasileira?

Até então, a Constituição previa a perda de nacionalidade brasileira em caso de aquisição de nova nacionalidade (inciso II), com apenas duas exceções: a) se a lei do outro país reconhecer a nacionalidade originária; b) ou se impuser a naturalização como condição para a permanência no país.

A doutrina denominava de “perda-mudança” a situação da redação anterior do inciso II,do § 4º do art. 12 da CF/88.

A doutrina colocava que essa perda da nacionalidade era “automática”, pois poderia ser ocorrer por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramitava no Ministério da Justiça. Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça, com efeitos ex nunc.

Este processo inclusive poderia ser instaurado de ofício ou mediante requerimento. Esta hipótese de perda atingia tanto o brasileiro nato como o naturalizado.

2) Com a EC 131/2023, ainda é possível a perda “automática” da nacionalidade brasileira?

Como regra, a CF/88 determina que a lei não pode estabelecer discriminação entre brasileiros natos e naturalizados.

Dito isso, a perda da nacionalidade não pode ocorrer mais pela simples aquisição de outra nacionalidade. Não existe mais a perda ex oficio ou automática.

Com isso, o brasileiro que reside no exterior e adquirir a nacionalidade de outro país conservará a nacionalidade brasileira em qualquer situação, salvo se expressamente requerer a perda da nacionalidade brasileira.

Entretanto, via de regra esse brasileiro se tornará um polipátrida: indivíduo que possui mais de uma nacionalidade.

Portanto, com a mudança promovida pela EC 131, o cidadão apenas perderá a nacionalidade brasileira se fizer um pedido expresso por escrito, e mesmo assim poderá readquiri-la.

Conforme matéria do site da CNN BRASIL, nas palavras da relatora do texto, a deputada federal Bia Kicis (PL-DF), a legislação atual é “obsoleta” e não faz sentido um brasileiro perder sua cidadania por ter adquirido outra nacionalidade.

“A presente PEC dá uma nova oportunidade aos brasileiros que saírem do País de adquirirem a nova nacionalidade e conseguirem manter a nacionalidade brasileira, salvo na hipótese de ele mesmo desejar abrir mão da nacionalidade brasileira”, disse.

3) Agora é possível a renúncia da nacionalidade brasileira? É possível se tornar Apátrida?

Sim. Não existe mais a perda automática ou ex oficio da nacionalidade brasileira, seja ao nato ou ao naturalizado, a qual se aplicava a situação do então inciso IIdo § 4º do art. 12 da CF/88.

Todavia, a renúncia de um direito constitucional a nacionalidade, segundo a EC nº. 131/2023, somente pode ser por via expressa, ou seja, a requerimento, dirigido a autoridade competente, desde que, esse pedido não gere apatridia –

Apátrida, apólidos ou heimatlos (vem do alemão e significa “sem pátria”): é o indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade.

A situação de “apatridia” é indesejável e condenada pela Pacto de São José da Costa Rica (art. 15), que reconhece, como vimos acima, a nacionalidade como um direito fundamental.

Segundo o site Dizer o direito, apesar disso, na história já tivemos casos de pessoas famosas que, durante pelo menos algum tempo de suas vidas, tornaram-se apátridas. Foi o caso, por exemplo, de Albert Einstein, Karl Marx e Elke Maravilha.

Desse modo, no nosso ordenamento jurídico é vedada a renúncia daquele que pretende se tornar apátrida.

E também é vedado arbitrariamente alguém se tornar “sem pátria”, pois é um direito fundamental, melhor dizendo, um postulado de direitos humanos.

4) É possível o cancelamento da naturalização?

Por fim, outra alteração importante foi motivo constitucional que permitiria o cancelamento da naturalização.

Antes o texto previa o cancelamento em virtude de “atividade nociva ao interesse nacional”, ainda baseada na antiga lei de segurança nacional declarada inconstitucional pelo STF.

Agora, o texto prevê que o cancelamento será apenas em duas situações, digamos assim, mais claras de cancelamento, a) fraude relecionada ao processo de naturalização; ou b) atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

III – Conclusão.

A nova disposição constitucional benefecia os brasileiros residentes no exterior que temiam adquir outra nacionalidade e assim perder a nacionalidade brasileira.

Por outro lado, “protege” o brasileiro que, em situações de conflito com a lei estrangeira, ou até no caso de crimes cometidos em território estrangeiro, possa avocar o manto da nacionalidade brasileira para retornar o Brasil e não ser extraditado, já que não perde a nacionalidade brasileira, salvo se requerer expressamente.

Mas essa situação impede o brasileiro de responder por condutas criminosas praticadas no estrangeiro? Sem dúvidas não! O brasileiro pode responder ao processo judicial extrangeiro, e a sentença ser executada no Brasil. Exemplo: caso do jogador de futebol Robinho, em julgamento no STJ.

E ainda, a depender do caso, responder também no Brasil, que tem soberania para julgar crimes que são cometidos fora do Brasil por brasileiro, conforme situações previstas na legislação interna e respeitando acordos e tratados internacionais sobre o assunto.

Desta feita, não poderá ser extraditado o brasileiro que adquirir outra nacionalidade, já que não perderá a nacionalidade de ofício ou automaticamente, o que gerava a extradição do “ex-brasileiro” e dezenas de processos administrativos no Ministério da Justiça.

Além do mais, a norma constitucional agora pune expressamente a fraude, aquele que de age de má-fé, durante o processo de naturalização, o que é medida acertada, e ainda corrige a possibilidade de perda da naturalização aos que ofenderem a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Por fim, não poderá a perda da nacionalidade gerar situação de apatridia, o que é vedado expressamente no novo texto da constituição.

___________________

Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm >

________. Emenda constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023. Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/Emendas/Emc/emc131.htm#art1 >

________. Supremo Tribunal Fedral. MS 33864/DF, 1ª Turma , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822), no qual uma brasileira, Cláudia Castro Cabral (nome brasileiro) ou Cláudia Hoerig (nome americano) . Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310323892&ext=.pdf>;

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Situação de brasileiro titular de greencard que adquire nacionalidade norte-americana. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bd4d08cd70f4be1982372107b3b448ef>. Acesso em: 28/11/2023

Fonte: JusBrasil

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