Judiciário
Mantido acórdão do TRF4 que considerou válida antecedência de 15 dias para aviso de interrupção de energia elétrica
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve [simple_tooltip content=’ Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial. ‘] acórdão [/simple_tooltip] do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (atualmente revogada).
Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o [simple_tooltip content=’ A questão principal (ou o conjunto das questões principais) do processo, na qual se baseia o pedido do autor. ‘] mérito [/simple_tooltip] de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela ANEEL não correspondem a lei federal para efeito de análise de [simple_tooltip content=’ O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país. ‘] recursos especiais [/simple_tooltip].
Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da ANEEL.
Conforme o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.
Em julgamento de embargos infringentes, o TRF4 reformou [simple_tooltip content=’ Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância. ‘] sentença [/simple_tooltip] e reconheceu a validade da resolução da ANEEL em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações ao corte de fornecimento de energia se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.
Resolução é ato normativo que não corresponde a lei federal
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do [simple_tooltip content=’ LEGENDA ‘] FRASE [/simple_tooltip] [simple_tooltip content=’ O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país. ‘] recurso especial [/simple_tooltip] como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.
“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da ANEEL, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988“, concluiu Falcão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1250127