Judiciário
Soma de Tempo Rural é Possível na Aposentadoria por Idade Rural?
Descubra se é permitido somar o tempo de empregado rural com segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural
Resumo
Uma das questões que mais é alvo de dúvidas é sobre se é permitido somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Neste artigo, explicamos se isso é possível, se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural, quais são os requisitos, como fazer a autodeclaração e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema.
1) Introdução
👩🏻🌾👨🏻🌾 Um dos benefícios mais presentes no dia a dia dos escritórios previdenciários é a aposentadoria por idade rural. Muitos segurados do INSS têm direito a ela e, infelizmente, é comum encontrar situações em que a autarquia indefere os pedidos de forma indevida.
Por conta disso, existem várias discussões sobre o assunto e é natural que apareçam dúvidas, até por conta da natureza do trabalho no campo.
Uma das questões que mais é alvo de perguntas é sobre se é permitido somar o tempo de empregado rural com segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
🤓 Então, decidi trazer para você, de uma forma bem objetiva, os principais pontos envolvendo o assunto.
Primeiro, vou responder se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural ou se ela é uma exclusividade do segurado especial.
Depois, quero explicar se é possível somar o tempo de trabalho como empregado rural com períodos de segurado especial na hora de fazer o pedido desse benefício no INSS.🧐
Ainda, vou lhe mostrar o que a jurisprudência do TRF-3 e do TRF-4 tem decidido sobre essa questão, para ajudar você a fundamentar as suas petições!
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2) Empregado Rural tem Direito à Aposentadoria por Idade Rural?
Antes de entrar especificamente na questão da possibilidade de somar os períodos trabalhados em diferentes funções no campo, é fundamental entender se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural.
E a resposta é sim! ✅
Não é difícil encontrar quem acredita que esse benefício é destinado somente para o segurado especial, mas isso não é verdade.
O empregado rural (registrado em CTPS) que comprovar o tempo de trabalho suficiente no campo, além de cumprir com os demais requisitos necessários (idade e carência), tem direito à aposentadoria por idade rural.
📜 Aliás, está expressamente previsto no art. 247, inciso I, da IN n. 128/2022 que essa categoria de segurado é considerada como trabalhador rural:
“Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:
I – empregados rurais ” (g.n.)
Além deles, são também considerados trabalhadores rurais para aposentadoria com as regras específicas os:
- Contribuintes individuais rurais;
- Garimpeiros que trabalham em regime de economia familiar;
- Avulsos rurais; e
- Segurados especiais.
❌ Por outro lado, não são considerados dessa forma os empregados domésticos, produtores rurais (proprietários ou não), pescadores profissionais e garimpeiros sem labor em regime de economia familiar.
2.1) Relembrando os Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural
A aposentadoria por idade rural tem requisitos bem definidos nas normas previdenciárias, sendo que dois pontos se destacam nessa situação.
O primeiro é que ela é destinada apenas para os considerados “trabalhadores rurais”, conforme o que determina o art. 247 da IN n. 128/2022. Já o segundo é o benefício da redução da idade mínima necessária para se aposentar. ⚖️
No geral, quanto a esse requisito, são exigidos dos segurados para aposentadorias urbanas, depois da EC n. 103/2019 , 65 anos de idade para homens e 62 anos para as mulheres.
Na aposentadoria rural, a exigência é um pouco mais favorável.
Até pela natureza do trabalho no campo que, em geral, é mais penoso e desgastante do que a maioria dos labores urbanos, a idade mínima passa a ser de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Tudo isso está na própria Instrução Normativa.
👉🏻 Olha o que diz o art. 256 da IN n. 128/2022 :
“Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida , será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (art. 201, art. 202, art. 203, art. 204, art. 205)
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233.
§ 3º O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea “b” do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido , hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.” (g.n.)
📜 Portanto, com base nessas normas, além de também dos arts. 25 e 39 da Lei n. 8.213/1991 , é possível determinar os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade rural:
- Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher ;
- 180 meses de trabalho rural para fins de carência;
- Atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou da data em que o segurado completar a idade mínima.
Interessante mencionar que esse benefício não sofreu alterações em relação às exigências por conta da Reforma da Previdência. Então, as mesmas regras de antes da EC n. 103/2019 persistem atualmente.
Aliás, pode ser necessário buscar o direito à aposentadoria por idade rural judicialmente em casos de erros do INSS na via administrativa. 🏢
E acabei de publicar um artigo para lhe ajudar a entender melhor o que fazer se o segurado falece no curso do processo. Inclusive em causas do benefício destinado aos trabalhadores rurais.
Essa situação pode acontecer em uma série de ações previdenciárias, por vários motivos, em especial a idade avançada e quando o segurado tem uma doença grave.
Mas, se ocorrer o óbito, o processo não segue seu curso normal e é necessário habilitar herdeiros ou sucessores. Do contrário, até mesmo o pagamento dos seus honorários contratuais pode virar um problema. 😕
Dá uma olhada depois, porque ele está bem completinho e tem até um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário para você!
3) Pode-se Somar o Tempo de Empregado Rural com Segurado Especial para Fins de Aposentadoria por Idade Rural?
🤔 Afinal, é possível somar o tempo de empregado rural com os períodos de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural?
A resposta é sim! Ambos podem ser usados para atingir a carência necessária de 180 meses.
A própria Instrução Normativa nos dá fundamentos bem favoráveis para os clientes que trabalharam nas duas funções no campo, permitindo uma maior segurança nos requerimentos administrativos.
⚖️ Olha o que diz o art. 201, §2 º, da IN n. 128/2022 sobre o assunto:
“Art. 201. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.” (g.n.)
Então, quanto a esse aspecto, a posição do INSS já na via administrativa permite somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
Isso é uma ótima notícia, mas não traz nenhuma novidade quando fazemos uma análise das demais normas previdenciárias sobre o tema.
Importante lembrar que o art. 48, inciso I, da Lei de Benefícios apenas fala que os “trabalhadores rurais” têm direito a uma redução na idade mínima para se aposentar. Não há uma exigência de que esse labor seja em apenas uma categoria.
Da mesma forma, o art. 201, §7 º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 expressamente prevê que está garantida a aposentadoria rural aos “trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.” 📜
Ou seja, as normas previdenciárias não trazem a exigência de todo o período de carência ser cumprido em apenas uma categoria de trabalhador no campo.
🤓 O art. 201, §2 º da IN n. 128/2022 trouxe para o âmbito administrativo uma posição já prevista na legislação de regência. Então, é possível somar o tempo de empregado rural com segurado especial, já que ambos são considerados trabalhadores rurais.
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3.1) Como fazer a autodeclaração?
Importante mencionar que o fato de ser possível a soma de períodos de trabalho no campo como segurado especial e empregado rural não significa que todos devem ser informados na autodeclaração.
🤔 “Como assim Alê?”
Quando você faz um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, o INSS solicita o preenchimento da autodeclaração, que atualmente é feita totalmente online. Antes, era preciso preencher manualmente e pedir para o segurado assinar.
Acontece que no item 2 desse documento, é necessário informar os períodos de trabalho rural como segurado especial. E somente esses, ok?
Não é necessário colocar os períodos como empregado rural na autodeclaração porque o INSS já tem todos esses registros no CNIS. Além disso, você deve juntar a CTPS, que também terá os vínculos anotados. 📝
Se faltar alguma documentação ou existir dúvida sobre algum ponto, é um dever da Previdência abrir uma exigência sobre o intervalo.
Mas eu entendo quem “não confia” na autarquia na hora de computar todos os períodos rurais e tem receio de que apenas sejam considerados os que constam na declaração. É aí que muitos colocam todos os vínculos de empregado rural também no documento.
Por esse motivo, sugiro que você faça uma petição inicial administrativa bastante completa e indicando todo o tempo de trabalho rural. Seja ele em qual for a categoria.
Nesse requerimento, é interessante fazer uma tabela com cada período discriminado, mostrando se o segurado era empregado rural, segurado especial ou outro tipo de trabalhador no campo. 😉
No final, você pode somar todos e indicar para o INSS que essa é a carência total para fins do benefício, com base no art. 201, §2 º da IN n. 128/2022!
3.1.1) E se meu cliente tiver períodos urbanos e rurais?
Quando o segurado tem períodos de trabalho no campo e na cidade, uma alternativa que merece ser considerada é a aposentadoria por idade híbrida.
🧐 Os requisitos desse benefício são mais próximos da aposentadoria programada em relação à idade exigida, que volta a ser de 65 anos para homens e de 62 anos para as mulheres (regra permanente).
Mas existe uma grande vantagem nessa prestação: na aposentadoria híbrida, é possível somar todos os períodos de trabalho , sejam eles urbanos ou rurais!
Então, se mesmo com a soma dos vínculos como empregado rural e como segurado especial o seu cliente não atingir a carência mínima, esse benefício pode ser uma alternativa viável. 🤗
Se os demais requisitos forem cumpridos, em especial a idade exigida, também os períodos urbanos podem ser considerados na concessão da aposentadoria híbrida!
4) Soma de Tempo Rural: Jurisprudência
É relevante mencionar que além da legislação não ter qualquer restrição à soma dos períodos trabalhados como empregado rural e segurado especial para a aposentadoria rural, a jurisprudência segue o mesmo caminho.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Os Tribunais têm posições que admitem considerar todos esses períodos para fins de cumprimento da carência do benefício.
Olha só:
“EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§1º e 2º da lei nº 8.213/91 concominado com o art. 11, I, a da mesma lei.
2. É possível o cômputo de parte da carência como segurado especial e de outra como empregado rural.
3. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural.
4. Precedentes do TRF da 4ª Região e da 3ª Turma Recursal do RS.
5. É possível a concessão do benefício ainda que comprovado o exercício de atividade rural no período de carência sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural).
6. Recurso não provido.” (g.n.)
(TRF-4, AC n. 5001191-68.2019.4.04.7214/SC, Rel. Des. Henrique Luiz Hartmann, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina. Julgamento: 22/10/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM PROPRIEDADE RURAL. E MPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTEMENTE DOS INTERVALOS ENTRE ELES. SÚMULA 301 TNU.
1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de estar o segurado trabalhando no campo no momento do requerimento ou da implementação da idade, assim como de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, ainda que de forma descontínua e independentemente da extensão do intervalo entre os períodos de atividade rural. Súmula 301 da TNU.
2. O regime da atividade, urbano ou rural, define-se pela natureza do objeto explorado pelo empregador.
3. No caso concreto, o autor manteve diversos vínculos como empregado rural, possuía vínculo empregatício como tratorista em propriedade rural dedicada à agricultura na data do requerimento e cumpriu a carência prevista em lei, somados os períodos de labor rural descontínuos .
4. T empo de carência suficiente à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
5. Recurso inominado do INSS não provido.” (g.n.)
(TRF-3, RI n. 0002416-25.2020.4.03.6335/SP, Rel. Des. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 14ª Turma Recursal de São Paulo. Julgamento: 22/06/2023)
Dá para notar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª e o da 4ª regiões admitem, nas ações judiciais, a soma de todos os períodos de trabalho rural.
O fato do segurado ser empregado rural, segurado especial ou mesmo bóia-fria não impede a soma do tempo para fins de carência. Os Tribunais, aliás, permitem que sejam considerados mesmo os intervalos descontínuos, conforme o Tema n. 301 da TNU.
Antes de concluir, vou deixar para você mais uma dica de um artigo que acabei de escrever sobre uma dúvida muito comum no marketing jurídico. Será que o advogado pode mandar email oferecendo serviço para clientes ? 🤔
O tema tem muitos detalhes e há uma fundamentação bem interessante que permite usar essa forma de publicidade. Mas existem limitações bem significativas na parte dos destinatários da comunicação.
😉 No artigo, explico tudo certinho o que é permitido, trazendo fundamentações nas normas da OAB e exemplos práticos sobre o email marketing. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok?
5) Conclusão
Os trabalhadores rurais enfrentam uma realidade diferente dos urbanos, com ambiente mais hostil, labores mais exigentes fisicamente (ao menos em regra) e também uma dificuldade de formalização dos vínculos. Há uma dificuldade em uma série de questões sobre eles.
🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje expliquei para você que o segurado rural pode somar tempo de empregado rural com segurado especial!
Para isso, apresentei as fundamentações legais pertinentes a esse tema, com as legislações aplicáveis e o que diz a Instrução Normativa n. 128/2022. É ela que autoriza expressamente o uso de todos os períodos como trabalhador no campo.
Mostrei também que o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridos os requisitos. Afinal, ela não é uma prestação destinada apenas para o segurado especial. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Ainda, comentei o que a jurisprudência tem decidido sobre essa questão, com decisões do TRF-3 e do TRF-4. Isso pode lhe auxiliar bastante nos argumentos de suas petições administrativas e principalmente judiciais.
😊 Com tudo isso, espero lhe ajudar na sua atuação, porque são vários segurados que trabalharam no campo em mais de uma categoria. Então, poder usar o tempo de empregado rural e de segurado especial para cumprir a carência é um ótimo fundamento!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Instrução Normativa n. 128/2022
Telegram – Prof. Victor Carvalho
TRF-4, RI n. 5001191-68.2019.4.04.7214
TRF-3, RI n. 0002416-25.2020.4.03.6335
AUTORA
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.