Judiciário
Descubra as normas de filiação e desfiliação para candidatos nas Eleições de 2024.
Mais de 15,8 milhões de cidadãos brasileiros estão atualmente filiados a um dos 30 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), representando 10,2% do eleitorado nacional, que hoje é composto por aproximadamente 155,1 milhões de eleitores aptos a votar, conforme dados de outubro.
A filiação a um partido político é um requisito fundamental, previsto na Constituição Federal, para que uma pessoa se torne elegível como candidata. Além da filiação, são necessários outros critérios, como nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura. Mas, você está ciente dos detalhes que envolvem os critérios de filiação e desfiliação partidária?
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) estabelece que somente aqueles em pleno gozo dos direitos políticos podem se filiar a um partido. Além disso, para concorrer nas eleições, a pessoa deve estar filiada a uma agremiação partidária até seis meses antes da data marcada para o pleito – em 2024, as eleições municipais ocorrerão em 6 de outubro.
Os partidos políticos têm a prerrogativa de estabelecer, em seus estatutos, prazos de filiação superiores aos previstos na Lei, contudo, esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada ao seguir essas regras.
Uma vez deferido internamente o pedido de filiação, o partido é responsável por inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Essas informações são automaticamente enviadas aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária, essenciais para a elegibilidade.
As direções nacionais dos partidos têm acesso completo às informações dos filiados, incluindo nome completo, sexo, número do título de eleitor, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outros, conforme a base de dados do cadastro eleitoral.
No caso de mudança de partido por um filiado eleito, a Justiça Eleitoral deve intimar pessoalmente a agremiação partidária, comunicando a saída do filiado. A partir desse momento, inicia-se a contagem dos prazos para eventuais ações. Em casos de múltiplas filiações, prevalece a mais recente, com a Justiça Eleitoral determinando o cancelamento das anteriores.
Quanto à desfiliação, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal do partido e ao juiz eleitoral da zona de sua inscrição. O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação. A filiação é imediatamente cancelada em casos como morte, perda dos direitos políticos, expulsão do partido, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao afetado em 48 horas), e filiação a outro partido (mediante comunicação ao juiz eleitoral).
A legislação prevê a perda de mandato para o detentor de cargo eletivo que se desfilia sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. Motivos justificados incluem desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de agremiação durante a “janela partidária”. Em casos não justificados, a desfiliação pode resultar na perda do mandato.
A “janela partidária”, instituída pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n.º 13.165/2015), permite que parlamentares mudem de partido sem perder o mandato. O TSE definiu que somente quem está no término do mandato vigente pode usufruir dessa janela, o que significa que vereadores podem mudar de partido apenas durante a janela municipal, enquanto deputados federais e estaduais têm essa oportunidade seis meses antes das eleições gerais.