Politíca
AGORA É LEI: filhos de mulheres vítimas de violência terão assistência integral gratuita
Mais uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Paraíba acaba de se tornar lei. Proposta pelo deputado Chico Mendes, a lei 13.097/2024 estabelece diretrizes para garantir assistência integral aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica. Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), a iniciativa compreende a promoção dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, compreendendo-os também como vítimas colaterais.
Consideram-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher. O atendimento a essas crianças será oferecido de forma gratuita e prioritária pelo SUS, prestado por profissionais capacitados por meio de programas vigentes que contemplem o acompanhamento psicológico, social e educacional, além de atividades que estimulem o desenvolvimento pessoal e social dos beneficiados. A assistência deverá ser contínua, como método de prevenção a novas situações de violência.
As ações devem ser promovidas para garantir o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento de crianças e adolescentes. Entre elas, o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atuar na prevenção da reincidência e feminicídio.
A iniciativa prevê, ainda, o atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público da Paraíba, aplicando-se as medidas protetivas cabíveis; assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes vítimas colaterais da violência doméstica; a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental; e a prioridade da matrícula em instituição escolar mais próxima ao domicílio.
A lei entra passa a vigorar em 90 dias, a contar da data de publicação no DOE.