Judiciário
Futuro das federações partidárias em xeque
No último dia 3 de julho, a judicialização da competição eleitoral no Brasil ganhou um novo capítulo, com a decisão do ministro do André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7.620, que suspendeu liminarmente a eficácia do parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Resolução do TSE nº 23.609/2019.
O dispositivo afirma que, se as contas anuais de um partido forem julgadas como não prestadas e houver a suspensão da anotação do órgão partidário, toda a federação a que ele pertença ficará impedida de participar das eleições “na circunscrição respectiva”.
A ADI foi proposta pelos partidos integrantes das três federações atualmente registradas: Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV); Federação PSDB — Cidadania; Federação PSOL — Rede.
Para o ministro Mendonça, o legislador manteve a autonomia de cada partido, bem como a obrigação individualizada de prestação das contas. A resolução impugnada teria ultrapassado o legislado, portanto.
As federações surgiram com a Lei nº 14.208/2021, como uma alternativa aos partidos que não poderiam sozinhos atingir a cláusula de barreira (ou de desempenho), instituída pela Emenda Constitucional nº 97.
A implementação anterior de uma cláusula de desempenho foi julgada inconstitucional pelo STF, por unanimidade, em dezembro de 2006 (ADI’s 1.351 e 1.354). A regra era draconiana e negava funcionamento parlamentar ao partido que não alcançasse seus requisitos.
Judicialização eleitoral em 2006
O julgamento de 2006 é apontado na literatura como um dos principais exemplos da judicialização da competição eleitoral no Brasil e como um marco do ativismo da Suprema Corte.
O direito não é neutro politicamente. Quando o STF invalidou a cláusula de desempenho em 2006, com fundamentos juridicamente válidos, inadvertidamente contribuiu para uma realidade insustentável politicamente, com mais de 30 partidos na arena política.
Muitos podem argumentar que a decisão de 2024 enfraquece a norma. Porém, como dizia Bismarck, a política é a arte do possível. A aprovação de algum tipo de cláusula de desempenho era fundamental para trazer racionalidade ao sistema partidário, mas nem sempre a melhor solução é factível diante da realidade empírica.
As federações foram pensadas como mecanismos para salvar partidos menores com base social, e não como uma ponte até a incorporação/fusão partidária. O princípio proporcional prevê a expressão das vozes minoritárias e, nesse sentido, a norma atende à finalidade do sistema.
Num mundo ideal, federações seriam desnecessárias, mas operamos num mundo possível. Talvez seja o momento de voltarmos a privilegiar as soluções consensuais oriundas da política. Federação não é fusão. Pode até não ser perfeita, mas é o que temos.