Judiciário
STF: Norma estadual pode obrigar que chefe da PGE seja escolhido dentro da carreira
No caso concreto, PGR questionava emenda de Minas Gerais que estipula regras para nomeação do advogado-geral do Estado
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) constitucional uma norma de Minas Gerais que obriga a indicação de membros da Procuradoria do Estado para o cargo de advogado-geral de Minas Gerais. No julgamento, a Corte entendeu que a Emenda 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que restringe a indicação a membros da advocacia pública está dentro das competências do ente federativo.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição Federal não impede que os estados e o Distrito Federal estabeleçam requisitos para o cargo de procurador-geral do Estado. Para o ministro, a restrição não fere os poderes do governador para indicar a estrutura administrativa, pois garante a profissionalização e a qualidade do cargo.
“Os estados e o Distrito Federal têm competência para, no exercício de sua autonomia, fixar os requisitos para o provimento do cargo de seu Procurador-Geral; e a Procuradoria-Geral do Estado, em que pese esteja diretamente subordinada ao Governador, é uma instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios”, sustentou.
A Emenda 93/2014 estipula que o cargo de “advogado-geral do Estado” deve ser ocupado por integrantes efetivos da carreira, com 35 anos ou mais. Em seu voto, o relator destaca que a medida garante maior eficiência ao cargo. “O requisito atinente à estabilidade no cargo de Advogado do Estado revela uma opção legítima pela valorização dos serviços prestados por essa instituição de reconhecida envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) que norteia a Administração Pública”, pontuou.
O ministro Nunes Marques ressaltou que o tema já foi debatido pela Corte, que, por maioria, estabeleceu que o constituinte estadual pode condicionar as escolhas do Executivo estadual para compor o cargo. “O mero condicionamento à liberdade de escolha do dirigente do órgão mostra-se razoável, considerada a liberdade de conformação atribuída ao constituinte estadual, amparando a obrigatoriedade de escolha do procurador-geral do Estado dentre seus membros”, destacou.
Nesse sentido, o relator também cita a decisão dos ministros no julgamento da ADI 3.922, que declarou a constitucionalidade da norma da Constituição do Espírito Santo, que restringe a indicação do delegado-geral da Polícia Civil aos integrantes da última classe da carreira.
A ação foi proposta pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, em junho 2015.