Judiciário
Dino suspende norma que iguala idade de aposentadoria de homens e mulheres policiais
Decisão liminar atende a pedido da Adepol, que considera inconstitucional que não haja ‘necessária diferenciação de gênero’
Em decisão monocrática, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quinta-feira (17/10), a aplicação das expressões “para ambos os sexos” nos artigos 5º e 10º da Emenda Constitucional (EC) 103, que igualou a idade mínima de aposentadoria de policiais civis e federais homens e mulheres para 55 anos. Com isso, os trechos da Emenda Constitucional que alterou o sistema de Previdência social do Brasil em 2019 perdem o efeito e volta a haver uma diferenciação na idade.
O ministro também determinou que o Congresso defina uma nova norma com uma “diferenciação apropriada”. Enquanto não houver a edição da regra, conforme a decisão, será aplicada uma redução de três anos nos prazos de aposentadoria para mulheres policiais civis e federais, seguindo a regra geral prevista na emenda constitucional.
A medida cautelar atende a pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). A organização argumenta que os artigos questionados da EC 103/2019 “desconsideram necessária diferenciação de gênero entre homens e mulheres policiais para fins de aposentadoria especial” e, por isso, afrontam a dignidade da pessoa humana, da isonomia material e violam a cláusula pétrea.
Até a emenda da Reforma da Previdência ser promulgada, os critérios de aposentadoria tinham diferenciações entre homens e mulheres. Na EC, foi adotada a mesma idade para “ambos os sexos” especificamente no caso de policiais civis e federais.
Para Flávio Dino, os artigos da emenda “se afastam vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens” e podem “dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria de policiais civis e federais mulheres”.
A decisão liminar foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727.