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Judiciário

A novíssima Lei nº 15.035/2024 e a proteção da dignidade sexual

Sobre a responsabilidade penal do pedófilo, a doutrina e jurisprudência pátrias têm entendimento consolidado no sentido de tratá-la como transtorno da sexualidade e não da inteligência, não excluindo a culpabilidade penal

Resumo:

  • A nova Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024, permite a consulta pública do nome completo e CPF de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, contribuindo para a transparência do sistema de justiça.
  • A legislação introduz mudanças no Código Penal para criar o “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”, visando monitorar e impedir novos crimes dessa natureza.
  • O acesso às informações públicas sobre condenados por crimes sexuais pode incentivar denúncias, auxiliar na identificação de padrões criminosos e promover a prevenção de novos delitos.

Um dos bens jurídicos mais importantes tutelados pelo Código Penal é a dignidade sexual das pessoas; a evolução da maldade humana faz com que o legislador aja com eficiência e rapidez para prevenir e punir os agressores; possibilitar consulta processual pelo nome do condenado, com a devida identificação do crime tipificado na persecução penal, permite o acompanhamento dos casos pela população, colaborando para a transparência do sistema de justiça e para a prevenção de novos delitos. Além disso, o acesso às informações pode incentivar denúncias e auxiliar na identificação de possíveis padrões de comportamento criminoso.

RESUMO. O presente ensaio jurídico tem por finalidade precípua apresentar breves estudos sobre a novíssima Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024, que introduz mudanças no CP para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e modificações na Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”.

Palavras-chave. Direito; penal; crimes; dignidade; sexual; consulta pública; cadastro; nacional; pedófilos.


A velocidade da dinâmica social impressiona não somente os juristas, mas aqueles que têm a missão de adequar essas mudanças sociais, com a positivação das mudanças traduzidas em normas imperativas, sempre buscando a proteção da sociedade, sobretudo, tutelando os bens jurídicos mais importantes para a promoção da harmonia social.

Os crimes sexuais têm sempre passando por mudanças importantes; a exemplo disso foi a entrada em vigor da Lei 12.015, de 2009, que introduziu modificações significativas nos crimes sexuais, mudando o antigo título VI, dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual. E o fez com acerto na época, isto porque costumes são mudados ao longo do tempo, num piscar de olhos, na velocidade de um raio de um relâmpago em tempo chuvoso; mas dignidade sexual das pessoas é imutável. Faça sol ou tenha chuva, com ou sem raio, a dignidade sexual sempre será perene.

A novíssima lei, em vigor a partir de 28/11/2024, nasce do Projeto de Lei N° 6212, DE 2023, da Senadora Margareth Buzetti; importante ressaltar a primorosa justificação apresentada pela parlamentar buscando aprovação de sua proposta, a saber:

“(…) JUSTIFICAÇÃO. Este projeto de lei busca equilibrar os direitos envolvidos em processos de crimes cometidos contra a dignidade sexual, assegurando-se, de um lado, a intimidade da vítima, e, de outro, coibindo a prática de novos crimes, mediante a publicização dos dados do condenado em 1ª instância por cometimento de um crime dessa natureza. Com efeito, a possibilidade de consulta processual pelo nome do condenado, com a devida identificação do crime tipificado na persecução penal, permite o acompanhamento dos casos pela população, colaborando para a transparência do sistema de justiça e para a prevenção de novos delitos. Além disso, o acesso às informações pode incentivar denúncias e auxiliar na identificação de possíveis padrões de comportamento criminoso. Cabe mencionar que alguns estados brasileiros já têm desenvolvido aplicativos que permitem facilitar os meios de denúncias, bem como a identificação de agressores que cometeram crimes contra a mulher, legislação penal vigente, impossibilita a implementação dos referidos mecanismos tecnológicos no que tange aos crimes contra a dignidade sexual, pois a imposição generalizada de sigilo acaba por colocar no anonimato também os seus investigados. Isso porque, quando o procedimento ou a ação judicial corre sob sigilo processual, a pesquisa processual em nome do investigado, ou até mesmo condenado, torna-se ineficaz, anulando qualquer possibilidade do cidadão comum se precaver de novos atos criminosos, inclusive contra crianças e adolescentes. Ademais, na legislação atual, o empregador ao proceder pesquisa processual a fim de obter os antecedentes criminais e condutas sociais daquele candidato à oportunidade empregatícia pode localizar crimes como homicídio, latrocínio, furto, roubo, dentre outros, mas não consegue se precaver quanto aos candidatos com condutas voltadas a prática de crimes sexuais. No entanto, prossegue sendo de extrema importância a garantia do sigilo absoluto das informações relativas à vítima dos crimes sexuais, pois a divulgação dessas informações pode repercutir negativamente em sua esfera pessoal, violando seu direito à privacidade e favorecendo eventuais represálias e estigmatizações. Portanto, este projeto de lei continua a preservar a intimidade da vítima de crimes contra a dignidade sexual, nos termos do atual art. 243 B do Código Penal, ao tempo em que passa a publicizar o nome e o tipo penal daquele indivíduo a partir da condenação em 1ª instância por esse tipo de crime, impedindo, deste modo, que o sigilo facilite novas práticas delitivas. Além disso, em sua segunda parte, é necessário mencionar que uma das medidas de prevenção do crime contra a dignidade sexual é o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Esse cadastro foi criado pela Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012, e atualizado pela Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020. O objetivo do cadastro é garantir que os condenados por esse tipo de crime sejam monitorados e impedidos de voltar a cometer essa violência. Contudo, os dados do cadastro não são públicos, o que dificulta o acesso da sociedade às informações sobre os condenados por esse tipo de crime. Isso acaba limitando a capacidade das mulheres, das crianças e dos adolescentes de se protegerem e de se prevenirem em relação a essas pessoas. Nesse sentido, é fundamental alterar a lei atual para tornar público os dados do cadastro nacional de pessoas condenadas por crime de estupro pelo menos no que diz respeito ao nome completo e cadastro de pessoa física da pessoa condenada. Essa medida poderá contribuir para o aumento da segurança da sociedade de forma geral, mas principalmente do público alvo dos crimes contra a dignidade sexual, que são as mulheres, as crianças e os adolescentes. Além disso, é uma forma de garantir a transparência das informações e ampliar o acesso da sociedade a esses dados. Assim, a proposta de alteração da lei tem por objetivo possibilitar a criação de um sistema denominado “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”, desenvolvido a partir dos dados constantes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e cadastro de pessoa física das pessoas condenadas por esse crime. Por todos esses motivos, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação(…)”.

O novo comando normativo, Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024, agora faz inserir o artigo 234-B, os §§ 1º, 2º e 3º do CP, para estabelecer:

“Art. 234-B …………………………………………………………………………..

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.” (NR)

Noutra seara, a novíssima lei também modifica a Lei 14.069, de 20202, para acrescer o artigo 2º-A, a saber:

“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Parágrafo único. (VETADO).”

O parágrafo único do art. 2º-A foi vetado. O citado dispositivo previa o seguinte:

“Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão inseridas no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e ficarão disponíveis para consulta pública pelo prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.”

Eis as razões do veto:

“Em que pese a boa intenção do legislador, a medida incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, para além do período de cumprimento da pena, viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal, nos termos do disposto no inciso LIV do caput do art. 5º da Constituição; a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral do condenado, nos termos, respectivamente, do disposto no inciso III do caput do art. 1º e no inciso XLIX do caput do art. 5º da Constituição; e os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição.”

REFLEXÕES FINAIS

Como se percebe, o novo comando normativo diz respeito ao segredo de justiça nos processos judiciais por crimes praticados contra a dignidade sexual, aqueles definidos nos artigos 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do CP. Os crimes a que se referem a nova lei dizem respeito aos crimes de estupro; registro não autorizado da intimidade sexual; estupro de vulnerável; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; mediação para servir a lascívia de outrem; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; casa de prostituição e rufianismo

Para os crimes relacionados em epígrafe, o qual denominamos de G-08, o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o enunciado acima; A novíssima lei prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

É certo que atualmente não existe no direito penal brasileiro a conduta criminosa tipificada especificamente como pedofilia; entretanto, o Código F65.4, define pedofilia como “preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade”. De acordo com esse entendimento, o tipo que mais se aproxima do transtorno de personalidade é o estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP, consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos; pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  Outros tipos penais bem próximos do transtorno da pedofilia são os crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pedofilia é uma espécie de parafilia. Aliás, com certo, CINQUE e outros, discorrem sobre o assunto como autoridade:

Parafilias são desvios sexuais, são desejos e preferências sexuais diferentes das aceitas pela sociedade e que ameaçam a comunidade como um todo. Dentro do grupo das parafilias, podemos citar, além da pedofilia, o exibicionismo, que se caracteriza em expor os órgãos genitais a um estranho; o fetichismo, que envolve o uso de objetos inanimados, associados ao corpo humano; o frotteurismo, que consiste em esfregar ou tocar uma pessoa sem o consentimento da mesma; o voyeurismo, que tem como característica observar pessoas nuas ou pessoas no ato sexual sem o consentimento desta; o travestismo sexual, que o sujeito usa vestimentas consideradas do sexo oposto ao dele; o sadismo sexual, onde o indivíduo parafílico vê prazer no sofrimento do parceiro; o masoquismo sexual, onde o portador da patologia sente prazer quando lhe causam dor e sofrimento; e também existe a parafilia, sem outra especificação. O último componente do grupo das parafilias – parafilia sem outra especificação – não se encaixa em nenhum critério dos outros componentes. Neste subgrupo, encontra-se a necrofilia, sexo com cadáveres; zoofilia, sexo com animais; parcialismo, quando se foca em uma única parte do corpo humano; escatologia telefônica, conversas obscenas por telefone ou por computador; entre outras.1  

Importa salientar que o Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela ONU em 1989. Primeiro a Carta Internacional reconhece que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; e assim, considera que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.

Sobre a responsabilidade penal do pedófilo, a doutrina e jurisprudência pátrias têm entendimento consolidado no sentido do transtorno da sexualidade e não da inteligência, não excluir a culpabilidade penal. Com autoridade, BARBOSA apresenta estudos e decisões sobre o tema, a começar sobre a origem conceitual.

A palavra pedofilia, etimologicamente, deriva do grego paidofilia, a partir das matrizes paidós (criança) e philia(amor, amizade), significando, originalmente, “amor por crianças” (TRINDADE; BREIER, 2010, p. 21). Na Grécia antiga, a prática sexual entre uma pessoa mais velha e um jovem era encarada de forma natural pela sociedade. A maioria dos casos ocorria entre pessoas do mesmo sexo, cuja incidência predominava entre os homens, funcionando como uma troca de favores pessoais para a iniciação do jovem à fase adulta, a partir do momento que passavam a desenvolver relações estáveis com o sexo oposto (CORREIA, 2003).2

Especificamente, acerca da responsabilidade penal do pedófilo, a festejada autora arremata:

Entendemos, por sua vez, o indivíduo que comete atos de pedofilia, possui total consciência do ilícito praticado, não cabendo, portanto, a aplicação do artigo 26 do Código Penal. Voltemos à lei: “Artigo 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ” Assim, pondo os olhos para a questão, é de suma importância destacar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja relatoria coube ao Des. Roberto Midolla, da Apelação Criminal nº 481635.3/8-0000-000, proveniente da 9ª Câmara Criminal, ora transcrito:

“Por outro lado, o laudo pericial concluiu que o apelante era capaz de entender o caráter criminoso, mas sua determinação é marcada pela compulsão doentia de atividade sexual com crianças, ou seja, a pedofilia. Ocorre que isso não o beneficia, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Tentou dissimular a sua conduta perante Juízo, mas contou com detalhes no inquérito. Em razão disso, a absolvição pretendida, com medida de segurança, não merece acolhimento. ”3

Por fim, como bem salientou a autora da proposta do PL de origem, em suas razões fundamentadas: a possibilidade de consulta processual pelo nome do condenado, com a devida identificação do crime tipificado na persecução penal, permite o acompanhamento dos casos pela população, colaborando para a transparência do sistema de justiça e para a prevenção de novos delitos. Além disso, o acesso às informações pode incentivar denúncias e auxiliar na identificação de possíveis padrões de comportamento criminoso. Cabe mencionar que alguns estados brasileiros já têm desenvolvido aplicativos que permitem facilitar os meios de denúncias, bem como a identificação de agressores que cometeram crimes contra a mulher, legislação penal vigente, impossibilita a implementação dos referidos mecanismos tecnológicos no que tange aos crimes contra a dignidade sexual, pois a imposição generalizada de sigilo acaba por colocar no anonimato também os seus investigados. Isso porque, quando o procedimento ou a ação judicial corre sob sigilo processual, a pesquisa processual em nome do investigado, ou até mesmo condenado, torna-se ineficaz, anulando qualquer possibilidade do cidadão comum se precaver de novos atos criminosos, inclusive contra crianças e adolescentes. Proteger a dignidade sexual das pessoas é insofismável atitude de promoção dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

BARBOSA. Cecília Pinheiro. A responsabilidade penal do pedófilo. Disponível em A responsabilidade penal do pedófilo | Jusbrasil. Acesso em 27 de novembro de 2024.

BRASIL. Código penal. Disponível em DEL2848compilado. Acesso em 27 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024. Disponível em L15035. Acesso em 28 de novembro de 2024.

CINQUE, Helena; SILVA, Vitória Carolina et al. Pedofilia: a ineficácia na punição e no tratamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4927, 27 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54486. Acesso em: 27 nov. 2024.


  1. CINQUE. Helena; e outros; Pedofilia: a ineficácia na punição e no tratamento. Disponível em Pedofilia: ineficácia na punição e no tratamento – Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em 27 de novembro de 2024.
  2. BARBOSA. Cecília Pinheiro. A responsabilidade penal do pedófilo. Disponível em A responsabilidade penal do pedófilo | Jusbrasil. Acesso em 27 de novembro de 2024.
  3. BARBOSA (2024)

Sobre o autor

Imagem do autor Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD – Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática – Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento – Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte – 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO – União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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